Título Líquido, Certo e Exigível em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240007 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-35.2020.8.24.0007

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO 1 Consoante o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil , para realizar qualquer execução é necessário que o título a ser executado represente dívida certa, líquida e exigível. "Esses requisitos indispensáveis para reconhecer-se ao título a força executiva legal são definidos por Carnelutti nos seguintes termos: o direito do credor 'é certo quando o título não deixa dúvida em torno de sua existência; líquido quando o título não deixa dúvida em torno de seu objeto; exigível quando não deixa dúvida em torno de sua atualidade'. Em outras palavras, mas com o mesmo alcance, ensina Calamandrei que ocorre a certeza em torno de um crédito quando, em face do título, não há controvérsia sobre sua existência (an); a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 258). 2 Não se verifica a certeza de que deve estar constituído o título executivo judicial, quando a redação contratual deixa dúvida sobre a própria existência da obrigação. 3 É inexigível o título sem precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, seja porquanto se encontra vencida, seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo pendente.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-GO - APELACAO: APL XXXXX20178090137

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS VERIFICADOS. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU. 1. O instrumento particular de confissão de dívida é exequível quando, além de possuir assinatura do devedor e de duas testemunhas, contém obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783 , do CPC . 2. O título é certo quando demonstra, em abstrato, a existência do débito e que esteja formalmente em ordem, preenchendo todos os requisitos e indicando o credor e o devedor. É exigível quando não há termo ou condição pendente, ou seja, o devedor já se encontra em mora. E será líquido quando possa ser apurado o quantum debeatur pela leitura do título ou por cálculos aritméticos baseados no que dele consta. 3. Desse modo, na hipótese, estão verificados os requisitos certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, necessários à propositura da execução, razão pela qual se afasta a alegação de nulidade. 4. Na forma do art. 85 , § 11º , do CPC/2015 , fica majorada a verba honorária em 3%, o que resulta no total de 13% do valor da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-AM - : XXXXX20168040001 AM XXXXX-37.2016.8.04.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VIA PRÓPRIA. - A exceção de pré-executividade é uma construção pretoriana que não encontra previsão expressa em lei, com cabimento, segundo os Tribunais, nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação. -Não havendo título líquido, certo e exigível, não pode ter curso o processo de execução. -A existência de título executivo judicial ou extrajudicial é imprescindível para aparelhar processo de execução e a constatação da sua inexistência no período reclamado torna imperativa a extinção do processo. -CONHEÇO do recurso de Apelação e, no mérito NEGO provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença a quo, tal como lançada.

  • TJ-DF - XXXXX20188070009 DF XXXXX-42.2018.8.07.0009

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. 1. O título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível, sob pena de nulidade da execução, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício. 2. A ausência de liquidez e exigibilidade do título autoriza o acolhimento dos embargos e a extinção da execução. 3. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 MS XXXXX-81.2016.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO – ARTIGO 783 , DO CPC/2015 – TÍTULO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível. Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada e, por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações. Carecendo o título executivo extrajudicial de um dos requisitos deve ser extinta a execução, eis que indispensáveis à sua propositura (art. 783 do CPC ).*

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-28.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Agravo de Instrumento. Despesas Condominiais. Ação de Execução de Titulo Extrajudicial. Decisão agravada rejeitou Exceção de Pré-Executividade deduzida pela agravante. Reforma necessária. Com efeito, restou demonstrado nos autos que o agravado não dispõe de título líquido e certo. Realmente, conquanto o dispositivo contido no art. 784 , inc. X , do CPC , admita a propositura de ação de execução de título extrajudicial fundada em despesas condominiais, é bem de ver que o respectivo título deve apresentar os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, todavia, não há que se falar em título líquido, certo e exigível. De fato, a ata de assembleia exibida nos autos de origem não comprova a origem do débito cobrado nos autos da execução de título extrajudicial. Realmente, na ata juntada com a petição inicial, somente consta aprovação da prestação de contas dos anos de 2016 a 2017, além da aprovação da previsão orçamentária do ano de 2018, dentre outros assuntos. Em suma, não constam os valores cobrados nesta demanda, o que não pode ser suprido com os boletos juntados aos autos, ou mesmo pela convenção de condomínio. Em outras palavras, a ata carreada aos autos não dá conta da aprovação das despesas ordinárias que estão sendo cobradas em sede de execução. É ônus do Condomínio a devida apresentação do título executivo extrajudicial, sem o qual não se legitima a ação de execução. Destarte, por não demonstrada a efetiva liquidez do débito objeto de execução, de rigor a reforma a r. decisão impugnada, para acolher a exceção de pré-executividade arguida pela recorrente, declarando nula a execução, por ausência de liquidez e certeza do título extrajudicial, lembrando que a questão envolve matéria de ordem pública. Via de consequência, julga-se extinta a execução, fundamentado nos arts. 784 , inc. X c.c. o art. 803 , inc. I e art. 485 , inc. IV , todos do NCPC . Recurso provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX81232455006 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL - EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA - ARTIGO 485 , IV , DO CPC . A sentença que denegou a segurança não estabeleceu qualquer obrigação de restituição dos valores que deixaram de ser descontados por força da decisão liminar deferida na ação mandamental, não havendo que se falar, portanto, na existência de título executivo certo, líquido e exigível. Diante da ausência de título executivo, deve ser conferido efeito translativo ao presente recurso para extinguir o cumprimento de sentença, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485 , IV , do CPC .

  • TJ-MA - REMESSA: XXXXX MA

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CÍVEL. REEXAME OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 794 , I , DO CPC .REMESSA IMPROVIDA. 1. É cediço que em sede de ação de execução, tem-se como pressuposto inarredável para o seu andamento a presença de título líquido, certo e exigível, conforme preceitua o artigo 586 do CPC . 2. Às fls. 95 e 96 , constam as certidões negativas de n.º 36 e de n.º 171, ambas do ano de 2005, onde o exeqüente certifica de que não há qualquer débito municipal em nome da executada. Assim, infere-se que falta o pressuposto para a continuidade da execução, qual seja, a presença de título líquido, certo e exigível. 3. Remessa improvida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260100 SP XXXXX-48.2017.8.26.0100

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO – "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA" – Alegação de iliquidez e inexigibilidade da dívida por ser oriunda de contratos anteriores celebrados entre as partes, eivados de abusividades – Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas – Ausência de juntada, pelo banco apelado, que foi revel – Ausência de intenção de novar – Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução, nos termos da súmula 286 , do STJ – Precedentes do STJ – Hipótese em que, diante da ausência de exibição dos contratos originários, não há como se aferir a liquidez e a certeza necessárias para caracterização como título executivo extrajudicial – Extinção da execução que se impõe, dada a ausência de título líquido, certo e exigível – Precedentes do TJSP – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada – Sucumbência invertida – Recurso provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015 . 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29 , § 1º , da Lei 10.931 /04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986 /20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo