Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves Avenida Martins de Barros, 593, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº XXXXX-58.2019.8.17.2001 APELANTE: FLAVIO HENRIQUE RAMOS DOS SANTOS APELADO: LARISSA DANIELA BARROS COELHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PORAUSÊNCIA DEINTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA DE APELAÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO NA AÇÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE DO TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O cumprimento de sentença pode ser definitivo ou provisório. O definitivo está condicionado ao trânsito em julgado do título executivo judicial, enquanto no provisório o título ainda não se tornou imutável, porque contra ele pende recurso desprovido de efeito suspensivo 2. Pendente recurso de apelação, com efeito suspensivo, por intermédio do qual se persegue a invalidação do ato judicial, carece o exequente/apelante de interesse de agir para deflagrar a fase de cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbenciais oriundos da extinção do litisconsorte passivo da lide. Hipótese em que, anulada a sentença, restaria igualmente invalidado o ponto em que foi o litisconsorte foi excluído da lide, sendo certo que o magistrado poderia, em novo julgamento, revisitar a questão. 3. Nos moldes do art. 493 do CPC , os fatosconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito, que venham a ocorrer de maneirasuperveniente à propositura da ação e que influenciem no julgamento do mérito, devem ser levados em consideração pelo magistrado. Tendo em vista que, no caso concreto, o recurso pendente de julgamento na ação principal já foi julgado, com o respectivo trânsito em julgado, é de se converter o cumprimento de sentença provisório em definitivo. 4. Recurso provido para, anulando-se a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se promova o cumprimento definitivo de sentença no que tange aos honorários advocatícios pleiteados pelo ora apelante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade votos em DAR PROVIMENTO à apelação cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, tudo na conformidade dos termos das notas taquigráficas, que integram o julgado. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator