Agravo de Instrumento. Despesas Condominiais. Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Decisão agravada rejeitou Exceção de Pré-Executividade deduzida pela agravante. Reforma necessária. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o agravado não dispõe de título líquido e certo. Realmente, conquanto o dispositivo contido no art. 784 , inc. X , do CPC , admita a propositura de ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, é bem de ver que o respectivo título deve apresentar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, todavia, não há que se falar em título líquido, certo e exigível. De fato, a ata de assembleia exibida nos autos de origem não comprova a origem do débito cobrado nos autos da execução de título extrajudicial. Realmente, na ata juntada com a petição inicial, somente consta aprovação da prestação de contas dos anos de 2016 a 2017, além da aprovação da previsão orçamentária do ano de 2018, dentre outros assuntos. Em suma, não constam os valores cobrados nesta demanda, o que não pode ser suprido com os boletos juntados aos autos, ou mesmo pela convenção de condomínio. Em outras palavras, a ata carreada aos autos não dá conta da aprovação das despesas ordinárias que estão sendo cobradas em sede de execução. É ônus do Condomínio a devida apresentação do título executivo extrajudicial, sem o qual não se legitima a ação de execução. Destarte, por não demonstrada a efetiva liquidez do débito objeto de execução, de rigor a reforma a r. decisão impugnada, para acolher a exceção de pré-executividade arguida pela recorrente, declarando nula a execução, por ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial, lembrando que a questão envolve matéria de ordem pública. Via de consequência, julga-se extinta a execução, fundamentado nos arts. 784 , inc. X c.c. o art. 803 , inc. I e art. 485 , inc. IV , todos do NCPC . Recurso provido.