Tabela de Procedimentos do Sus em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde -SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656 /98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição , o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. ( AC XXXXX-31.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90. 5. Não prospera a alegação de não haver direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato por não ter a parte autora comprovado a existência de contrato administrativo formalizado perante a União, tendo em vista que foram colacionados aos autos documentos que comprovam a efetiva prestação de serviços de saúde aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por parte da autora. 6. Tampouco merece amparo o argumento da União de que não caberia a revisão do contrato à vista da possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. ( AC XXXXX-58.2019.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, julg. 01/06/ 2020). 7. Apelação da União e remessa necessária a que se nega provimento. 8. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do cart. 85 do CPC , majorados em 2% (art. 85 , § 11 , do CPC ), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC .

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047200

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    DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 99 deste Tribunal Regional Federal, "A dispensação de medicamento oncológico, judicialmente determinada, far-se-á exclusivamente por estabelecimentos de saúde credenciados junto à Rede de Atenção Oncológica - CACON ou UNACON.". 2. Não comprovado que a parte é atendida dentro da rede pública de atenção oncológica, mediante realização de tratamento em CACON/UNACON, não se pode exigir que o custeio da medicação seja público.

    Encontrado em: Dessa forma, "a tabela de procedimentos do SUS não refere medicamentos oncológicos, mas situações tumorais específicas, que orientam a codificação desses procedimentos, que são descritos independentemente... "Não obstante, esse direito subjetivo público é assegurado mediante políticas sociais e econômicas, ou seja, não há um direito absoluto a todo e qualquer procedimento necessário para a proteção, promoção... Não mais havendo padronização de medicamentos, mas apenas de procedimentos terapêuticos, a indicação dos fármacos antineoplásicos necessários a cada paciente que esteja recebendo seu tratamento no local

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União , por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, é patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Preliminares rejeitadas. (2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. Se, quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição , o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela ( AC XXXXX-31.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe de 24/06/2020). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos na TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90 5. Apelação a que se dá provimento. 6. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do cart. 85 do CPC , a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC , pro rata, com majoração de 2% (art. 85 , § 11 , do CPC ).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20164058000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-74.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ORGANIZAÇÃO HOSPITALAR ALAGOANA LTDA - EPP ADVOGADO: Henrique Carvalho De Araújo ADVOGADO: Filipe Lins Borges APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: Os mesmos ADVOGADO: Os mesmos RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA: ADMINISTRATIVO. TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SUS. CONTRATAÇÃO ATÍPICA. CREDENCIAMENTO. REAJUSTE DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. 1. Cuida-se de apelações de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária em que a autora - instituição hospitalar particular credenciada ao SUS - pretendia obter o reconhecimento de defasagem dos valores constantes da "Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS" e a consequente determinação de que a UNIÃO promovesse uma adequada e eficiente revisão dos valores de todos os itens dispostos na referida "Tabela", a fim de resgatar o equilíbrio contratual, condenando, ainda, a Ré ao pagamento dos valores retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente demanda. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor do valor atualizado da causa (valor da causa: R$ 53.000,00, conforme petição de id. XXXXX.1089700). 2. Em seu recurso, a demandante requer a reforma da sentença, a fim de que se reconheça seu direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual existente entre ela e o Poder Público, com base no art. 26 , §§ 1º e 2º , da Lei nº 8.080 /90, ou, caso entender-se imprescindível, que seja determinada a produção da prova pericial, com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem. 3. Por seu turno, a União impugna o valor atribuído à causa, requerendo que seja fixado no valor de R$ 14.648.265,12. 4. Inicialmente, no tocante à impugnação ao valor da causa apresentada pela União, tem-se que andou bem o magistrado de primeiro grau ao destacar na decisão de id. XXXXX.2781450 que "ao contrário do que sustenta a demandada, a parte autora não afirmou que a União deveria ter pago exatamente o dobro do valor de referida tabela. O que o autor afirmou foi que, comparando-se essa tabela com a tabela TUNEP, os valores de alguns procedimentos" correspondem, em alguns casos, a mais que o dobro daqueles que se encontram previstos na Tabela de Procedimentos do SUS ", e também que, entre" 1994 e 2002, os valores constantes da 'Tabela de Procedimentos do SUS' acumularam uma defasagem de, aproximadamente, 110% (cento e dez por cento) ". A tabela TUNEP foi invocada como um parâmetro de manifestação da alegada defasagem, porém o autor não pleiteou o recebimento do dobro dos valores, mas requereu perícia a fim de determinar os valores atuais. E a menção a uma defasagem aproximada de pouco mais de 100% também não é suficiente para determinar que esse foi o proveito econômico perseguido, haja vista o expresso pedido de determinação dos valores por meio de perícia técnica. Nos termos genéricos em que formulado o pedido, tem-se, em verdade, que o valor da causa é inestimável, razão pela qual não há parâmetro objetivo que permita estimá-lo. Não havendo como afirmar que o valor atribuído à causa não corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, deve ser mantido o valor atribuído pela parte de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), conforme petição id. XXXXX.1089700". 5. Analisando o mérito, verifica-se que a contratação de entidades privadas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar, se sujeita a um procedimento próprio, mediante credenciamento, que se caracteriza por uma chamada pública a todos os interessados que preencham os requisitos objetivamente estabelecidos. Apesar de não possuir previsão expressa na Lei nº 8.666/90, o credenciamento encontra amparo na jurisprudência do TCU, que o admite naquelas circunstâncias em que "a administração tem o interesse de contratar todos que se enquadrem nas condições definidas pelo Poder Público, caracterizando uma situação de inexigibilidade de licitação" (ACÓRDÃO Nº 1215/2013 - TCU - Plenário). 6. Aos contratados por essa forma, faculta-se o descredenciamento sempre que, por qualquer razão, a contratação não lhe seja mais vantajosa. Nesse aspecto, diferencia-se do contrato administrativo típico, que não comporta rescisão unilateral por parte do agente privado e que, justamente por esse aspecto, assegura-lhe, em retorno, o direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro durante toda sua vigência (art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/91). 7. Embora o art. 26 da Lei nº 8.080 /90, ao tratar especificamente da contratação, em caráter complementar, de entidades privadas no âmbito do SUS, também se refira à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato (§ 2º), a competência para definir os critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração são da direção nacional do SUS, que os submete à aprovação do Conselho Nacional de Saúde. 8. A fixação de tais parâmetros, além de considerar os custos efetivos dos serviços contratados, tem que levar em conta a disponibilidade orçamentária e financeira, sujeitando-se ainda à negociação com os agentes privados, matéria inserta no espectro político. A tentativa de submeter tal avaliação ao crivo do Judiciário esbarra no princípio da separação dos Poderes, sob pena de causar-se grave abalo às contas do Tesouro e um consequente abalo à higidez do sistema público de saúde. 9. Nesse cenário, caso seja real a situação afirmada pela parte autora, de que os valores que lhe vem sendo pagos pelo SUS, de tão defasados, inviabilizariam a continuidade na prestação dos serviços, resta-lhe a opção do descredenciamento, já que não está obrigada a permanecer em condição que lhe é desvantajosa. Eventual prejuízo que essa solução venha a proporcionar ao sistema público de saúde há de ser gerenciado e suportado pelos gestores, a quem compete o ônus político de suas ações. 10. A título de honorários recursais, majora-se em 1% o percentual aplicado na sentença para os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC15. 11. Apelações improvidas. [03]

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, resta patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município. Nesse sentido: EDAC XXXXX-34.2017.4.01.3400 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 27/09/2019) 2. Se, quando a rede pública presta serviços a pacientes beneficiários de planos de saúde privados, tais operadoras de plano de saúde realizam o ressarcimento da rede pública com base na tabela TUNEP, justo que, em atenção ao princípio da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, quando as unidades hospitalares privadas atuarem no âmbito da assistência complementar à rede pública de saúde, nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição , o SUS venha a ressarci-las com base nessa mesma tabela. ( AC XXXXX-31.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020) 3. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 4. Verificando-se discrepância entre os valores previstos na TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90 ( AC XXXXX-31.2018.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/06/2020). 5. Não merece acolhida a tese recursal de inviabilidade do pedido por falta de prova física do contrato ou do convênio, tendo em vista que os documentos trazidos aos autos comprovam a prestação dos serviços relativos a procedimentos hospitalares e ambulatoriais no Sistema Único de Saúde por parte do hospital autor. Tampouco merece amparo o argumento da apelante de que não caberia a revisão do contrato à vista a possibilidade de o autor apenas desconstituir o vínculo contratual com a União, dado que tal alegação não soluciona a questão relativa ao desequilíbrio existente entre o que se paga e o que se recebe como pagamento pelos mesmos serviços prestados, de um lado, pela União, de outro, pelo particular. Nesse sentido: AC XXXXX-58.2019.4.01.3400 , Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, PJe 01/06/ 2020. 6. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 7. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre os parâmetros fixados pelo juiz na origem, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , a ser aferido em liquidação de sentença.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PELAS UNIDADES MÉDICO-HOSPITALARES CONVENIADAS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS AO SISTEMA ÚNICO. REVISÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO E DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DO MUNICÍPIO CONTRATANTE (TEMA 1.133-STF). MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SUS (LEI N. 8.080 /1990, ARTS. 9º e 26 ) E A TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS – TUNEP (LEI N. 9.656 /1998, ART. 32 ). ADOÇÃO DA TUNEP EM CASO ANÁLOGO (RE N. 666.094-RG, TEMA 1.033-STF). LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO MEDIANTE ARBITRAMENTO (ART. 509 DO CPC ). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na origem, de ação visando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato celebrado por entidade médico-hospitalar para prestação de serviços públicos de saúde. 2. A sentença julgou procedente o pedido. A União foi condenada a promover em favor da parte autora o recálculo do valor da Tabela do SUS aplicando-se, no mínimo, os valores previstos na tabela TUNEP para os procedimentos existentes naquela tabela, apresentando um custo unitário mais atual, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 491 , § 1º , e 509 , inciso I , ambos do CPC . Determinou-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, cuja atualização monetária incidirá de acordo com os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União interpôs apelação, insistindo na sua ilegitimidade passiva e na rejeição do pedido. 3. A União é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, uma vez que exerce a direção nacional do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 9º , inciso I , da Lei n. 8.080 /1990, assim como não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e o município contratante, nos termos da jurisprudência pacificada, não ostentando a matéria estatura constitucional, conforme tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.133. 4. No que concerne à matéria de fundo, por imperativo de isonomia e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem a jurisprudência assentado que para o pagamento dos serviços prestados pelas unidades médico-hospitalares conveniadas ao Sistema Único de Saúde deve-se adotar a Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS, em substituição à Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde, em ordem a manter o equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 5. Em caso análogo, cuja ratio decidendi deve ser adotada para casos da espécie, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde” (Tema 1.033). 6. Embora a controvérsia apreciada pelo STF no RE n. 666.094/DF , leading case em que fixada referida tese (Tema 1.033), tenha origem em decisão judicial que impôs a hospital privado (não conveniado com o SUS) tratamento médico-hospitalar de paciente desassistido de plano de saúde e que não encontrou vaga na rede pública para atendimento de urgência, o relator, Ministro ROBERTO BARROSO, no respectivo voto, teceu importantes considerações acerca da razoabilidade de que se adote, em relação ao pagamento da rede privada conveniada ao SUS, o mesmo critério utilizado para ressarcimento ao SUS por serviços por este prestados aos beneficiários de planos de saúde, o que se faz mediante a aplicação da TUNEP. 7. Portanto, um único critério deve ser adotado, seja para pagamento pelo Sistema Único de Saúde à rede credenciada na prestação de saúde complementar, seja para ressarcimento ao SUS pelos planos de saúde em decorrência de atendimento, pela rede conveniada ou pública, aos beneficiários desses planos. 8. A revisão dos valores pagos pelo SUS prestigia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação jurídico-contratual estabelecida entre o hospital privado e a entidade integrante do SUS, previsto na Lei n. 8.080 /1990, em obediência à política de assistência complementar à saúde, estabelecida no art. 199 da Constituição , e é medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Apesar de facultativa a vinculação dos hospitais privados ao SUS, a verdade é que a saúde é serviço público essencial, não sendo minimamente razoável a simples denúncia de contratos ou convênios pelos particulares, em razão dos baixos valores de pagamento dos procedimentos que lhes cabem, porque importaria em colocar o bem-estar da população, já tão mal atendida nesse serviço pela carência de oferta e pela pouca qualidade do que tem sido ofertado, à margem de qualquer assistência à saúde, que é direito de todos e dever do Estado, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição , de sorte que não seria possível prescindir de tão importante participação da rede privada na prestação de serviço complementar à saúde. 10. Pagamento a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509 do CPC . 11. Honorários advocatícios arbitrados no percentual de 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , §§ 1º , 2º e 3º , do Código de Processo Civil . 12. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP OU IVR. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, “estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial”. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora. Nesse sentido, dentre outros: AC XXXXX-68.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656 /98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. “É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018).” ( AC XXXXX-94.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS”, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90. 5. Apelação a que se dá provimento para julgar procedentes os pedidos. 6. Invertidos os ônus de sucumbência, fixam-se os honorários advocatícios em favor do apelante nos percentuais mínimos estabelecidos em cada uma das faixas indicadas no § 3º do art. 85 do CPC , a ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, II).

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE TABELA SUS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP, IVR OU OUTRA TABELA QUE A ANS UTILIZA PARA CUMPRIR O FIM PREVISTO NO ART. 32 DA LEI 9.656 /98. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 26 c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, é da competência da União, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial. Na espécie, como se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS, atribuição que é de competência da União, sendo patente a legitimidade passiva deste ente para a causa, não cabendo falar em necessidade de litisconsórcio passivo necessário com Estado e Município em que sediada a parte autora. Nesse sentido, dentre outros: AC XXXXX-68.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 03/08/2022. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão dos valores constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, tendo como base valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP, IVR ou outra tabela que a ANS utiliza para cumprir o fim previsto no art. 32 da Lei 9.656 /98, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de relação jurídico-contratual de unidade hospitalar privada com a Administração Pública, em razão de sua atuação no âmbito da assistência complementar à saúde. 3. É flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos TUNEP elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica. ( AC XXXXX-52.2016.4.01.3400/DF , Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julg. 22.08.2018). ( AC XXXXX-94.2021.4.01.3400 , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, PJe 25/08/2022). 4. Verificando-se manifesta discrepância entre os valores previstos TUNEP, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, e aqueles constantes da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS, impõe-se a revisão dos valores dos serviços prestados pelo hospital privado em assistência complementar à saúde, de modo a preservar-se equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual, sendo medida que se alinha aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade e que encontra amparo no art. 26 da Lei 8080 /90. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios, fixados na origem nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC , majorados em 2% - dois pontos percentuais (art. 85 , § 11 , do CPC ), a serem apurados na liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC .

  • TJ-MT - XXXXX20228110015 MT

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASSISTÊNCIA À SAÚDE – CIRURGIA – TUMOR CÉREBRO– NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DO PACIENTE – DEMONSTRADAS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – ARTIGO 196, DA CRF – APLICAÇÃO DA TABELA DO SUS PARA PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA RATIFICADA O direito à vida e à saúde deve ser resguardado pelos entes públicos, mediante o custeio de consultas, realização de exames, medicamentos e cirurgias indispensáveis ao cidadão (CRF, art. 196). O particular, obrigado a prestar serviços necessários ao restabelecimento da saúde do cidadão, não deve suportar os prejuízos de ser ressarcido, conforme a tabela de preços adotada pelo SUS.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224013400

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA ISONOMIA DE TRATAMENTO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E FORMAÇÃO DE LITISCONSRÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. I – Nos termos do art. 26, caput, e respectivos §§ 1º e 2º, c/c o art. 9º , I , da Lei nº 8.080 /90, compete à União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). II – Na hipótese dos autos, em que se busca a correção da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do referido sistema, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam exclusiva da União Federal, não se vislumbrando, por conseguinte, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação. Precedentes. Preliminares rejeitadas. III – Nesse contexto, demonstrada, no caso em exame, a flagrante discrepância entre os valores previstos na “Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS” e aqueles constantes da “Tabela TUNEP” e no “Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR)', elaborado pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se faça pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica, tendo como base a tabela TUNEP, para os procedimentos existentes naquela tabela, ou, na sua ausência, o Índice de Valoração do Ressarcimento – IVR. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. Honorários advocatícios majorados para acrescer ao percentual fixado na origem a importância de 2% (um por cento), nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC , observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo artigo.

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