Utilização de Produto Não Liberado Pela Anvisa em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-70.2021.4.04.0000

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    DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO DEMONSTRADA. ESGOTAMENTO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. 1. A Constituição Federal de 1988, após arrolar a saúde como direito social em seu artigo 6º , estabelece, no art. 196 , que a saúde é "direito de todos e dever do Estado", além de instituir o "acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". 2. Os tribunais superiores estabeleceram pressupostos para a atuação judicial em matéria de saúde, dentre os quais: a) a necessidade de registro na ANVISA, ressalvadas situações muito excepcionais e observados determinados parâmetros; b) a imprescindibilidade do tratamento ou medicamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; c) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Consoante precedentes desta Corte, a ausência de registro do medicamento na ANVISA não impede o deferimento de sua concessão em casos excepcionais, como na hipótese, em que a gravidade da doença, a inexistência de alternativas medicamentosas disponibilizadas pelo SUS e a autorização de importação concedida pela ANVISA, permitem a flexibilização de tal exigência.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190001

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    APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL MANTIDO. Autor portador de sérios problemas de saúde, sem resposta ao tratamento convencional requer seja a ré compelida ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol diante da recusa indevida. Requer obrigação de fazer e indenização por dano moral. A sentença convalidou a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva para condenar a empresa ré a fornecer os medicamentos requeridos, para dar início ao tratamento indicado pelo médico sob pena de multa diária já estipulada para o caso de descumprimento e ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de compensação por danos morais. Apelação da ré requer seja afastado o CDC e a improcedência dos pedidos ou reduzida a verba indenizatória. Rechaçada a preliminar para afastar o CDC eis que a sentença apreciou os pedidos com base do Código Civil . Prescrição do medicamento a base de Canabidiol pelo médico assistente. Autorização de importação pela Anvisa com data de validade até 09/03/2022. RDC N. 335 DE 24/04/2020 que definiu critérios e procedimentos para importação de produtos derivados da Canabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica, bem como, consta em seu artigo 3º, § 2º a possibilidade de intermediação por operadora de saúde para paciente previamente cadastrado na ANVISA, o que se amolda ao caso da lide. Tese firmada em julgamento sob o rito repetitivo - REsp XXXXX/SP - Tema 990, que não se aplica ao caso sob análise. Fármacos já liberados pela ANVISA. Dano moral configurado. Apelado que se viu privado de prestação do serviço, diante de delicado estado de saúde. Valor de R$8.000,00 adequado, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso desprovido.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-90.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: B.B.S e outros Advogado (s): AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA e outros Advogado (s): mk3 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CANABIDIOL - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - NECESSIDADE DO MENOR DEMONSTRADA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E EM TRIBUNAIS SUPERIORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADAS. TEMA Nº 500 DO STF. DISTINGUISING.– DECISÃO REFORMADA. 1. In casu, há a evidência de que a condição da agravante inspira cuidados e preocupações, com expressa indicação do tratamento almejado devendo serem respeitados os princípios caros na ordem jurídico-positiva, quais sejam, a proteção à vida e à saúde e o princípio da dignidade humana. 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal , a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. 3. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS), vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal , não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a obrigatoriedade do fornecimento do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, no bojo do Recurso Especial nº 1657156/RJ , fixou o tema nº 106. 5. Inexistindo evidência da possibilidade de tratamento eficaz com fármaco diverso, e demonstrada a necessidade do tratamento indicado por médico assistente, não se vislumbra supedâneo jurídico para a manutenção da decisão vergastada que indeferiu o fornecimento do medicamento requestado. 6. Resolução autorizativa de importação exarada pela ANVISA. Res nº 355 de 24/01/2020. Possibilidade de intermediação por entidade hospitalar e unidade governamental. Precedente desta Corte. 7. Pela especificidade do medicamento requerido, incidente, em tese, o novel Tema de Repercussão Geral nº 500, conforme o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE nº 657718 , publicado em 09/11/2020, com trânsito em julgado em 04/12/2020, atinente à possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Regra geral, tratando-se de medicamento ou produto não registrado na ANVISA, presente o litisconsórcio passivo necessário da União Federal, quando a parte pretender demandar contra os entes federados. No entanto, da leitura do debate travado pelos Ministros da Corte Suprema quando do julgamento do Tema nº 500, denota-se exceção quanto aos produtos à base de cannabis sativa, considerando que a ANVISA passou a autorizar a importação do produto. Extrai-se, assim, que o Tema nº 500 não é aplicável às demandas judiciais cujo medicamento postulado tenha com princípio ativo o Canabidiol, uma vez que a própria ANVISA, através da Resolução n. 130/2016, permite em caráter excepcional a importação de produtos à base de cannabis sativa. Distinguishing entre o caso analisado no paradigma RE nº 657.718 - que trata de medicamento não registrado junto à ANVISA - e os medicamentos/produtos à base de cannabis sativa. AGRAVO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-90.2021.8.05.0000 , em que figuram como apelante B.B.S e outros e como apelada MUNICÍPIO DE BARREIRAS-BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento , nos termos do voto do relator. Salvador, .

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-87.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RECUSA DE COBERTURA – FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO THIOTEPA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ – (1) NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CAUSA – (2) NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMOCO PRESCRITO À AUTORA COM UM ANO E SETE MESES DE IDADE, NO TRATAMENTO DO CÂNCER NO CÉREBRO – MEDICAMENTO QUE, APESAR DE NÃO SER REGISTRADO NA ANVISA, CONSTA NA LISTA DE MEDICAMENTOS LIBERADOS PARA IMPORTAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/2014 DA ANVISA – RESP XXXXX/SP – DISTINÇÃO AO TEMA 990 DO STJ – (3) NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE SAÚDE DA ANS – DOENÇA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE – GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO – EFETIVA URGÊNCIA E NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO, A FIM DE OBSTAR O ÓBITO PRECOCE – PREPONDERÂNCIA DA BOA-FÉ E DO OBJETIVO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – DEVER DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO – (4) SENTENÇA MANTIDA, SEM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA FASE RECURSAL, POIS ARBITRADA NO PERCENTUAL MÁXIMO. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-87.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 28.02.2022)

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208160000 Curitiba XXXXX-61.2020.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUTOR QUE FOI INTERNADO, VÍTIMA DE COVID-19, APRESENTANDO PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA E GRAVE QUADRO DE EPILEPSIA. NECESSIDADE DE USO DE CANABIDIOL 200MG/ML. FÁRMACO QUE VINHA SENDO DISPONIBILIZADO PELO HOSPITAL VITA BATEL E, DIANTE DE RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE (UNIMED), PASSOU A SER COBRADO DOS AUTORES/AGRAVANTES. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DO REMÉDIO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE E DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS PELO NOSOCÔMIO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA. ÓBITO DO AUTOR/AGRAVANTE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO PARA QUE O FÁRMACO CONTINUE SENDO LIBERADO PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA PARA DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO. RESOLUÇÕES DA ANVISA QUE, EXCEPCIONALMENTE, AUTORIZAM A IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE “CANNABIS” PARA TRATAMENTO DE DOENÇA, BEM COMO A PRODUÇÃO E VENDA DO MEDICAMENTO “CANABIDIOL”. OPERADORA RÉ QUE DEVERIA TER PROCEDIDO À COBERTURA/LIBERAÇÃO DO REMÉDIO ATÉ O FALECIMENTO DO AUTOR/AGRAVANTE. NECESSIDADE, POR CONSEQUÊNCIA, DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELO RÉU HOSPITAL VITA BATEL À PARTE AGRAVANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-61.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 10.06.2021)

  • TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20218190001 202205100868

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE QUE SEJA CONCEDIDO SALVO-CONDUTO A FIM DE QUE O RECORRENTE POSSA CULTIVAR CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS SEM SOFRER SANÇÕES PENAIS. O pretendido salvo-conduto para o cultivo individual da planta, visando a sua manipulação para fins terapêuticos, envolve, questões que escapam da alçada jurisdicional, requerendo análise de requisitos específicos, que vão além da seara jurídica. A Anvisa estipula critérios, inclusive quantitativos, para a utilização medicinal da cannabis. Portanto, a avaliação técnica da quantidade suficiente para a terapêutica do recorrente e controles de produção e fiscalização, devem ser submetidas ao crivo da ANVISA, detentora da expertise necessária para a análise individualizada da utilização da planta. Conceder o salvo-conduto sem que se tenha a prévia análise das autoridades competentes, com a conclusão de que os requisitos exigidos para a segura utilização do produto do plantio estão satisfeitos, importa em risco de se desvirtuar a utilização medicinal da planta. É inegável que a utilização da planta exige a observação de critérios que precisam ser satisfeitos e que vão além da possibilidade do plantio. A solução adequada é a que vem sendo adotada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o pedido para o cultivo e manipulação da planta deve ser dirigido à autoridade sanitária e, em caso de negativa ou demora, aí sim, buscar o Poder Judiciário buscando a solução para o conflito. Tal decisão resguarda a manipulação segura da planta sem importa em proibição para aquele que dela necessita fazer uso para fins terapêuticos. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036119 SP

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    E M E N T A CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RETENÇÃO DE MERCADORIA. EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ANVISA. PODER DE POLICIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1-No presente caso houve, no exercício da fiscalização sanitária realizada no desembarque internacional do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, a interdição de produto para saúde, importado através da modalidade de bagagem acompanhada. Contudo, o produto foi descaracterizado para uso próprio, por se enquadrar na categoria de produtos para a saúde de uso profissional em terceiros. 2-Como se tratava de um equipamento médico-hospitalar, acionaram-se os servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA que interditou o equipamento 3-No caso, os referidos produtos foram retidos por se encontrarem fora do conceito de bagagem, conforme inciso I, artigo44, da IN/RFB nº 1.059/2010 e, ainda que pudesse ser enquadrado como bagagem acompanhada, o equipamento trazido pelo Impetrante não poderia ser liberado pela autoridade fiscal sem a prévia anuência do órgão de fiscalização sanitária, a teor do disposto no art. 164 do Decreto 6.759 /2009 - Regulamento Aduaneiro 4-No sistema da Receita Federal do Brasil, que registra o histórico de viagens dos passageiros, verificou-se que o Impetrante viajou para Portugal com outra pessoa na mesma reserva que possui vinculado ao seu CPF duas empresas cujas atividades econômicas incluem “comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" 5-Ainda no referido sistema informatizado da Receita Federal do Brasil, constatou-se que a duração da viagem do impetrante foi de apenas dois dias. 6-Assim, os elementos e informações trazidos aos autos sugerem que houve a intenção de nacionalizar produto para a saúde, com finalidade comercial, que não dispõe de análise prévia e registro na ANVISA, e que pode colocar em risco a saúde de outrem. 7-Portanto, os atos .mandamusadministrativos ora questionados pelo impetrante foram praticados em consonância com a legislação de regência, não havendo direito líquido e certo a ser amparado pelo presente . 8-Apelação não provida.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260562 SP XXXXX-66.2019.8.26.0562

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de improcedência – APELAÇÃO – Autora que foi submetida a procedimento cirúrgico de colocação de prótese mamária – Suspensão posterior da ANVISA, por meio da Resolução RE 1558/2010, da comercialização, distribuição, importação e utilização de implantes mamários fabricados pela empresa francesa Poly Implant Prothese (PIP), em todo o território nacional, em virtude do risco associado aos produtos – Ausência de determinação da Anvisa de substituição/retirada das próteses já implantadas – Não verificação de qualquer conduta ilícita por parte do réu – A despeito da necessidade de posterior substituição das próteses, diante do seu rompimento, ocorrido oito anos após o implante, inexistem indícios de que o réu tinha ciência, à época da realização da cirurgia (2009), acerca da má qualidade do produto, posto que os vícios só vieram à tona em 2012 – Dever de indenizar não verificado – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Colombo XXXXX-10.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO CBD USA HEMP FULL SPECTRUM 6000MG/60ML É IMPORTADO, NÃO NACIONALIZADO, COM AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA – DESCABIMENTO – AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 10 F84) E SINAIS CLÍNICOS DE APRAXIA DE FALA (CID 10 R48.2) – MEDICAMENTOS CONVENCIONAIS NÃO CONTROLARAM A DOENÇA. TRATAMENTO ASSOCIADO COM CANABIDIOL QUE APRESENTOU MELHORA NO DESENVOLVIMENTO MOTOR COGNITIVO E DE CONCENTRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PELA ANVISA DE IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA CANNABIS 335/2020 DA ANVISA), MODIFICADA PELA RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA 570, DE 06/10/2021 – AGRAVADO QUE JÁ OBTEVE AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL DE IMPORTAÇÃO DO MESMO PRODUTO CONSTANTE NO ROL DA NOTA TÉCNICA 37/2021 DA ANVISA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA – INAPLICABILIDADE DO RESP XXXXX/SP (TEMA 990) AO CASO CONCRETO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). PEDIDO DE AFASTAMENTO OU DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO – IMPORTÂNCIA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO POSTERIOR, CASO SE MOSTRE DESPROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (ART. 537 , § 1º , I , DO CPC ). PLEITO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - XXXXX-10.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.07.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20218070018 1425662

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    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRACEPTIVO ESSURE. INTERVENÇÃO MÉDICA PARA SUA RETIRADA. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL QUANTO À URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRGURGICO. INSCRIÇÃO NA CENTRAL DE REGULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para determinar ao réu que submeta a autora à cirurgia visando a retirada do dispositivo Essure, nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado. Em suas razões, o recorrente pleiteia que a realização do procedimento cirúrgico pretendido pela autora atenda aos critérios oficiais de regulação, de acordo com o plano terapêutico a ser definido pela equipe médica e, ainda, com o perfil de complexidade da paciente, sem a fixação de prazo certo. II. Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a isenção legal. Contrarrazões ofertadas sob o ID XXXXX. III. Analisando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que não houvesse omissão do ente público diante da solicitação da autora quanto à realização de cirurgia para a retirada do dispositivo Essure. De fato, a autora está sendo assistida pelos médicos da rede pública de saúde do Distrito Federal e o laudo médico acostado aos autos não é suficiente para atestar a urgência do caso (ID XXXXX), de modo que a parte autora deverá se submeter ao sistema de regulação, atendendo à ordem de preferência estabelecida por aquele órgão. IV. O registro do dispositivo contraceptivo ESSURE foi cancelado no país em decorrência da ausência de estudos técnicos-científicos conclusivos acerca do produto, após a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) de reavaliar os estudos clínicos associados ao seu registro inicial. Inclusive, o Ministério Público junta aos autos informações adicionais dos motivos pelos quais levaram a comercialização do contraceptivo ser suspensa do mercado nacional e internacional (ID XXXXX). V. Neste sentido, tem-se que, por meio Resolução RE nº 457 , de 17 de fevereiro de 2017, houve a determinação da ANVISA para a suspensão da importação, distribuição, comercialização, uso e divulgação do produto, vindo a ser liberado no ano seguinte, após a nova fabricante ter apresentado à agência os documentos solicitados. No entanto, em que pese, no final de 2018, seu registro ter sido cancelado a pedido da fabricante, tal situação decorreu da decisão da própria fabricante em descontinuar sua fabricação, acompanhando as inúmeras recomendações internacionais que apontavam as contraindicações do produto. Não obstante, ciente dos riscos advindos da utilização do contraceptivo, o Distrito Federal emitiu a Nota Técnica n. 5/2020 para o cuidado, acompanhamento e monitoramento das pacientes com o Sistema Essure, sendo também editada a Nota Técnica n. 7/2021 do Ministério da Saúde no mesmo sentido. VI. Desse modo, reforma-se parcialmente a sentença, para que a parte autora seja inscrita na central de regulação e, aferidas suas condições de saúde, seja colocada em fila que respeite as prioridades de atendimento para a realização de cirurgia para a retirada do dispositivo contraceptivo. VII. Precedentes desta E. Turma Recursal ressaltando a necessidade de que seja respeitada a fila de prioridades do SUS: (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070016 , Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no PJe: 27/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) e (Acórdão XXXXX, XXXXX20208070016 , Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/6/2021, publicado no PJe: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VIII. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada tão somente para que a parte autora seja inscrita na central de regulação e, aferidas suas condições de saúde, seja colocada em fila que respeite as prioridades de atendimento para a realização de cirurgia para a retirada do dispositivo contraceptivo. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 , da Lei n. 9.099 /95. IX. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

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