Indícios Suficientes de Autoria e Materialidade em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20208060081 Granja

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA DOCUMENTAL E ORAL APRESENTADA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o recorrente Josiel Ferreira de Araújo foi pronunciado nos termos do art. 121 , § 2º , inciso III , do Código Penal , pela suposta ação delitiva que resultou na morte de Reginaldo Rossi Ferreira Rocha . 2. Inicialmente, convém destacar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal , a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. 3. No recurso, o réu requer sua despronúncia, com fulcro na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. 4. A Sentença de pronúncia cuida unicamente da viabilidade da acusação, devendo ser evidenciados apenas os elementos que convençam ao juiz da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, resta ao Tribunal do Júri o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não o que ficou estabelecido na denúncia ministerial. 5. A materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, o Laudo Pericial de fls. 30/36, dando conta que a morte ocorreu ¿(...) por traumatismo craniano grave e hemorragia, após ação contundente e perfurocortante¿; e a prova oral apresentada, não sendo evidenciada, de forma incontestável, a ausência de animus necandi na conduta do agente. 6. A autoria atribuída ao réu encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial, na prova oral colhida durante a instrução processual, bem como no seu Interrogatório judicial, no qual não nega a prática delituosa, embora afirme que não se recorda de alguns momentos da discussão/luta corporal com a vítima. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

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  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20238150081

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. XXXXX-34.2023.8.15.0081 RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides ORIGEM: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bananeiras-PB RECORRENTE: Edson Silva da Costa ADVOGADO: Marcus Alânio Martins Vaz RECORRIDO: Justiça Pública RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUBMISSÃO A JURI POPULAR. INCONFORMISMO DEFENSIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR LEGÍTIMA DEFESA OU, SUBSIDIARIAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE . QUESTÃO A SER DECIDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - “Para a pronúncia, basta a comprovação da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, possibilitando a submissão do réu ao julgamento popular do Tribunal do Júri.” - “A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate. Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a tese sustentada pela defesa deve ser submetida à decisão do Tribunal do Júri, Juízo Constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida.” Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados; ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20188130327 1.0000.24.182955-5/001

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - PRONÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO MANTIDA. Por se tratar de um mero juízo de prelibação, a decisão de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes da autoria delitiva, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir eventuais dúvidas da acusação.

  • TJ-PE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20228172770

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CRIMINAL - RECIFE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: XXXXX-18.2022.8.17.2770 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itambé RECORRENTE: JOSÉ LUIZ DE FRANÇA NETO e BRUNO BARBOSA GOMES RECORRIDO (A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADOR: RICARDO V.D.L. DE VASCONCELLOS COELHO RELATOR: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A pronúncia é um juízo de admissibilidade que visa verificar a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem esgotar a análise probatória dos autos, para a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. No caso concreto, há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado imputado aos recorrentes, conforme laudos periciais, depoimentos testemunhais e demais elementos probatórios constantes dos autos. 3. A decisão de primeiro grau foi devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais previstos no art. 413 do Código de Processo Penal , justificando a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri. 4. A manutenção da prisão preventiva dos recorrentes encontra-se justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , sendo que os motivos que ensejaram a decretação da medida cautelar permanecem inalterados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-18.2022.8.17.2770 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238060298 Massapê

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHO POLICIAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o recorrente Washington Elias de Souza foi pronunciado nos termos do art. 121 , § 2º , inciso IV , do Código Penal , c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente , pela suposta ação delitiva que culminou na morte de Jecivaldo Nascimento Ferreira , na companhia de adolescente. 2. In casu, o recorrente requer sua absolvição, alegando que não foi autor do crime a ele imputado. Subsidiariamente, aduz que não há nos autos provas de que praticou o delito. Assim, requer sua impronúncia. 3. Convém destacar que, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal , a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. 4. Quanto à absolvição sumária, ainda na fase de pronúncia, trata-se de medida excepcional, cuja incidência se resume às hipóteses em que ficar plenamente demonstrado na prova dos autos que o réu agiu sob amparo de uma causa excludente da ilicitude, ou, segundo a nova redação do art. 415 do CPP , quando demonstrado, também sem espaço para dúvidas, que ele não foi autor do fato, que o fato não existiu ou que o fato não constitui infração penal. 5. Na hipótese, tem-se que a materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, o Laudo Cadavérico da vítima (fls. 263/275) e o auto de apresentação e apreensão (fl. 22). De igual modo, a autoria atribuída ao réu encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial e na prova oral colhida durante a instrução processual, não sendo evidenciada, de forma incontestável, a negativa de autoria do agente. Isso posto, não há como acolher a pretensão recursal de absolvição do réu. 6. Verifica-se que o conjunto probatório é suficiente para admitir a ida do acusado ao julgamento perante o Conselho de Sentença, uma vez que a decisão de pronúncia é considerada mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo provas inequívocas dos fatos narrados e sim meros indícios de autoria e materialidade, já que cabe ao Egrégio Tribunal Popular a análise minuciosa do caso. Logo, não há como reconhecer, de plano, a impronúncia do réu. 7. Em relação ao pleito para recorrer em liberdade, este não merece cognição, pois, uma vez julgado o presente recurso, incide a preclusão lógica sobre a referida tese. 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-02.2023.8.06.0298 , no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte cognoscível, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20218060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, o recorrente foi pronunciado pela prática do delito inserto no art. 121 , § 2º , inciso IV , c/c art. 29 , ambos do Código Penal , e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente , pela suposta ação delitiva que culminou na morte de Robério Linhares Costa . 2. A Defesa alega que não há nos autos indícios suficientes de autoria ou participação do réu, motivo pelo qual requer sua impronúncia. Pugna ainda pela absolvição em relação ao delito inserto no art. 244-B , do Estatuto da Criança e do Adolescente , e pela não aplicação do princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal , a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. 4. No mesmo sentido, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a prevalência do princípio in dubio pro societate na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri não ofende o princípio da presunção de inocência. Por conseguinte, havendo provas da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria delitiva, a impronúncia não pode ser acolhida nesta fase processual, cumprindo ao Conselho de Sentença decidir sobre a causa. 5. A materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, o Laudo Pericial (fls. 57/60). 6. A autoria atribuída ao réu encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial, nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, notadamente o da viúva do falecido, que indicam o recorrente como autor do fato narrado. 7. Em relação ao delito conexo de corrupção de menor (art. 244-B , do ECA ), ainda que a viúva da vítima tenha alterado parcialmente a versão dos fatos narrados durante o inquérito processual, ao passo que alega não mais ter certeza se o menor R.F.R. foi o autor dos disparos, ela também não confirma que ele não foi o atirador. Assim, restando dúvida razoável quanto à configuração da infração penal, não há como admitir, de plano, a impronúncia do réu. 8. Recurso conhecido e improvido, mantida a Sentença de Pronúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20218060001 Fortaleza

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECOTE DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso, os recorrentes foram pronunciados pela prática do delito inserto no art. 121 , § 2º , I e IV , do Código Penal , pela suposta ação delitiva que culminou na morte de Valdicélio de Oliveira Holanda . 2. A Defesa requer a impronúncia dos acusados, sustentando que não há nos autos provas de que eles concorreram para o delito. Subsidiariamente, requer o decote das qualificadoras de motivo torpe e de uso de recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal , a Sentença de pronúncia demonstra mero juízo de admissibilidade da acusação, suficientes para sua configuração a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. 4. A materialidade foi devidamente comprovada com o acervo probatório acostado, em especial, o Laudo de Exame Cadavérico (fls. 79/82) e o vídeo gravado por uma câmera de segurança do local (fl. 535). 5. A autoria atribuída aos réus encontra amparo nos documentos do Inquérito Policial, nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal - que indicam os recorrentes como autores do fato narrado - assim como no vídeo registrado pela câmera de segurança. 6. Quanto à exclusão das qualificadoras, para o juízo de pronúncia basta somente a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito. A pronúncia não exige um juízo de certeza, não podendo o Juiz prolatar nessa fase, uma decisão exauriente sobre a prática do crime. 7. O entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça restou consolidado nos termos da Súmula 03 que dispõe: ¿As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dúbio pro societate¿. 8. Da análise minuciosa do caderno processual, nota-se que a qualificadora do uso do recurso que dificultou a defesa da vítima se encontra suficientemente caracterizada, para fins de submissão ao Tribunal do Júri, pela coleta probatória produzida em juízo, mormente porque a abordagem dos réus à vítima aconteceu de forma inesperada, enquanto esta se encontrava desarmada e em sua residência, o que inviabiliza o decote. 9. Do mesmo modo, há nos autos indícios razoáveis de que a conduta dos réus foi motivada em razão de desentendimentos de natureza pecuniária, possivelmente relacionados à participação dos acusados em facção criminosa, o que, neste momento processual, impede o afastamento da qualificadora do motivo torpe. 10. Recurso conhecido e improvido, mantida a Sentença de Pronúncia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, no qual figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora

  • TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20168150231

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO R ecurso em Sentido Estrito nº XXXXX-08.2016.8.15.0231 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SUSCITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIENTES E EXISTENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. DES PROVIMENTO. - A fase de pronúncia, por constituir juízo de admissibilidade da acusação, não é fundada em juízo de certeza, de sorte que, existindo o convencimento da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, a sua submissão ao j úri p opular é medida que se impõe . - H avendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, em atenção ao princípio in dubio pro societate , mantendo-se a pronúncia, em todos os seus termos, devendo-se negar provimento ao recurso interposto.

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20108060122 Mauriti

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    PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ADUZ AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS QUE INDICAM A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE. PRONÚNCIA MANTIDA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Jorge Pereira da Silva em face da sentença de pronúncia (fls. 156/161) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti ¿ CE, que julgou admissível a pretensão punitiva exposta na peça acusatória para pronunciar o acusado como incurso nas tenazes descritas no art. 121 , § 2º , I c/c Art. 14 , ambos do CP , a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri da respectiva Comarca. 2. Irresignada, a defesa em suas razões recursais (fls. 176/179) pleiteia a reforma da decisão de pronúncia com a finalidade de desclassificar a conduta de tentativa de homicídio para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, em razão de não constar nos autos em qualquer depoimento qual foi a circunstância alheia à vontade do acusado, bem como por estar ausente o exame de corpo de delito. 3. Sabe-se que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova. De acordo com o art. 413 , § 1º , do Código de Processo Penal , ¿A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena¿. 4. Na hipótese, a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu, autorizando, portanto, o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Por sua vez, JORGE PEREIRA DA SILVA , em juízo, ratificou a versão apresentada na seara policial. Todavia, afirmou que não lembra de ter visto "DIM" no bar de Cícera Damiana. Avistou apenas a pessoa de LUIZ CARLOS , que sempre andava com "DIM". Logo após a vítima ter percebido a sua chegada, levantou-se e foi em sua direção, gesticulando no sentido de pegar uma arma, momento em que efetuou os dois disparos, não sabendo identificar a localização dos disparos. Afirmou que ficou com receio, medo, de que a vítima estivesse armada, e efetuou os disparos para se defender. 6. Diante desses elementos de prova, avultam indícios de autoria delitiva, a partir do contexto fático desvelado pelas provas testemunhais que o acusado tentou ceifar a vida de Luiz Carlos Lopes da Silva . Inobstante, a desclassificação para o crime de lesão corporal pressupõe a existência de provas inequívocas a demonstrar a ausência de animus necandi, o que não ocorre no caso concreto, na medida em que emergem do acervo probatório as versões sobre a dinâmica dos fatos. 7. Considerando que a prova dos autos favorece a conclusão formada pelo Magistrado a quo, no sentido de pronunciar o réu, o caso deve ser analisado e decidido pelo Conselho de Sentença, juízo natural para dirimir a autoria dos fatos imputados ao recorrente. A desconstituição da pronúncia, ainda que para a desclassificação pretendida subsidiariamente pelo recorrente, somente seria possível se realmente não existisse nenhum indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo a materialidade do delito e indícios de autoria de homicídio, não há alternativa senão a pronúncia. 8. Destarte, ao Tribunal do Júri toca a atribuição de, ao viso da prova coletada, após sua minuciosa apreciação, e munido das informações deduzidas pelas partes nos debates orais, resolver sobre a existência ou não de elementos capazes de afastar a tipificação e autoria de crime doloso contra a vida. Assim, estando a materialidade do fato e os indícios de autoria amparados por suficientes elementos de convicção, e inexistindo prova de que o réu agiu sem animus necandi, impõe-se a manutenção da pronúncia, haja vista que firmada a competência do Tribunal do Júri para julgar o feito. Insubsistente, portanto, o pleito de desclassificação formulado pelo recorrente. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade ao voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora

  • TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20188060001 Fortaleza

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DÃO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODO O ACERVO PROBATÓRIO. INCERTEZA QUANTOS AOS FATOS QUE DEVEM SER DIRIMIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ART. 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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