EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , § 1º DO CPC/2015 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NÃO CABIMENTO - CONTESTAÇÃO - PLURALIDADE DE RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 241 , III , DO CPC/73 E DO ART. 231 , § 1º DO CPC/2015 - PRAZO PARA RESPOSTA NÃO INICIADO - TEMPESTIVIDADE DA PEÇA DE DEFESA. O Código de Processo Civil de 2015 traz a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus probandi, uma vez que, segundo o art. 373, § 1º do referido diploma, nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos estáticos da lei ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que concederá à parte oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Não constatada uma maior dificuldade da parte autora de comprovar os fatos por ela alegados, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Havendo vários réus, o prazo para contestar somente começa a fluir a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, nos termos do art. 241 , III do CPC/73 e do art. 231 , § 1º do CPC/2015 . Tendo os réus apresentado a sua peça de defesa antes de se iniciar o cômputo do prazo para a contestação, deve-se reconhecer a sua tempestividade.