Tema 338 em Jurisprudência

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  • STF - EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. TEMA 338 DA REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024 , § 3º , do Código de Processo Civil de 2015 . 2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 758.533 QO-RG, de relatoria do Ministro GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 338), fixou tese no sentido de que A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. 3. Há previsão legal (Lei 4.375 /1964) e infralegal (Portaria e Edital) de exigência de avaliação psicotécnica para o ingresso no cargo postulado pela parte autora. Assim, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE firmada sob a sistemática da repercussão geral, razão pela qual merece ser mantido. 4.Quanto à alegação de afronta ao art. 5º , LIV e LV , da Constituição Federal , o apelo extraordinário não teria chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371 -RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, a que se nega provimento.

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  • TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) XXXXX20174036327

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    PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, AFASTOU O JULGAMENTO ANTERIOR DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA, APLICANDO O TEMA 176 DA TNU, E AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE DILATAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA CONFERIDA PELO RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES, POIS JÁ USUFRUÍDA ANTERIORMENTE. CONTRARIEDADE COM O TEMA 255 DA TNU. TESE EM REVISÃO PELO TEMA 338 DA TNU. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS NA ORIGEM. INCIDENTE PREJUDICADO.

  • TJ-DF - XXXXX20088070001 DF XXXXX-73.2008.8.07.0001

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 338. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758.533 , paradigma do Tema 338 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II - Agravo interno não provido.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. LEGALIDADE. PSICOTÉCNICO. CRITÉRIOS. ATENDIDOS. TEMA 338 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade, notadamente da vinculação entre prova e edital e a eventual ocorrência de erro grosseiro, e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema338 da Repercussão Geral firmou a tese de que a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos. 3. In casu, havendo previsão do referido exame no item 12 do Edital Concurso PRF nº 1, de 2021, o qual, aliás, em seu anexo IV, apresenta detalhes da avaliação e requisitos objetivos para tanto, é de se extrair que o instrumento convocatório está de acordo com a Súmula Vinculante nº 44 e com a tese firmada no Tema338 de Repercussão Geral. 4. Ademais, dos elementos instrutórios denota-se, ao menos nesta fase processual, a compatibilidade da avaliação psicológica realizada com os critérios de legalidade e a previsão editalícia. 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205070013 CE

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    HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PROVA ORAL. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. A prova oral produzida pela parte reclamante foi robusta e suficiente para invalidar os controles de ponto juntados aos autos e evidenciar o trabalho em sobrejornada. Nessa senda, impõe-se a reforma da sentença de origem para deferir o pagamento de horas extras. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS VARIÁVEIS. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. No presente caso, a análise do conjunto probatório não deixa dúvidas quanto ao pagamento habitual de valores a título de prêmios - "REM VARIAVEL - FINANC.VEIC" e "REM.VAR.-FINANC.VEIC-RSR" -, mormente quando isso se verificou quase que mensalmente no interregno de janeiro de 2018 até o final do contrato (08.06.2019), em conformidade com os demonstrativos de pagamento anexados aos autos. Assim, evidenciada a habitualidade, revela-se judicioso o reconhecimento da natureza salarial do prêmio para fins de repercussão em outras parcelas, pois devidamente harmonizado com o comando inserto no § 1º do art. 457 da CLT . HORAS EXTRAS. INTERVALO DA MULHER. ARTIGO 384 DA CLT . AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DA LEI Nº 13.467 /2017 (REFORMA TRABALHISTA). INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR (02/10/2017). DIREITO INTERTEMPORAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT ATÉ 10.11.2017. AFASTAMENTO. Não se enxerga nenhuma inconstitucionalidade na dicção do art. 384 da CLT (vigente antes da Lei nº 13.467 /2017). A norma protetiva à mulher (incidente no caso ora analisado) foi perfeitamente recepcionada pelo art. 5º , inciso I , da Constituição Federal , inexistindo eventual vulnerabilidade ao princípio da isonomia de homens e mulheres trabalhadores, consoante julgamento do Tribunal Pleno do TST no Incidente de Inconstitucionalidade IIN-RR-1.540/2005-046-12-00 .5. Logo, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT importa no pagamento de horas extras correspondentes àquele período, visto tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. No caso em apreço, merece reparo a sentença originária no ponto em que limitou a condenação ao pagamento do referido intervalo até 10.11.2017. Ora, considerando-se o início do contrato de trabalho sob a égide da legislação anterior (02.10.2017), sua aplicação se estende em toda a contratualidade, sendo, portanto, devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT durante todo o período do contrato de trabalho (02.10.2017 a 06.05.2019). Nesse contexto, impende afastar a limitação da condenação à data do início da vigência da Lei 13.467 /17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO BANCO RECLAMADO. Ajuizada a presente ação na vigência da Lei nº 13.467 /2017, imperativa a aplicação do artigo 791-A da CLT , que autoriza a condenação em honorários advocatícios pela simples sucumbência da parte. Logo, diante da sucumbência da reclamada, impõe-se manter a obrigação de pagamento da verba honorária, porém, majorando o percentual dos honorários advocatícios definidos em favor do advogado da reclamante, fixando-o em 15% (quinze por cento) sobre o valor objeto da liquidação, por representar patamar mais condizente com os critérios previstos no artigo 791-A , § 2º , da CLT . Outrossim, a sentença concedeu à reclamante os benefícios da justiça gratuita, porque comprovada sua hipossuficiência econômica ( CLT , art. 790 , §§ 3º e 4º ), o que ora se mantém incólume, incidindo, assim, de imediato, os efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5766 , que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A , § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), resultando a exclusão da condenação imposta à reclamante pela decisão de origem.

    Encontrado em: Sobre o tema, registre-se que ao contrário do que entendeu o TRT, são inaplicáveis as disposições da Lei 13.467 /17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais... Quanto à jornada em si, nos termos da Súmula 338 do TST, a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial é apenas relativa, podendo ser dirimida por prova em contrário, como no presente feito... da jornada de trabalho do empregado (ID 1c2892a), cujo valor probatório somente é elidido havendo prova robusta de que não retratam os horários efetivamente cumpridos (art. 74 , § 2º , da CLT e Súmula 338

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-29.2019.8.07.0018

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 338 E 485 DO STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA ?A? DO CPC . SEGUIMENTO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758.533 e no RE 632.853 , paradigmas dos Temas 338 e 485 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II - Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-17.2019.8.07.0018

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 338. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF. TEMA 660. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758.533 , paradigma do Tema 338 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II - A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional. III - Agravo interno não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070018 1391554

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    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 338. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758.533 , paradigma do Tema 338 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II -Agravo interno não provido.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-90.2021.8.05.0001 .2.AgIntCiv Órgão Julgador: Tribunal Pleno ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ESPÓLIO: CAMILA NOGUEIRA PORTELA NUNES Advogado (s):FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 338. EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. tem-se que o recurso extraordinário interposto pelo Agravante teve seguimento negado em razão do AI XXXXX/MG (Tema 338), julgado pelo Supremo Tribunal Federal segundo o rito da repercussão geral, no qual restou firmada a tese de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos". 2. A hipótese, portanto, era de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto o acórdão recorrido não destoa da tese firmada no Tema 338 do STF. 3. Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 338), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260053 SP XXXXX-31.2019.8.26.0053

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    AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário - A constitucionalidade da exigência de exame psicotécnico como requisito para ingresso no serviço público, bem como a adoção de critérios para avaliação do candidato, são questões idênticas às examinadas no RE XXXXX/MG – TEMA n. 338/STF - A questão sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93 , IX , da Constituição Federal , é idêntica à matéria examinada pela Suprema Corte no leading case AI n. 791.292/PE – TEMA 339/STF. – A matéria referente à violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, bem como a extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada, é idêntica à examinada pela Suprema Corte no leading case ARE n. 748.371/MT - Tema n. 660/STF, no qual se assentou a natureza infraconstitucional da questão. – Determinação expressa do E. STF para aplicação dos temas 338/STF, 339/STF e 660/STF ao caso em análise. Nega-se provimento ao recurso.

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