Situação que Não Autoriza a Adoção de Medidas Alternativas à Prisão em Jurisprudência

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  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1013053-82.2022.8.11. 0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO PACIENTE: GENILDO RODRIGUES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO EMENTA HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRISÃO PREVENTIVA – VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA – INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO VIOLADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado restringir a liberdade do cidadão, desde que demonstrada a real necessidade da adoção da medida extrema. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “ante descumprimento de medida protetiva, viável é a custódia provisória” (STF. HC XXXXX-RS . DJe: 28/6/2021). Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada no desrespeito à prévia determinação judicial que impôs medidas protetivas em favor da vítima, especialmente pela insuficiência das cautelares alternativas para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite que “a alegada pena prospectiva, supostamente menos gravosa, justifique a revogação da prisão preventiva antes da cognição exauriente do mérito da causa principal pelo Juízo competente, motivo pelo qual não tem fundamento a alegação de violação do princípio da homogeneidade” (STJ. AgRg no HC XXXXX / SP . Relatora Ministra Laurita Vaz. DJe: 3/3/2022).

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 DF XXXXX-98.2022.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE MANUTENÇÃO. NECESSIDADE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO GARANTE A LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Conforme precedente, ?inexiste excesso de prazo se a demora no encerramento da instrução processual criminal não se deu em razão de desídia do Juízo na condução do processo, mas sim em decorrência da complexidade da causa e em face de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia do Covid-19?. 2. O reconhecimento de condições pessoais favoráveis - residência fixa, dentre outras - por si só, não garante o direito à liberdade do paciente e não constitui óbice à decretação da prisão preventiva, quando presentes os pressupostos para a manutenção da prisão cautelar, como no caso dos autos. 3. Uma vez constada a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva do paciente, nos moldes dos artigos 311 , 312 e 313 , inc. I , todos do CPP , não há que se falar em constrangimento ilegal por parte da autoridade impetrada, ficando, pois, inviabilizada a adoção de medidas alternativas à prisão, nos moldes do artigo 319 do CPP . 4. Ordem conhecida e denegada.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238110000

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº XXXXX-97.2023.8.11.0000 PACIENTE: GUSTAVO RAFAEL GONCALVES DA SILVA IMPETRANTE: MARTA SEBASTIANA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE NOVA MUTUM EMENTA HABEAS CORPUS – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA – PRISÃO PREVENTIVA – VIOLAÇÃO ÀS MEDIDAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA – RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA – INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado restringir a liberdade do cidadão, desde que demonstrada a real necessidade da adoção da medida extrema. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “ante descumprimento de medida protetiva, viável é a custódia provisória” (STF. HC XXXXX-RS . DJe: 28/6/2021). Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada no desrespeito à prévia determinação judicial que impôs medidas protetivas em favor da vítima, especialmente pela insuficiência das cautelares alternativas para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1023432-19.2021.8.11. 0000 PACIENTE: ROMOALDO GOMES DA SILVA IMPETRANTE: MARCOS VINICIUS BORGES IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP EMENTA HABEAS CORPUS – AMEAÇA –DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – PRISÃO PREVENTIVA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – INVIABILIDADE – RECENTE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADAS – RESGUARDO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA DA VÍTIMA – INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado restringir a liberdade do cidadão, desde que demonstrada a real necessidade da adoção da medida extrema. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “ante descumprimento de medida protetiva, viável é a custódia provisória” (STF. HC XXXXX-RS . DJe: 28/6/2021). Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada no desrespeito à prévia determinação judicial que impôs medidas protetivas em favor da vítima, especialmente pela insuficiência das cautelares alternativas para assegurar a integridade física e psíquica da ofendida.

  • TJ-PR - Habeas Corpus: HC XXXXX20218160000 Wenceslau Braz XXXXX-05.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    HABEAS CORPUS – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIU O PLEITO DE SUA REVOGAÇÃO – PRESENTE REQUISITO AUTORIZADOR PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA – INDICIADO QUE TERIA COMETIDO O DELITO QUANDO EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO – INDICATIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA – EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZAM UM PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL – PRECEDENTES – POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – MERA ILAÇÃO – MATÉRIA A SER APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA – IMPOSSIBILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO – ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C. Criminal - XXXXX-05.2021.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 06.12.2021)

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DANO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU EM SITUAÇÃO DE RUA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 425 de 2021, que instituiu, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades. No que tange às medidas em procedimentos criminais, no art. 18, recomenda-se especial atenção às demandas das pessoas em situação de rua, com vistas a assegurar a inclusão social delas, observando-se a principiologia e as medidas de proteção de direitos previstas na resolução. 2. Na análise do cabimento da prisão preventiva de pessoas em situação de rua, além dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal , o magistrado deve observar as recomendações constantes da Resolução n. 425 do CNJ, e, caso sejam fixadas medidas cautelares alternativas, aquela que melhor se adequa a realidade da pessoa em situação de rua, em especial quanto à sua hipossuficiência, hipervulnerabilidade, proporcionalidade da medida diante do contexto e trajetória de vida, além das possibilidades de cumprimento. 3. Tal como na prisão, para a fixação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP , é preciso fundamentação específica (concreta), a fim de demonstrar a necessidade e a adequação da medida restritiva da liberdade aos fins a que se destina, consoante previsão do art. 282 do CPP . Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior não admite restrição à liberdade do agente sem a devida fundamentação concreta que indique a necessidade da custódia cautelar, sob pena de a medida perder a sua natureza excepcional e se transformar em mera resposta punitiva antecipada 4. No caso dos autos, o réu - pessoa em situação de rua -, teve a prisão preventiva decretada porque descumpriu medida cautelar alternativa fixada anteriormente pelo juízo, consistente no comparecimento para dormir em abrigo municipal. 5. Embora haja afirmado categoricamente a inexistência de elementos suficientes e plausíveis para a decretação da custódia cautelar, o Juiz de primeiro grau, na decisão que homologou o flagrante do paciente e concedeu a liberdade provisória, fixou medidas cautelares de proibição de se ausentar da Subseção Judiciária, por mais de dez dias, ou alteração de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, e recolhimento noturno em albergue municipal ou outro ponto de acolhida, informando o Juízo de seu endereço. Desse modo, as referidas medidas restritivas foram fixadas tão somente com base na existência da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, sem que fosse demonstrada a cautelaridade necessária a qualquer providência desta ordem. 6. Além do mais, o decreto prisional não demonstrou razões concretas indicadoras do periculum libertatis e limitou-se a afirmar que houve o descumprimento da medida alternativa fixada. Contudo, não se pode afirmar, como fez o Tribunal a quo, que o descumprimento das medidas cautelares impostas (recolhimento em abrigo municipal no período noturno) evidencia desrespeito e descaso com a lei, uma vez que nem sequer há certeza sobre a imputabilidade do réu - o que vem sendo apurado em procedimento específico instaurado na origem. 7. A questão referente a pessoas em situação de rua é complexa, demanda atuação conjunta e intersetorial, e o cárcere, em situações como a que se apresenta nos autos, não se mostra como solução adequada. Cabe aos membros do Poder Judiciário, ainda que atuantes somente no âmbito criminal, um olhar atento a questões sociais atinentes aos réus em situação de rua, com vistas à adoção de medidas pautadas sempre no princípio da legalidade, mas sem reforçar a invisibilidade desse grupo populacional. 8. Habeas corpus concedido para tornar sem efeito a prisão e as medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova decisão devidamente fundamentada e com observância da Resolução n. 425 do CNJ.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205901240

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    HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. Paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 155 do Código Penal quando teria ingressado no interior do estabelecimento comercial da vítima e aproveitado um momento de distração para subtrair um telefone celular. Após a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva, tendo o juízo indeferido o pedido. A orientação dos Tribunais Superiores é no sentido da impossibilidade de decretação da prisão ex officio, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. Da mesma forma, não poderia o magistrado manter a prisão preventiva do indiciado se o próprio Ministério Público se manifestou favoravelmente à soltura. Em que pese a existência de várias anotações na FAC do paciente o mesmo permanece tecnicamente primário. Além disso, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça. Nesse contexto, entendo que a ordem pública, a higidez da instrução criminal e a garantia da eventual aplicação da lei penal podem ser asseguradas, no caso concreto, por medidas alternativas à prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal , não se justificando a adoção da medida cautela mais gravosa. CONCESSÃO EM PARTE DA ORDEM.

  • TJ-RS - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228217000 RS

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    \n\nHABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340 /06. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. \nNa espécie, presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente no reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas pelo juízo em favor da vítima, justificada a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o disposto no art. 313 , inc. III , do CPP , para a garantia da integridade física e psíquica da ofendida, bem como por conveniência da instrução criminal, para que possa aquela, livremente e sem coação, prestar depoimento em juízo. Portanto, incabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, que já se demonstraram ineficazes no caso. A prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é recepcionada pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXI).A Recomendação nº 62 do CNJ não é determinação, nem pode ser utilizada indiscriminadamente para justificar soltura ou deferimento de medidas alternativas à prisão, nada havendo, nos autos, que indique estar o preso acometido de doença grave ou outra que traga uma situação de maior risco de contaminação. Inexistente constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20208190000 202005938638

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    HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Artigo 16 , parágrafo único , IV , da Lei 10.826 /03. Postula o impetrante, a revogação da custódia cautelar, aplicando-se ou não, medidas alternativas à prisão. Sustenta-se, em síntese, o excesso de prazo da medida imposta, além de ausência dos requisitos autorizadores. No tocante à duração da custódia, as Cortes Superiores expõem entendimento, ao qual esta e. Câmara se alinha, no sentido de que, o excesso de prazo das restrições não decorre de regra aritmética rígida, devendo ser considerado em consonância ao princípio da duração razoável do processo e às circunstâncias apresentadas no caso. Precedentes. Percebe-se, que as recomendações das autoridades em saúde redefiniram toda a sistemática do funcionamento do Poder Judiciário, inclusive com a suspensão das audiências. Excesso de prazo que deve ser avaliado com espeque na razoabilidade e considerado em contraponto com a legalidade da medida aplicada. No caso em testilha, incabível imputar isoladamente ao juízo, qualquer responsabilidade pelo alargamento da demanda, considerando a atual situação sanitária, configuradora do motivo de força maior. Inércia do juízo dito coator, que não se observa. Noutro ponto, os elementos colhidos expõem a necessidade de resguardar-se a ordem pública e a aplicação da lei penal, em consonância com os requisitos legais. Inteligência dos artigos 312 e 313 , I , do Código de Processo Penal . Reiteração delitiva que autoriza a restrição de liberdade. Ausência de constrangimento ilegal, passível de denegação da liberdade ora requerida. Ordem conhecida e denegada.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20208110000 MT

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    HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – OPERAÇÃO MANTUS – APLICAÇÃO MEDIDAS ALTERNATIVAS A PRISÃO – MONITORAMENTO ELETRÔNICO – PRETENSÃO – RETIRADA DO EQUIPAMENTO – ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – OCORRÊNCIA – MONITORAMENTO POR MAIS DE 12 (DOZE) MESES SEM NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A DESVELAREM SER PRESCINDÍVEL O USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA – MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIA. Deve ser afastada a medida de monitoramento eletrônico quando as circunstâncias do caso concreto não mais demonstrarem o efetivo periculum libertatis exigível à cautelar, especialmente quando já monitorado por mais de 12 (doze) meses, sobretudo quando as demais medidas impostas cumulativamente apresentarem-se hábeis a concretizar os escopos normativos acauteladores do processo e não há notícia de descumprimento destas.

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