Tema 325 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047001 PR XXXXX-22.2019.4.04.7001

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 325 DO STF ( RE 603.624 ). CONTRIBUIÇÕES AO SEBRAE, ABDI E APEX. 1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral da matéria ( RE 603.624 Tema 325) não impede a análise do apelo por este Regional, porque não há decisão expressa do STF determinando a suspensão das ações relativas ao Tema, tal como previsto no § 5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC . 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85 , § 3º , do CPC ), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33 /01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes, ou, ainda, impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei. 4. As contribuições ao SEBRAE, ABDI e APEX são legítimas, antes ou depois da EC 33 /01.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDEs). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEBRAE, DA APEX E DA ABDI. FOLHA DE PAGAMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. EC 33 /2001. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 149 , § 2º , III , A. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF. RE XXXXX , TEMA 325 DA REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. CPC , ART. 85 , § 8º. 1. Apelações da parte autora e das rés SEBRAE e APEX-BRASIL contra sentença ( CPC/2015 ) que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ADBI, por ilegitimidade passiva, e, quanto ao mérito, rejeitou os pedidos deduzidos na inicial. 2. Os terceiros SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI não são partes passivas legítimas em processo em que se impugna a exigibilidade das contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) a eles destinadas, uma vez que, embora sendo destinatários da renda, cabe à União, através da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da PFN a administração, fiscalização e cobrança das exações. 3. A base de cálculo da contribuição destinadas a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149 , § 2º , III , a , da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 4. Precedente: (...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33 /2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS XXXXX-57.2010.4.01.3300 /BA,TRF1 ) 5. No Tema 325 de repercussão geral ( RE XXXXX ), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33 /2001. 6. O § 8º do art. 85 do CPC autoriza a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do juiz nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. O juízo de origem valeu-se acertadamente da referida norma quanto às entidades excluídas por ilegitimidade passiva ad causam (SEBRAE, APEX-BRASIL e ABDI), condenando a autora a pagar, para os advogados de cada uma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Para a União (Fazenda Nacional), contra a qual o feito obteve julgamento de mérito, o magistrado determinou a apuração dos honorários advocatícios por aplicação dos percentuais mínimos legais sobre o valor atualizado da causa (R$ 88977,99). 7. O tratamento dos honorários de forma diversa entre as entidades excluídas por ilegitimidade passiva e a União atendeu adequadamente à forma, também diversa, de como o processo se encerrou para cada parte. 8. Apelações não providas. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC , honorários devidos pela parte autora a cada entidade excluída do feito por ilegitimidade passiva majorados em mais R$ 1.000,00 (mil reais) e em mais 1% os honorários devidos à União.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL DESTINADA A TERCEIROS. SISTEMA S. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. SESI. SENAC. ILEGITIMIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO. ASSISTÊNCIA. ART. 119 , CPC . INTERESSE ECONÔMICO. 1. Afastada a pretensão de suspensão do julgamento com base no Tema Repetitivo nº 1.079, afetado perante a E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, vez que o objeto do recurso é a intervenção de terceiros, não sendo discutida a limitação de 20 salários-mínimos para contribuições destinadas a terceiros. 2. Os agravantes não possuem legitimidade para integrar o polo passivo da demanda na qual se discute a inexigibilidade de contribuições parafiscais destinadas a terceiro, vez que são apenas destinatários da exação, cabendo à União – através da Receita Federal do Brasil, Lei nº 11.457 /07 - a fiscalização e arrecadação das contribuições. Precedentes dos Superior Tribunal de Justiça. 3. Tampouco é o caso de ingresso na qualidade de assistente litisconsorcial ou simples, porquanto seu interesse na demanda é meramente econômico e não jurídico, como exigido no art. 119 , CPC . 4.Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047107 RS

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TEMAS 325 E 495 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Há previsão no artigo 1.040 , I , do CPC/15 de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o Presidente ou o Vice-Presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise dos paradigmas relativos aos Temas 325 e 495, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 3. Nas hipóteses em que o acórdão recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STF, a negativa de seguimento do recurso especial pelo Tribunal a quo está de acordo com a orientação emanada do próprio STJ. Precedentes. 4. A decisão alinha-se com o entendimento do STF na análise do paradigma, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. 5. Dessa forma, a aplicação dos Temas 325 e 495 do STF ao caso é medida que se impõe.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20084013400

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. CIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA INCRA E SEBRAE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA UNIÃO. LEI 11.457 /2007. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 33 /2001. ART. 149 , § 2º , III , CF/88 . ROL EXEMPLIFICATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA REPERCUSSÃO GERAL STF. REDUÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. CPC/1973 . PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INCRA E SEBRAE. PROCESSO, EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC , ART. 485 , VI ). APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. PREJUDICADA APELAÇÃO DA UNIÃO. 1. Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do INCRA e do SEBRAE, para a controvérsia que envolva a relação jurídica-tributária e a repetição de indébito sobre as contribuições sociais destinadas a terceiros (SESC, SESI, SENAI, SEBRAE Sistema S, INCRA, FNDE, ABDI, Apex-Brasil etc.), tidas como de intervenção no domínio econômico (CIDE), após o advento da Lei n. 11.457 /2007, por serem meros destinatários da subvenção econômica. Legitimidade exclusiva da União. Jurisprudência STJ e TRF1. Exclusão, de ofício, do INCRA e SEBRAE do polo passivo a demanda. 2. Constitucionalidade da base de cálculo folha de salários para as contribuições de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, no que se incluem as contribuições destinadas a terceiros (no caso, para o INCRA e SEBRAE), inclusive após a EC n. 33 /2001, por não constituir o acréscimo realizado no art. 149 , § 2º , III , da Constituição Federal , uma delimitação exaustiva das bases econômicas, mas sim rol exemplificativo. Jurisprudência STF (Repercussão geral - Temas 325 e 495), STJ e TRF1. 3. Quanto aos honorários advocatícios, na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso pois vigente à época da publicação da sentença (Súmula 26 do TRF1), a estipulação dos honorários de advogado envolve apreciação equitativa do juiz, de modo que somente devem ser reduzidos ou majorados, em segundo grau de jurisdição, se comprovadamente ínfimos ou exorbitantes, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/73 . 4. Via de regra, havendo litisconsórcio, os honorários advocatícios devem ser repartidos igualmente entre as partes vitoriosas. Jurisprudência do TRF1. 5. Mantida a improcedência da pretensão meritória, fica prejudicada a apelação da União, por ser desnecessário delimitá-la pela prescrição, objeto do apelo. 6. Apelação da empresa autora provida em parte. Prejudicada a apelação da União/PFN.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33 /2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. “3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149 , § 2º , inciso III , alínea ‘a’, da Constituição Federal , fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE XXXXX ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018). (...) 5. O art. 149 , § 2º , inciso III , alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33 /2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea ‘a’, do inciso III , do § 2º , do art. 149 , da Constituição Federal de 1988. 6. ‘Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149 , § 2º , III , alínea a , da Carta Maior , incluída pela Emenda Constitucional 33 /2001, não constitui numerus clausus’ ( AC XXXXX-42.2010.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015)” ( AC XXXXX-07.2017.4.01.3800/MG , TRF-1ª Região, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SC , com repercussão geral (Tema 325), fixou a tese no sentido de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029 /1990, foram recepcionadas pela EC 33 /2001". 4. No RE XXXXX/RS , com repercussão geral (Tema 495), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS E CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E A FUNDOS). BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. COBRANÇA APÓS O ADVENTO DA EC 33 /2001. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , §§ 1º E 11 , DO CPC . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Válida a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar 118 /2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 ( RE XXXXX/RS , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011). 2. “3. (...) não obstante a afetação da matéria pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, estando pendente de análise a questão atinente à interpretação do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal , fato é que aquela Corte Suprema firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições em questão (Precedente: RE XXXXX ED, Relator (a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG XXXXX-09-2018 PUBLIC XXXXX-09-2018). (...) 5. O art. 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal de 1988, acrescentado pela EC 33 /2001, não restringiu as bases de cálculo possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Referido dispositivo apenas instituiu a faculdade/possibilidade de adoção de alíquotas ad valorem, caso em que, apenas nessa hipótese, será obrigatório o emprego das seguintes bases de cálculo: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Portanto, não deve ser conferida interpretação restritiva à alínea ‘a’, do inciso III,do § 2º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. 6. ‘Não há impedimento em ser a folha de salários a base de cálculo de contribuição de intervenção no domínio econômico ou das contribuições sociais gerais, uma vez que a relação constante do art. 149, § 2º, III, alínea a, da Carta Maior , incluída pela Emenda Constitucional 33 /2001, não constitui numerus clausus’ ( AC XXXXX-42.2010.4.01.3400/DF , Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 p. 3853 de 13/02/2015)” ( AC XXXXX-07.2017.4.01.3800/MG , TRF-1ª Região, Oitava Turma, Rel. Juiz Federal convocado Henrique Gouveia da Cunha, unânime, e-DJF1 23/08/2019). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/SC , com repercussão geral (Tema 325), fixou a tese no sentido de que "as contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029 /1990, foram recepcionadas pela EC 33 /2001". 4. No RE XXXXX/RS , com repercussão geral (Tema 495), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”. 5. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação de ambas as partes em face de sentença ( CPC/2015 ) que julgou improcedente o pedido da parte autora para declaração de inexigibilidade da Contribuição ao Salário Educação (regulamentada pelas Leis nº 9.424 /96, 9.766 /98 e 11.457 /2007), após a vigência da Emenda Constitucional nº 33 /2001, bem como a repetição do indébito correlato, devidamente corrigido pela SELIC. 1.1- Na sentença recorrida, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentagem mínima sobre o valor da causa apresentado pela parte autora, e não sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação. 1.2- Apelação da União apenas no que diz respeito aos honorários advocatícios, para arbitrá-los segundo os percentuais previstos no NCPC (artigo 85 , § 3º , inc. I c/c § 4º , inc. III e § 5º do CPC/2015 ) aplicados sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação. 1.3- Apelação da parte autora, acerca do mérito da causa, com pedido de desistência do recurso (Id XXXXX). 2. Nos termos do art. 85 , do CPC/2015 , a sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao Advogado vencedor da demanda, respeitando os critérios previstos no § 2º e § 3º. 3. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP , REsp XXXXX/SP e 1.906.618/SP ), o STJ firmou as seguintes teses jurídicas (Tema 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Sentença recorrida que se encontra em plena sintonia com tal entendimento, não comportando reforma nem mesmo no que diz com o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que em se tratando de pretensão de natureza total ou precipuamente declaratória, o proveito econômico deve ser mensurado pelo valor atribuído à causa pela própria parte autora, a quem cabe estimá-lo com verossimilhança, seguindo critérios ditados pela legislação processual civil. Aliás, constituindo esse valor a base de cálculo para a verba advocatícia, no caso de o autor ser vencido na demanda, a mesma base de cálculo há de ser utilizada na hipótese de se sagrar o vitorioso em casos como o da espécie, em que a regra geral é a de escolha pela compensação, no âmbito administrativo, dispensando os percalços do precatório. 4. Recursos de apelação e remessa oficial não providos. ( AC XXXXX-70.2021.4.01.3800 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/08/2022 PAG.) 5. Diante da improcedência do pedido, não há que se falar em proveito econômico da demanda e, nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC , a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. 8. Apelação parcialmente provida. ( AC XXXXX-57.2018.4.01.3400 , TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 04/11/2021 PAG.). 6. No presente caso, ante a improcedência do pedido, não há que se falar em proveito econômico da demanda e, nos termos do inciso III do § 4º do art. 85 do CPC , a condenação dar-se-á sobre o valor atualizado da causa. 7. Apelação da União (FN) não provida. Homologado o pedido de desistência do recurso de apelação interposto pela parte autora.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036105 SP

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    E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ENTIDADES TERCEIRAS. CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S. LEGALIDADE APÓS O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 33 /2001 (ARTIGO 149 , § 2º , III , A, DA CONSTITUIÇÃO ). MATÉRIA JULGADA SOB O ENFOQUE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 325 DO STF. 1. As contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE) são de interesse das categorias profissionais ou econômicas, também com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico e não exige vinculação direta do contribuinte ou a possibilidade de auferir benefícios com a aplicação dos recursos arrecadados. 2. A EC nº 33 , de 2001, alterou o artigo 149 da Constituição Federal , de 1988, com a renumeração do parágrafo único para 1º e acréscimo dos parágrafos 2º a 4º. Observa-se que o § 2º do inciso III, alínea a estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro. 3. Não se trata de restrição ao rol ali incluído, visto que destoa da inteligência do próprio caput do art. 149 que não foi alterado pela EC 33 /2001. Com efeito, a nova redação constitucional não veio suprimir as contribuições existentes, as quais, inclusive, não comportam nenhuma discussão acerca de sua constitucionalidade em face da jurisprudência pacífica a respeito. 4. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 325, de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029 /1990 foram recepcionadas pela EC 33 /2001". A Corte Excelsa firmou entendimento de que o rol disposto pelo art. 149 , § 2º , III , da CF , não é taxativo, mas sim, exemplificativo. Tais fundamentos aplicam-se também às demais contribuições às entidades terceiras e do chamado “Sistema S”. 5. Apelo desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174013400

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015 . CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA DA EC Nº 33 /2001 (ART. 149 DA CRFB /1988). MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em AO, objetivando afastar o recolhimento das contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e salário educação, sobre a folha de salários, em virtude do advento da EC nº 33 /2001, e, ainda, repetir o indébito observada a prescrição quinquenal, como qualquer tributo administrado pela RFB. 1.1- A parte autora/apelante alega serem indevidos os recolhimentos efetivados a título de contribuição devida a terceiros após o advento da EC 33 /2001, por falta de fundamento legal, ante a inconstitucionalidade de sua base de cálculo (folha de salário). 2. A base de cálculo da contribuição destinada a terceiros - folha de salário - é constitucional, tendo em vista que o rol apresentado pelo art. 149 , § 2º , III , a , da CF é exemplificativo, permitindo outras hipóteses de incidência diversas daquelas previstas no referido dispositivo constitucional. 3. No tema 325 de repercussão geral ( RE XXXXX ), o STF reconheceu a constitucionalidade das contribuições ao SEBRAE, à APEX-BRASIL e à ABDI, após a Emenda Constitucional nº 33 /2001. 4. Precedente: “(...) 2. "Não é inconstitucional a lei definir a folha de salário como base de cálculo da contribuição de intervenção no domínio econômico. 'A Emenda Constitucional 33 /2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força da imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região Divisão de Defesa de Primeira Instância – DIDE 1 5 tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico'." (EDAMS XXXXX-57.2010.4.01.3300 /BA,TRF1) 5. Não há divergência na jurisprudência quanto à constitucionalidade da exigência do salário-educação (STF: Súmula 732 , RE nº. XXXXX ; STJ: REsp nº. XXXXX/RJ), das contribuições de intervenção no domínio econômico relativas ao “Sistema S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC) (STF, AI nº. XXXXX AgR), bem como da contribuição ao SEBRAE (STF, RE nº. XXXXX). 5.1 - No que tange ao pedido para limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos, tal objeto não se encontra previsto em nenhum dos pedidos iniciais do impetrante, não sendo, portanto, passível de análise neste processo. O objeto da lide restringe-se à análise da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições sociais destinadas ao sistema “S” (SEBRAE), ao INCRA, bem como ao salário-educação, após a promulgação da EC nº 33 /2001. 6 - Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária, a teor do § 11 do art. 85 do CPC/2015 .

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