TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL TCFA. EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLUIDORA OU DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS NATURAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei nº 6.938 /1981, com redação da Lei nº 10.165 /2000, ao dispor sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, prescreve que: Art. 17-B Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. [...] Art. 17-C É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei. 2. Consta do referido anexo, no Código 15, que são atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, na categoria Indústria Química, as referentes à produção de substâncias e fabricação [...] de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes [...]. 3. O Código 18, na categoria Transporte, Terminais, Depósito e Comércio, estabelece como atividades potencialmente prejudiciais ao meio ambiente: transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. 4. O objeto social da apelada é o Comércio varejista de materiais de construção (47.44-0/99), Comércio varejista de ferragens e ferramentas (47.44-0/01), Comércio varejista de vidros, espelhos, vitrais e molduras (47.43-1/00), Comércio varejista de material elétrico para construção (47.42-3/00), Comércio varejista de materiais hidráulicos (47.44-0/03), Comércio varejista de tintas e materiais para construção (47.41-5/00). 5. O critério legal para a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental TCFA é o exercício de atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais. No caso, a atividade desenvolvida pela apelada comércio varejista de tintas não se enquadra naquelas descritas nos Códigos 15 e 18 do Anexo VIII da Lei nº 10.165 /2000. 6. Nesse sentido: A atividade desempenhada pela impetrante, no caso, o comércio varejista de tintas, não se enquadra no anexo da Lei 6.938 /81 e, inexistindo o fato gerador, não se constitui hipótese de cadastramento no CTF e nem de incidência da TCFA ( AMS XXXXX-73.2010.4.01.3800 , Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 22/09/2017). 7. Apelação não provida.