Substância Entorpecente em Forma de Cápsulas Ingeridas Pelo Réu em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20194036181 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCURSO FORMAL AFASTADO. REFORMATIO IN PEJUS. PARÂMETRO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo em substância. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. Os acusados foram presos em flagrante porquanto um deles ingeriu cápsulas de cocaína e estava prestes a viajar para o exterior. O outro, além de auxiliar o primeiro, possuía em sua residência tijolos de cocaína e 31 (trinta e uma) cápsulas de cocaína prontas para serem ingeridas, além de petrechos usados para pesagem e embalagem da droga. O crime estampado no artigo 33 da Lei nº 11.343 /06 tipifica 18 (dezoito) ações identificadas por vários verbos. É delito de perigo abstrato e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo. O réu, in casu, nas mesmas condições de tempo e lugar, praticou mais de uma conduta subsumível aos diversos verbos núcleos do tipo do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, o que não significa, no entanto, que tenha praticado dois crimes em concurso formal. Crime único. Dosimetria da pena. Inexistindo recurso da acusação, o parâmetro para aferição da reformatio in pejus é a efetiva piora da situação do réu, com o agravamento da pena final. O fato de o réu ter ingerido as cápsulas de cocaína não torna sua conduta mais reprovável. Ao contrário, a ingestão de cápsulas dessa substância entorpecente, transformando o réu em mero compartimento de carga, com riscos à própria vida, é fato que ao invés de gerar maior censura social, a minora. O réu valeu-se de terceira pessoa (mula) para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, o que torna sua conduta mais reprovável. Bem assim, praticou duas condutas dentre aquelas previstas no caput do art. 33 da Lei 11.343 /06, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. Agravante do art. 62 , I do Código Penal reconhecida para o réu que forneceu o entorpecente à mula. Na sua residência ocorreu a preparação da “mula” e ele auxiliou e orientou-a quanto à forma de ingestão das cápsulas. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal , cabível a compensação dessas circunstâncias. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06. Art. 33 , § 4 da Lei 11.343 /06 afastada para o réu reincidente. Prisão preventiva mantida para um dos réus. Cuida-se de condenado estrangeiro, reincidente, sem comprovação de qualquer atividade lícita ou residência fixa. Risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva. Apelações da defesa a que se dá parcial provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20214036119 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 AFASTADA. MULA PROFISSIONAL. ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão, e pelos laudos periciais. Autoria Demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão. Inexistindo nos autos qualquer prova da existência de uma ameaça de dano grave, contra o réu ou sua família, não há como dar guarida à pretensão da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível. Pena-base reduzida de ofício para o mínimo legal. O modus operandi utilizado pelo réu, que transportava a cocaína através da ingestão de cápsulas dessa substância entorpecente, transformando-se em mero compartimento de carga, com riscos à própria vida, é fato que ao invés de gerar maior censura social, a minora. Reconhecimento da atenuante da confissão. Réu admitiu a prática delitiva. Súmula 231 STJ. Pena intermediária sem alteração. Art. 33 , § 4 da Lei 11.343 /06 afastado. O histórico de viagens internacionais anteriores do réu, comprovado através da certidão de movimentos migratórios, analisado em conjunto com as circunstâncias fáticas e as declarações do réu em seu interrogatório judicial, indicam que se tratava de “mula profissional”. Arrependimento eficaz não verificado. O conjunto probatório demonstra que não houve voluntariedade do apelado, uma vez que, durante a abordagem policial o réu sequer reconheceu que trazia consigo o entorpecente. Ao ingerir as cápsulas, trazendo consigo o entorpecente, no intuito de levá-lo ao exterior, o delito já estava consumado. Para a majoração da pena pelo artigo 40 , I , da Lei nº 11.343 /2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ - Agrg no Aresp nº 225357, Dje 27/03/2014). E ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 72658 ). Causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06. Mantido o regime inicial semiaberto. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal . Prisão preventiva mantida. Cuida-se de condenado estrangeiro, sem comprovação de atividade lícita, que não foi agraciado pela causa de diminuição do art. 33 , § 4 da Lei 11.343 /06 justamente porque, no entender do juízo, trata-se de “mula profissional”. Possibilidade de reiteração delitiva. As frequentes viagens internacionais do réu demonstram sua facilidade em deixar o país e recomendam a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal. Apelação parcialmente provida. De ofício, reduzida a pena-base.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20184014200

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33 , caput, c/c o art. 40 , I , ambos da Lei 11.343 /2006, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 2. Narra a denúncia que os réus foram presos em flagrante, no dia 02/02/2018, na cidade de Boa Vista/RR, por importar, transportar e trazer consigo 2.130 (dois mil cento e trinta) gramas de cocaína, provenientes da República Bolivariana da Venezuela. Afirma também que os acusados confessaram que cada um havia ingerido, na Venezuela, 64 (sessenta e quatro) cápsulas de cocaína, com o fim de transportá-las para o Brasil, com a finalidade comercial, e em troca de quinhentos reais. 3. A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo Auto de Apreensão e Apresentação; Laudo Preliminar de Constatação; Laudo Pericial de Química Forense nº 044/2018, que resultou positivo para a substância "cocaína", droga relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proibido no Brasil; assim como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus que confessaram o delito, tanto em sede policial quanto em juízo. 4. Os réus confessaram ter ingerido, ainda na Venezuela, 64 (sessenta e quatro) cápsulas contendo cocaína, cada um, com o intuito de transportá-las para o Brasil, sob a promessa de paga feita por pessoa que não identificada nesses autos, tendo afirmado também já terem realizado o transporte de droga outras vezes entre a Venezuela e o Brasil e que quando chegavam ao Brasil, várias pessoas diferentes entravam em contato para buscar a droga. 5. Dosimetria. Levando em conta, preponderantemente, a natureza e a quantidade da droga o magistrado fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão a pena foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira etapa, ante a existência da causa de aumento prevista no art. 40 , I , da Lei 11.343 /2006, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multas. 6. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 7. No caso, muito embora a participação dos réus no delito não deixe antever que estes integrariam organização criminosa, fica evidente que se dedicam às atividades criminosas, pois confessaram não ser a primeira vez que viajavam a serviço do tráfico internacional de drogas. Além disso, A quantidade de drogas trazidas foi de 2.130 (dois mil cento e trinta) gramas de cocaína, o que não pode ser considerado ínfimo. Portanto, apesar da quantidade da droga e do modo de transporte (ingestão), os réus não têm direito ao reconhecimento o tráfico privilegiado. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não preenche os requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado o réu que se dedica às atividades ilícitas, fazendo do tráfico seu meio de vida (AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020; HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). 9. No tocante ao regime da pena, melhor sorte socorre aos recorrentes, pois prevê o art. 33 , § 2º , b, do CP que para "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". 10. O magistrado fixou o regime mais gravoso, o fechado, fundamentando sua decisão no fato de "na situação concreta, a substância e quantidade da droga em questão, mais de dois quilos de cocaína, droga que possui maior grau de nocividade, bem como a forma de execução do crime (trazer cocaína ingerida), recomenda a imposição de regime prisional mais gravoso", circunstância aliada ao fato de os réus serem estrangeiros "e não possuir residência no Brasil implica num risco de o sentenciado furtar-se da aplicação da lei penal, o que, também, justifica o cumprimento da pena inicialmente no regime fechado". 11. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016. 12. Na espécie, em atenção ao art. 33 , § 2º , alínea b, do CP , c/c o art. 42 , da Lei n. 11.343 /2006, em que pese a reprimenda corporal final tenha sido fixada em patamar superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos - 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão -, o magistrado a quo concluiu pela impossibilidade de imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 13. No caso concreto, a quantidade da substância entorpecente apreendida, embora não possa ser considerada ínfima - porquanto totaliza 2.130 (dois mil cento e trinta) gramas de cocaína -, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, o qual deve ser afastado. 14. O fato de os réus serem estrangeiros também não pode ser invocado para recrudescer o regime de cumprimento da pena, pois a jurisprudência de nossos tribunais é no sentido de que "[...] A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. ( HC n. 94.016 , Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, publicado em 27/2/2009). 15. Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a condição de estrangeiro, em situação irregular no país, não constitui óbice, por si só, à concessão do benefício da progressão de regime prisional ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 19/12/2013). 16. Diante da primariedade dos réus, das circunstâncias judiciais favoráveis, do quantum de pena fixado e da quantidade de entorpecentes apreendidos - que não se mostra elevada o suficiente para o recrudescimento do regime prisional - o regime inicial deve ser o semiaberto. 17. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença, inclusive sobre a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva que foi mantida para resguardar a ordem pública. 18. Apelações providas em parte apenas para fixar o regime de pena semiaberto para o início de cumprimento da pena.

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20238260228 SP

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    para usuário de substância entorpecente... Também encontraram entorpecentes dentro de gavetas e na geladeira. As drogas debaixo do colchão eram aparentemente cocaína, em cápsulas para serem ingeridas... Os policiais afirmaram em juízo que o réu deu permissão para entrar em seu quarto de hotel. Além disto, havia a suspeita da prática do crime de tráfico de substância entorpecente, crime permanente

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-38.2023.8.26.0228 Foro Central Criminal Barra Funda - SP

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    para usuário de substância entorpecente... Também encontraram entorpecentes dentro de gavetas e na geladeira. As drogas debaixo do colchão eram aparentemente cocaína, em cápsulas para serem ingeridas... Os policiais afirmaram em juízo que o réu deu permissão para entrar em seu quarto de hotel. Além disto, havia a suspeita da prática do crime de tráfico de substância entorpecente, crime permanente

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20164014200

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    PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33 C/C ART. 40 , I , AMBOS DA LEI 11.343 /2006. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 , CAPUT, DA LEI 11.343 /2006). DOSIMETRIA DA PENA REAJUSTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelações interpostas pelos réus contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 33 , caput, e art. 35 c/c art. 40 , I , da Lei 11.343 /2006. 2. Narra a denúncia que, no dia 15/11/2013, os réus, em associação delitiva, teriam praticado o tráfico de 1 kg (um quilo) de cocaína, valendo-se dos serviços prestados por Edivaldo Silva Santos, o qual transportava no interior do seu corpo, 15 (quinze) cápsulas de cocaína camufladas ingeridas, com a finalidade de exportação para Madri/Espanha, tendo sido preso em flagrante no Aeroporto Internacional de Boa Vista/RR. 3. A transnacionalidade do delito ficou demonstrada e, por conseguinte, a aplicabilidade da causa de aumento prevista no art. 40 , I , da Lei 11.343 /06, pois as circunstâncias do crime e as provas os autos indicam que a droga seria destinada para fora dos limites territoriais nacionais (Madri/Espanha). 4. Não obstante os réus aleguem ter havido indevida inversão da ordem da oitiva da testemunha de acusação ao interrogatório dos réus, não há qualquer registro de que a defesa técnica dos réus, na audiência em que tal fato ocorreu, tenha se insurgido contra essa inversão, tendo havido a preclusão da alegação. 5. A materialidade e a autoria delitivas dos delitos estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Exame em Substância, o qual, corroborando o Laudo Preliminar de Constatação, revelou que as análises realizadas nas substâncias enviadas permitem concluir que Edivaldo da Silva Santos levava cocaína; bem como pelos depoimentos das testemunhas, interrogatório dos réus e interceptações telefônicas. 6. Não se pode falar em desclassificação da conduta de tráfico transnacional de drogas para a de consumo pessoal - art. 28 da Lei 11.343 /06 -, pois consta do interrogatório de Edivaldo Silva Santos que teria ingerido 01 kg (um quilo) de cápsulas de cocaína com a finalidade de exportação para Madri/Espanha. Além disso, a quantidade da droga, o modos de transporte, bem como o uso de "mula" para o tráfico não se coaduna com tese de consumo pessoal 7. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico exige-se a presença, concomitante, dos seguintes elementos: (1) concurso necessário de pelo menos duas pessoas; (2) finalidade específica dos agentes voltada à prática dos delitos descritos no art. 33 , caput, § 1º , e art. 34 da Lei 11.343 ; (3) estabilidade e permanência da associação criminosa. 8. Verifica-se que, diferentemente do que sustenta a defesa, encontra-se devidamente demonstrada a estabilidade e permanência na associação para o tráfico, conforme depoimentos das testemunhas e interrogatório dos réus. 9. Dosimetria dos crimes reformada para fazer constar a atenuante da confissão para a ré Tânia Faustino do Carmo e redimensionar a pena base do delito de associação, bem como excluir a majoração em razão das agravantes do art. 62 , I e II , do CP e aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 40 , I , da Lei 11.343 /2006, no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, para todos os réus. 10. Apelações parcialmente providas para redimensionar as penas dos réus para: (i) reduzir a pena da ré Tânia Faustino do Carmo para 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.440 (mil, quatrocentos e quarenta) dias-multas; (ii) reduzir a pena do réu Maycon Gomes da Costa para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multas; (iii) reduzir a pena do réu Dailton Silva Salgado para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multas; e, (iv) reduzir a pena do réu Herlons Soares Neves para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 1.590 (mil, quinhentos e noventa) dias-multas; bem assim para conceder os benefícios da justiça gratuita ao réu Maycon Gomes da Costa.

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20228260228 SP

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    A prisão do réu e as circunstâncias em que localizadas as substâncias entorpecentes - ingeridas pelo réu, em embalagens individuais -, autorizam concluir pela mercancia ilícita, em transporte interestadual... Mesmo não fossem realizadas as radiografias abdominais, o próprio organismo, se o pior não ocorresse, expeliria naturalmente as cápsulas ingeridas, de forma a permitir a comprovação da ocorrência do crime... De toda sorte, mesmo não fossem realizadas as radiografias abdominais, o próprio organismo, se o pior não ocorresse, expeliria naturalmente as cápsulas ingeridas, de forma a permitir a comprovação da ocorrência

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS XXXXX20204036181 Subseção Judiciária de São Paulo (Varas Criminais) - TRF03

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    de acondicionamento da substância entorpecente, em cápsulas ingeridas pelos denunciados, aliadas às declarações dos denunciados Graciele e Sergio acerca da entrega de referidas cápsulas às pessoas que... de tráfico internacional de substância entorpecente... Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: a quantidade de substância entorpecente ingerida, a ausência de vínculos com esta capital e a inexistência de comprovação de

  • TRF-3 - INQUÉRITO POLICIAL XXXXX20204036181 Subseção Judiciária de São Paulo (Varas Criminais) - TRF03

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    As duas relataram que Uchuechukwu as obrigou a ingerir a substância entorpecente e que Innocent acompanhou a todos os atos preparatórios... segue: O Paciente foi preso em flagrante aos 27/11/2020, em razão de ser encontrado em imóvel onde foram localizadas passagens ao exterior, reserva de hotel e substância entorpecente acondicionada em... que deveriam ser ingeridas

  • TRF-3 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS XXXXX20204036107 Subseção Judiciária de Araçatuba - TRF03

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    Indica que acompanhou o processo médico de retirada das cápsulas, com aplicação de medicação purgativa. Relata ainda que o réu expeliu 85 cápsulas da substância entorpecente... Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora fora presa em flagrante delito, portando cápsulas da substância entorpecente em seu aparelho digestivo... para terceiros - indicam que é impossível considerar que o fato se deu com o propósito deliberado de uso próprio da substância entorpecente

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