APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS. VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA E VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NÃO INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO REJEITADAS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CARACTERIZADOS. VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO. DEFEITOS. SUCESSIVAS IDAS À OFICINA. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. 1. No tocante a preliminar de nulidade do processo desde as fls. 288, entendo que, pela vedação do venire contra factum proprium e da nulidade de algibeira, deve ser rejeitada. 2. Em que pese o advogado da apelante não tenha sido intimado ou notificado, através de publicação, dos atos desde a fl. 288, o vício foi sanado às fl. 391 até a sentença, sem que a parte tenha, por qualquer modo, arguido nulidade, tendo feito, somente, após a sentença contrária aos seus interesses. 3. Nesse sentido, o padrão de conduta adotado pela defesa técnica violou a boa-fé processual (nulidade de algibeira ou de bolso), havendo ainda a preclusão temporal da matéria (vício não alegado no primeiro momento e que teve ciência). 4. De igual forma, na esteira do entendimento esposado acima, não é possível se falar em cerceamento de defesa ou de não preclusão do direito à produção de prova pericial, uma vez que incide, na hipótese, preclusão temporal em razão da caracterização da nulidade de algibeira. 5. Desse modo, aproveitando a fundamentação do tópico anterior, inexiste cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por vício desse jaez, não cabendo ao Poder Judiciário amparar a parte que, mesmo tendo oportunidade anterior de arguir a nulidade, não o fez no momento adequado. 6. Com efeito, a relação contratual em discussão tem natureza de consumo, e, por isso, esta sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor ( CDC ). De outra banda, é incontroverso que, ao optar pela compra de veículo novo, o consumidor tem a legítima expectativa de que o bem esteja em perfeitas condições de uso e não apresente qualquer vício. Entretanto, no caso dos autos, restou comprovado que o veículo adquirido pelo autor apresentou os primeiros vícios poucos meses após a sua aquisição, de modo que se tal fato não fosse verdadeiro sequer haveria razão de serem feitos reparos e tentativas. 7. Como já decidido pelo C. STJ, "se o veículo zero-quilômetro apresenta, em seus primeiros meses de uso, defeitos em quantidade excessiva e capazes de reduzir substancialmente a utilidade e a segurança do bem, terá o consumidor direito à reparação por danos morais, ainda que o fornecedor tenha solucionado os vícios do produto no prazo legal" ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2002, DJ 28/04/2003, p. 198). 8. Levando-se em consideração as condições pessoais das partes, em especial das rés, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e atento ainda às demais peculiaridades do caso em tela, notadamente quanto à duração do litígio e a intensidade do dano impingido, e o veículo objeto dos problemas, entendo que o quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 é razoável para assegurar ao lesado uma justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, considerando-se ainda o caráter punitivo e pedagógico da medida. 9. Preliminares rejeitadas e apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-41.2010.8.05.0001 , Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/05/2019 )