AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO DE PLANO. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 99 , § 2º DO CPC . ERROR IN PROCEDENDO. INSURGÊNCIA EM FACE DA RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DE ORIGEM ANULADA APENAS QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELO AGRAVANTE. 1. Conforme o art. 99 , § 3º do Código de Processo Civil , a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, é presumidamente verdadeira. Ocorre que, tal presunção possui natureza relativa, admitindo prova em contrário, podendo ser afastada pelo próprio magistrado de primeiro grau, quando constatar nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento do benefício, nos termos art. 99 , § 2º , do CPC . 2. Contudo, ainda que haja indicativo que a parte possa arcar com os custos do processo, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça cabe ao juiz determinar a intimação da parte para que esta comprove que faz jus ao benefício, não se tratando de uma faculdade do magistrado, mas sim de um dever de intimar, sob pena de obstaculizar o acesso ao judiciário. 3. In casu, observa-se que Juízo a quo indeferiu o beneplácito da justiça gratuita de plano, sem oportunizar à parte a apresentação de outros elementos que comprovem sua condição de hipossuficiência, o que evidencia o vício formal da decisão impugnada, porquanto em expresso desacordo coma lei. 4. Desse modo, em razão da rejeição de plano do pedido de gratuidade da justiça, o juízo de primeiro grau incorreu em error in procedendo, por não haver aplicado corretamente a disposição legal do § 2º, art. 99 , do Código de Processo Civil , sendo medida impositiva o reconhecimento da nulidade do ato judicial, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo Agravante. 5. Lado outro, mister a manutenção da restrição de circulação do bem, tal qual adotada pelo magistrado a quo, considerando que a parte agravante/reconvinte carece de comprovação do risco de dano grave que enseje a concessão da tutela pretendida, tornando despiciendo, pois, a análise da plausibilidade jurídica do pedido, porquanto necessariamente cumulativa. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão de origem anulada apenas quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira alegada pelo agravante. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, anulando a decisão agravada apenas quanto à concessão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator