APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DE VONTADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS EM PENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. QUEBRA DA BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de ação em que a autora alega que, embora tenha tido o intuito de contratar empréstimo consignado no valor de R$ 1.188,69 (10/11/2015), a ré lhe impôs saque através de cartão de crédito, cujo pagamento se deu através de descontos do valor mínimo da fatura diretamente em seus contracheques por tempo indeterminado, gerando encargos rotativos diversos dos atinentes à empréstimo consignado sobre o restante do saldo devedor. A sentença julgou improcedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte autora. 2. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Teoria do risco do empreendimento, a qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto ( CDC , art. 12 ), quer do fato do serviço ( CDC , art. 14 ). 3. Na hipótese, as partes celebraram contrato de cartão de crédito consignado, juntado aos autos. 4. O cartão de crédito consignado consiste na contratação de um cartão de crédito em que se autoriza o seu titular o saque imediato de determinada quantia, ficando o valor da parcela atrelado ao pagamento mínimo do referido cartão. 5. A parte ré utiliza no produto denominado "cartão de crédito consignado" uma sistemática prejudicial ao consumidor, porquanto este, ao sacar um valor como empréstimo, terá que efetuar o seu pagamento de forma integral já no próximo mês, senão passa a sofrer desconto, em folha de pagamento, de um valor mínimo determinado, gerando juros que impossibilitam a quitação da dívida, já que tais encargos se sobrepõem ao valor mínimo de pagamento. 6. A modalidade "cartão de crédito consignado" carrega juros e encargos muito superiores ao usualmente utilizados nos contratos de mútuo com desconto em folha de pagamento, nos termos da lei nº 10.820 /2003, os quais foram desejados pelo apelante quando da contratação. 7. De acordo com o disposto no art. 6º , incisos III e IV , do CDC , o fornecedor tem o dever de prestar informação clara, objetiva e adequada ao consumidor sobre o produto ou serviço que está a oferecer, dever este que decorre do princípio da transparência e da boa-fé objetiva nas relações de consumo. Não basta um cabeçalho que conste "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" para que o réu cumpra o seu dever de informação, exsurgindo o descumprimento do direito básico do consumidor à informação adequada e clara, nos termos do art. 6º , III , do CDC , o que acarretou o vício de vontade do demandante. 8. Ademais, a ré não comprovou que a parte autora efetuou compras pelo cartão de crédito, o que corrobora a alegação autoral de que sua vontade era a de contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado. 9. O fornecedor se prevaleceu da hipossuficiência do consumidor (art. 39 , IV do CDC ) e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art. 39 , V do CDC ), devendo ser reformada a sentença recorrida. 10. Devolução da quantia que restar do abatimento do valor sacado, acrescido apenas dos juros e encargos médios do contrato de empréstimo consignado, que deve se dar em dobro, porquanto independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que o réu deixou de observar os deveres contratuais de lealdade, transparência e informação correta, clara e adequada, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp XXXXX/RS. 11. Dano moral caracterizado, ante os descontos ilimitados em verba alimentar. Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos. 13. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.