RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Celebração entre as partes de contrato de seguro de aparelho celular. Parecer sobre o produto defeituoso produzido unilateralmente pela seguradora. Seguradora que não logrou êxito em comprovar que o recorrente foi o responsável pelo dano causado no aparelho. Falha na prestação do serviço caracterizada. Aparelho não reparado. Pleito de restituição do prêmio pago e danos morais. Sentença de parcial procedência tão somente para determinar a restituição do prêmio pago pelo recorrente. Insurgência. Valor acolhido pelo juízo que se identifica com a devolução dos prêmios pagos pelo recorrente à seguradora, conforme proposta de adesão e comprovante dos adimplementos (fl. 70/89). Manutenção da sentença nesse ponto. Dano moral não configurado. A recusa ou omissão ao pagamento de indenização securitária de telefone móvel não se traduz em evento capaz de causar abalo psicológico, mas aborrecimento inerente ao inadimplemento contratual pela ré. É inegável que a situação dos autos causou aborrecimento e algum transtorno ao autor, na medida em a indenização não foi alcançada ao tempo da solicitação administrativa. Contudo, não se divisa neste evento situação apta a causar sentimentos negativos intensos que justifiquem a percepção de dano moral, com transtorno psíquico ou degradação moral, apta ao reconhecimento de violação emocional. Mero descumprimento contratual, apto a gerar aborrecimento, mas não abalo emocional. Não configuração de desvio produtivo. Embora não se ignore a teoria do desvio produtivo como causa de reconhecimento do dano moral, para que ocorra é necessário que se possa identificar de forma efetiva perda considerável de tempo e esforço da parte do consumidor, cuja repetição na busca de soluções, em momentos distintos, por diferentes canais de reclamação, com falta de resposta, conduz a uma situação de perda relevante de seu tempo livre e desgaste, que resulta em ofensa à sua dignidade. Há informação nos autos de um único protocolo, sem que se delineie esforço intenso e por diversos canais para a solução do conflito antes do ajuizamento da ação por parte do autor, de modo que não se justifica a pretensão de dano moral pela perda de tempo útil despendido para alcançar o resultado pretendido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.