Substância Entorpecente em Forma de Cápsulas Ingeridas Pelo Réu em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20194036181 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CONCURSO FORMAL AFASTADO. REFORMATIO IN PEJUS. PARÂMETRO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006. A materialidade do delito restou comprovada pelo laudo em substância. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. Os acusados foram presos em flagrante porquanto um deles ingeriu cápsulas de cocaína e estava prestes a viajar para o exterior. O outro, além de auxiliar o primeiro, possuía em sua residência tijolos de cocaína e 31 (trinta e uma) cápsulas de cocaína prontas para serem ingeridas, além de petrechos usados para pesagem e embalagem da droga. O crime estampado no artigo 33 da Lei nº 11.343 /06 tipifica 18 (dezoito) ações identificadas por vários verbos. É delito de perigo abstrato e de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer das condutas estabelecidas no tipo. O réu, in casu, nas mesmas condições de tempo e lugar, praticou mais de uma conduta subsumível aos diversos verbos núcleos do tipo do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, o que não significa, no entanto, que tenha praticado dois crimes em concurso formal. Crime único. Dosimetria da pena. Inexistindo recurso da acusação, o parâmetro para aferição da reformatio in pejus é a efetiva piora da situação do réu, com o agravamento da pena final. O fato de o réu ter ingerido as cápsulas de cocaína não torna sua conduta mais reprovável. Ao contrário, a ingestão de cápsulas dessa substância entorpecente, transformando o réu em mero compartimento de carga, com riscos à própria vida, é fato que ao invés de gerar maior censura social, a minora. O réu valeu-se de terceira pessoa (mula) para a prática do crime de tráfico internacional de drogas, o que torna sua conduta mais reprovável. Bem assim, praticou duas condutas dentre aquelas previstas no caput do art. 33 da Lei 11.343 /06, o que autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime. Agravante do art. 62 , I do Código Penal reconhecida para o réu que forneceu o entorpecente à mula. Na sua residência ocorreu a preparação da “mula” e ele auxiliou e orientou-a quanto à forma de ingestão das cápsulas. Inexistindo preponderância entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do artigo 67 do Código Penal , cabível a compensação dessas circunstâncias. Mantida a aplicação da causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06. Art. 33 , § 4 da Lei 11.343 /06 afastada para o réu reincidente. Prisão preventiva mantida para um dos réus. Cuida-se de condenado estrangeiro, reincidente, sem comprovação de qualquer atividade lícita ou residência fixa. Risco concreto de fuga e possibilidade de reiteração delitiva. Apelações da defesa a que se dá parcial provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20214036119 SP

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    E M E N T A PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COAÇÃO IRRESISTÍVEL NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /2006 AFASTADA. MULA PROFISSIONAL. ARREPENDIMENTO EFICAZ NÃO VERIFICADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A materialidade objetiva do delito de tráfico internacional de entorpecentes, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apreensão, e pelos laudos periciais. Autoria Demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão. Inexistindo nos autos qualquer prova da existência de uma ameaça de dano grave, contra o réu ou sua família, não há como dar guarida à pretensão da excludente de culpabilidade decorrente da coação irresistível. Pena-base reduzida de ofício para o mínimo legal. O modus operandi utilizado pelo réu, que transportava a cocaína através da ingestão de cápsulas dessa substância entorpecente, transformando-se em mero compartimento de carga, com riscos à própria vida, é fato que ao invés de gerar maior censura social, a minora. Reconhecimento da atenuante da confissão. Réu admitiu a prática delitiva. Súmula 231 STJ. Pena intermediária sem alteração. Art. 33 , § 4 da Lei 11.343 /06 afastado. O histórico de viagens internacionais anteriores do réu, comprovado através da certidão de movimentos migratórios, analisado em conjunto com as circunstâncias fáticas e as declarações do réu em seu interrogatório judicial, indicam que se tratava de “mula profissional”. Arrependimento eficaz não verificado. O conjunto probatório demonstra que não houve voluntariedade do apelado, uma vez que, durante a abordagem policial o réu sequer reconheceu que trazia consigo o entorpecente. Ao ingerir as cápsulas, trazendo consigo o entorpecente, no intuito de levá-lo ao exterior, o delito já estava consumado. Para a majoração da pena pelo artigo 40 , I , da Lei nº 11.343 /2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ - Agrg no Aresp nº 225357, Dje 27/03/2014). E ainda, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 72658 ). Causa de aumento decorrente da transnacionalidade, no percentual mínimo, pois presente apenas uma das causas de aumento do art. 40 da Lei n.º 11.343 /06. Mantido o regime inicial semiaberto. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porque a pena definitiva supera quatro anos de reclusão e, portanto, não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal . Prisão preventiva mantida. Cuida-se de condenado estrangeiro, sem comprovação de atividade lícita, que não foi agraciado pela causa de diminuição do art. 33 , § 4 da Lei 11.343 /06 justamente porque, no entender do juízo, trata-se de “mula profissional”. Possibilidade de reiteração delitiva. As frequentes viagens internacionais do réu demonstram sua facilidade em deixar o país e recomendam a manutenção da prisão preventiva como forma de garantir a aplicação da lei penal. Apelação parcialmente provida. De ofício, reduzida a pena-base.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047127 RS XXXXX-69.2017.4.04.7127

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    PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. COCAÍNA. CÁPSULAS INGERIDAS PELOS RÉUS. "MULAS". DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. HEDIONDEZ. PERDIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença apresenta suficiente fundamentação a justificar a manutenção da segregação dos acusados, tendo restado possibilitado que as partes tivessem plenas condições de reconhecer as razões de convencimento do magistrado. 2. Para reconhecimento da transnacionalidade do tráfico, não há necessidade da efetiva transposição das fronteiras nacionais, bastando que as circunstâncias do fato a evidenciem. 3. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. 4. Há jurisprudência reiterada desta Corte no sentido de que a forma de transporte do entorpecente, acondicionado em cápsulas ingeridas pelo réu, não pode ser considerada para elevar a pena-base do transportador, mas apenas do contratante, pois se mostra a forma que o expõe a maior risco, inclusive à própria vida, submetendo-o a situação perigosa e degradante, o que indica a maior vulnerabilidade do agente. 5. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06 objetivou privilegiar o agente que comete o delito de forma isolada ou acidental, que não está ligado a organização criminosa e que não se mantém vinculado ao agir ilícito. A fixação do percentual de tal redução se dará em função de indícios que permitam avaliar o grau de proximidade do agente com o agir criminoso ou de auxílio a grupo organizado. Prendem-se não à generalidade do delito, como ocorre na fase prevista pelo art. 59 do CP , porém a elementos que possam indicar maior ou menor profissionalidade no agir ilícito. O transporte mediante ingestão das cápsulas de droga demonstra uma sofisticação do agir delituoso no que diz respeito aos contratantes dos transportadores. Quanto a estes, pelo contrário, demonstra uma maior vulnerabilidade, como já exposto acima, inclusive ao colocarem suas vidas em maior risco, indicando um menor grau de vinculação ao crime ou ao grupo criminoso. 6. Não há, tráfico de drogas, como deixar de aplicar a multa, pois, assim como a pena privativa de liberdade, é decorrência da condenação. 7. Uma vez reconhecida, no caso dos autos, a prática de tráfico privilegiado, não devem ser aplicados aos réus os rigores da Lei n. 8.072 /90. Precedentes do STF.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 57875: Ap. XXXXX20104036004 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. MANTIDO O PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. "MULAS" DO TRÁFICO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06. 1. Os réus foram condenados como incursos no art. 33, caput, c.c. art. 40 , I , da Lei nº 11.343 /06, por serem flagrados transportando substância entorpecente - cocaína - em forma de cápsulas (algumas junto ao corpo e a maior parte ingeridas). 2. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 3. Mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40 , I , ambos da Lei nº 11.343 /06. 4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida com relação ao corréu ALEXANDER, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343 /06. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5. Com relação ao corréu ALEXANDER: Compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão: possibilidade. Precedente do STJ. 6. Não comporta acolhida o pleito defensivo para afastar a causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso I da Lei n.º 11.343 /2006, porquanto restou amplamente demonstrada a procedência estrangeira da substância entorpecente. Registro, outrossim, que a distância a ser percorrida pela droga não é variável a ser cotejada, conforme precedentes desta Corte Regional. Mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto). 7. Causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 mantida com relação ao acusado DANIEL, ante a ausência de recurso da Acusação. 8. Apelo do corréu DANIEL desprovido. Recurso do acusado ALEXANDER parcialmente provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 57875: Ap. XXXXX20104036004 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA PELA INTERNACIONALIDADE DO DELITO. MANTIDO O PATAMAR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. "MULAS" DO TRÁFICO. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343 /06. 1. Os réus foram condenados como incursos no art. 33, caput, c.c. art. 40 , I , da Lei nº 11.343 /06, por serem flagrados transportando substância entorpecente - cocaína - em forma de cápsulas (algumas junto ao corpo e a maior parte ingeridas). 2. Materialidade e autoria demonstradas pelo conjunto probatório coligido aos autos. 3. Mantido o decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40 , I , ambos da Lei nº 11.343 /06. 4. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida com relação ao corréu ALEXANDER, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343 /06. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5. Com relação ao corréu ALEXANDER: Compensação entre a circunstância agravante da reincidência e a circunstância atenuante da confissão: possibilidade. Precedente do STJ. 6. Não comporta acolhida o pleito defensivo para afastar a causa de aumento prevista no artigo 40 , inciso I da Lei n.º 11.343 /2006, porquanto restou amplamente demonstrada a procedência estrangeira da substância entorpecente. Registro, outrossim, que a distância a ser percorrida pela droga não é variável a ser cotejada, conforme precedentes desta Corte Regional. Mantida a causa de aumento à razão de 1/6 (um sexto). 7. Causa de diminuição de pena do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06 mantida com relação ao acusado DANIEL , ante a ausência de recurso da Acusação. 8. Apelo do corréu DANIEL desprovido. Recurso do acusado ALEXANDER parcialmente provido.

  • TJ-MA - Apelação Criminal: APR XXXXX20168100137 MA XXXXX

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. TRANSPORTAR ETRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDUTA TÍPICA VERIFICADA.PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO. De rigor a manutenção da condenação quando o acervo probatório constante dos autos se mostra suficiente para a comprovação da autoria e da materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. II. Os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, a quantidade da droga e as circunstâncias em que ocorreram a sua apreensão constituem elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, que a conduta do acusadose amolda perfeitamente àquela descrita no art. 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006, mais especificamente quanto ao núcleo verbal"trazer consigo". III. Apelação desprovida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX20184014200

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 33 , caput, c/c o art. 40 , I , ambos da Lei 11.343 /2006, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 2. Narra a denúncia que os réus foram presos em flagrante, no dia 02/02/2018, na cidade de Boa Vista/RR, por importar, transportar e trazer consigo 2.130 (dois mil cento e trinta) gramas de cocaína, provenientes da República Bolivariana da Venezuela. Afirma também que os acusados confessaram que cada um havia ingerido, na Venezuela, 64 (sessenta e quatro) cápsulas de cocaína, com o fim de transportá-las para o Brasil, com a finalidade comercial, e em troca de quinhentos reais. 3. A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo Auto de Apreensão e Apresentação; Laudo Preliminar de Constatação; Laudo Pericial de Química Forense nº 044/2018, que resultou positivo para a substância "cocaína", droga relacionada na lista de substâncias entorpecentes de uso proibido no Brasil; assim como pelo depoimento das testemunhas e interrogatório dos réus que confessaram o delito, tanto em sede policial quanto em juízo. 4. Os réus confessaram ter ingerido, ainda na Venezuela, 64 (sessenta e quatro) cápsulas contendo cocaína, cada um, com o intuito de transportá-las para o Brasil, sob a promessa de paga feita por pessoa que não identificada nesses autos, tendo afirmado também já terem realizado o transporte de droga outras vezes entre a Venezuela e o Brasil e que quando chegavam ao Brasil, várias pessoas diferentes entravam em contato para buscar a droga. 5. Dosimetria. Levando em conta, preponderantemente, a natureza e a quantidade da droga o magistrado fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão a pena foi fixada em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira etapa, ante a existência da causa de aumento prevista no art. 40 , I , da Lei 11.343 /2006, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multas. 6. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 7. No caso, muito embora a participação dos réus no delito não deixe antever que estes integrariam organização criminosa, fica evidente que se dedicam às atividades criminosas, pois confessaram não ser a primeira vez que viajavam a serviço do tráfico internacional de drogas. Além disso, A quantidade de drogas trazidas foi de 2.130 (dois mil cento e trinta) gramas de cocaína, o que não pode ser considerado ínfimo. Portanto, apesar da quantidade da droga e do modo de transporte (ingestão), os réus não têm direito ao reconhecimento o tráfico privilegiado. 8. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que não preenche os requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado o réu que se dedica às atividades ilícitas, fazendo do tráfico seu meio de vida (AgRg no HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020; HC XXXXX/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). 9. No tocante ao regime da pena, melhor sorte socorre aos recorrentes, pois prevê o art. 33 , § 2º , b, do CP que para "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". 10. O magistrado fixou o regime mais gravoso, o fechado, fundamentando sua decisão no fato de "na situação concreta, a substância e quantidade da droga em questão, mais de dois quilos de cocaína, droga que possui maior grau de nocividade, bem como a forma de execução do crime (trazer cocaína ingerida), recomenda a imposição de regime prisional mais gravoso", circunstância aliada ao fato de os réus serem estrangeiros "e não possuir residência no Brasil implica num risco de o sentenciado furtar-se da aplicação da lei penal, o que, também, justifica o cumprimento da pena inicialmente no regime fechado". 11. A jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016. 12. Na espécie, em atenção ao art. 33 , § 2º , alínea b, do CP , c/c o art. 42 , da Lei n. 11.343 /2006, em que pese a reprimenda corporal final tenha sido fixada em patamar superior a 04 (quatro) e não excedente a 08 (oito) anos - 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão -, o magistrado a quo concluiu pela impossibilidade de imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 13. No caso concreto, a quantidade da substância entorpecente apreendida, embora não possa ser considerada ínfima - porquanto totaliza 2.130 (dois mil cento e trinta) gramas de cocaína -, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, o qual deve ser afastado. 14. O fato de os réus serem estrangeiros também não pode ser invocado para recrudescer o regime de cumprimento da pena, pois a jurisprudência de nossos tribunais é no sentido de que "[...] A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. ( HC n. 94.016 , Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, publicado em 27/2/2009). 15. Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a condição de estrangeiro, em situação irregular no país, não constitui óbice, por si só, à concessão do benefício da progressão de regime prisional ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 19/12/2013). 16. Diante da primariedade dos réus, das circunstâncias judiciais favoráveis, do quantum de pena fixado e da quantidade de entorpecentes apreendidos - que não se mostra elevada o suficiente para o recrudescimento do regime prisional - o regime inicial deve ser o semiaberto. 17. Mantêm-se, no mais, os termos da sentença, inclusive sobre a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva que foi mantida para resguardar a ordem pública. 18. Apelações providas em parte apenas para fixar o regime de pena semiaberto para o início de cumprimento da pena.

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX20238260228 SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    para usuário de substância entorpecente... Também encontraram entorpecentes dentro de gavetas e na geladeira. As drogas debaixo do colchão eram aparentemente cocaína, em cápsulas para serem ingeridas... Os policiais afirmaram em juízo que o réu deu permissão para entrar em seu quarto de hotel. Além disto, havia a suspeita da prática do crime de tráfico de substância entorpecente, crime permanente

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-38.2023.8.26.0228 Foro Central Criminal Barra Funda - SP

    Jurisprudência • Sentença • 

    para usuário de substância entorpecente... Também encontraram entorpecentes dentro de gavetas e na geladeira. As drogas debaixo do colchão eram aparentemente cocaína, em cápsulas para serem ingeridas... Os policiais afirmaram em juízo que o réu deu permissão para entrar em seu quarto de hotel. Além disto, havia a suspeita da prática do crime de tráfico de substância entorpecente, crime permanente

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20108260050 SP XXXXX-89.2010.8.26.0050

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    Tráfico de drogas. Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos firmes e seguros dos policiais sobre as circunstâncias da abordagem do apelante e da apreensão da droga por ele ingerida. Prova suficiente. Admissão pelo próprio réu da ingestão das cápsulas com a substância entorpecente. Conjunto probatório colhido apto a ensejar a condenação. Crime de tráfico que se caracteriza pela mera realização de um dos núcleos típicos previstos no artigo 33 , caput, da Lei 11.343 /06. Suficiência para a procedência da ação penal. Desnecessidade de que se comprove a efetiva mercancia. Demonstrado o intuito de fornecimento a terceiros. Condenação mantida. Pena. Causa de diminuição do artigo 33 , § 4 , da Lei de Drogas . Incidência. Aumento do quantum fixado na r. sentença combatida. Circunstâncias do crime que autorizam a aplicação do redutor na fração de 1/2. Reprimenda reduzida para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. Regime prisional. Manutenção do fechado por força da Lei de regência. Substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Impossibilidade. Vedação legal e observância ao princípio da suficiência. Apelo parcialmente provido tão-somente para reduzir a pena do apelante.

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