APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE RECORRENTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Apelante requereu o benefício da Justiça Gratuita na petição inicial, tendo, entretanto, o Juízo ad quo indeferido o pedido, bem como, negado posteriormente o pedido de reconsideração da autora e julgado o feito extinto sem resolução de mérito. 2. A Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 5º , inciso LXXIV , que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 3. O simples fato de a Autora possuir uma área rural, por si só, não impede a concessão de gratuidade da Justiça, sendo indispensável que se conceda à parte que pleiteia, a oportunidade de demonstrar ao juízo a hipossuficiência arguida. 4. Dessa forma, em observância ao art. 99 , § 2º do CPC/2015 , deve ser oportunizado à Apelante demonstrar perante o Juízo de 1º Grau o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM QUITAÇÃO DO CONTRATO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO A QUO. AUTOR QUE COMPROVA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A JUNTADA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO NOS TERMOS DO § 1º -A do art. 557 CPC
AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º LXXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo o artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. LEI Nº 1.060, de 1950. PRESENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O recorrente juntou nos autos cópia integral de suas três últimas declarações de bens e rendimentos à Receita Federal, que comprovam a inexistência de bens a declarar e o total de rendimentos tributáveis, no exercício fiscal de 2001, de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais), o que corresponde ao valor médio mensal de rendimentos de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Acresce observar que o agravante informa estar desempregado e em consulta ao processo nº 0002239-98.2021.8.19.0207, em curso na mesma Vara de origem, verifica-se que o Juízo de primeiro grau concedeu, aos 02/05/2021, o benefício da gratuidade de justiça ao autor ora agravante, em ação ajuizada em desfavor de TELEMAR NORTE LESTE S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base nos mesmos documentos juntados no presente recurso. A presunção de hipossuficiência, in casu, milita em favor do agravante, que demonstrou não ter como suportar as custas processuais, sem que haja prejuízo à própria mantença e a de seus familiares. Concessão do benefício da gratuidade de justiça. Recurso a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. JUÍZO A QUO. INDEFERIMENTO. RECURSO DAS PESSOAS NATURAIS. DECISÃO REFORMADA. CADERNO PROBATÓRIO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AOS AGRAVANTES PESSOAS NATURAIS. No caso, o idôneo acervo fático-probatório produzido no caderno recursal evidencia que o agravante não aufere renda própria, sendo sustentado pela avó e estudante universitário financiado pelo sistema FIES , ao passo que a agravante aufere renda mensal bruta inferior a cinco salários mínimos. Esse quadro evidencia que ambos os agravantes não detêm condições econômico-financeiras para arcar com os encargos processuais e seus derivativos, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, para todos os efeitos legais. Decisão a quo reformada na parte recorrida. Deferimento do benefício da gratuidade da justiça aos agravantes. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e da 11ª Câmara Cível do TJRS. RECURSO PROVIDO.M/AG 2.547 ? JM 17.09.2019 (Agravo de Instrumento, Nº 70082761941, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 17-09-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º LXXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo o artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – VIABILIDADE – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º LXXIV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Segundo o artigo 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal , “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desse modo, apenas a alegação de hipossuficiência não é suficiente para que se conceda o benefício de gratuidade da justiça. Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça.
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO “A QUO” – PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. “A assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas jurídicas de direito privado, desde que haja prova robusta de hipossuficiência econômica, que não deixe margens de dúvidas da condição de miserabilidade. ” GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/10/2018, Publicado no DJE 06/11/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO JUÍZO A QUO, FICANDO VIABILIZADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 - A concessão da gratuidade da justiça deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, a ausência de documentos satisfatórios enseja o indeferimento da benesse, porquanto a presunção de veracidade prevista no diploma processual civil vigente é relativa, não eximindo a parte requerente, portanto, da demonstração da necessidade, nos moldes do que já restou sumulado por este Tribunal (Súmula nº 25). 2 - No caso em exame, ainda foi autorizado no juízo a quo o pagamento das custas processuais inicias sob a responsabilidade da parte agravante em 05 (cinco) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a fim de garantir o acesso à justiça. 3. Se a agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. REQUERIMENTO INESPECÍFICO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. Diante da não concessão da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo e de não ter a parte requerido especificamente o benefício na Apelação, deverá esta, após despacho do Relator, comprovar documentalmente que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas, custas e honorários advocatícios relativos ao feito. Não havendo comprovação da hipossuficiência, mesmo após despacho proferido pelo Relator, não se pode conceder a gratuidade da justiça, devendo-se, então, abrir à parte Apelante prazo de 5 (cinco) dias para que esta efetue o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do que dispõe o artigo 101 , § 2º , do CPC/2015 .