PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ADUZ AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS QUE INDICAM A PRESENÇA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO RECORRENTE. PRONÚNCIA MANTIDA. SITUAÇÃO QUE DEVE SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa de Jorge Pereira da Silva em face da sentença de pronúncia (fls. 156/161) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti ¿ CE, que julgou admissível a pretensão punitiva exposta na peça acusatória para pronunciar o acusado como incurso nas tenazes descritas no art. 121 , § 2º , I c/c Art. 14 , ambos do CP , a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri da respectiva Comarca. 2. Irresignada, a defesa em suas razões recursais (fls. 176/179) pleiteia a reforma da decisão de pronúncia com a finalidade de desclassificar a conduta de tentativa de homicídio para o delito tipificado no art. 129 do Código Penal Brasileiro, em razão de não constar nos autos em qualquer depoimento qual foi a circunstância alheia à vontade do acusado, bem como por estar ausente o exame de corpo de delito. 3. Sabe-se que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação e sua fundamentação limita-se à verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova. De acordo com o art. 413 , § 1º , do Código de Processo Penal , ¿A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena¿. 4. Na hipótese, a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria encontram-se consubstanciados nos depoimentos testemunhais e interrogatório do réu, autorizando, portanto, o encaminhamento do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Por sua vez, JORGE PEREIRA DA SILVA , em juízo, ratificou a versão apresentada na seara policial. Todavia, afirmou que não lembra de ter visto "DIM" no bar de Cícera Damiana. Avistou apenas a pessoa de LUIZ CARLOS , que sempre andava com "DIM". Logo após a vítima ter percebido a sua chegada, levantou-se e foi em sua direção, gesticulando no sentido de pegar uma arma, momento em que efetuou os dois disparos, não sabendo identificar a localização dos disparos. Afirmou que ficou com receio, medo, de que a vítima estivesse armada, e efetuou os disparos para se defender. 6. Diante desses elementos de prova, avultam indícios de autoria delitiva, a partir do contexto fático desvelado pelas provas testemunhais que o acusado tentou ceifar a vida de Luiz Carlos Lopes da Silva . Inobstante, a desclassificação para o crime de lesão corporal pressupõe a existência de provas inequívocas a demonstrar a ausência de animus necandi, o que não ocorre no caso concreto, na medida em que emergem do acervo probatório as versões sobre a dinâmica dos fatos. 7. Considerando que a prova dos autos favorece a conclusão formada pelo Magistrado a quo, no sentido de pronunciar o réu, o caso deve ser analisado e decidido pelo Conselho de Sentença, juízo natural para dirimir a autoria dos fatos imputados ao recorrente. A desconstituição da pronúncia, ainda que para a desclassificação pretendida subsidiariamente pelo recorrente, somente seria possível se realmente não existisse nenhum indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, o que não restou configurado nos autos, porque, como já dito, ao menos a priori, havendo a materialidade do delito e indícios de autoria de homicídio, não há alternativa senão a pronúncia. 8. Destarte, ao Tribunal do Júri toca a atribuição de, ao viso da prova coletada, após sua minuciosa apreciação, e munido das informações deduzidas pelas partes nos debates orais, resolver sobre a existência ou não de elementos capazes de afastar a tipificação e autoria de crime doloso contra a vida. Assim, estando a materialidade do fato e os indícios de autoria amparados por suficientes elementos de convicção, e inexistindo prova de que o réu agiu sem animus necandi, impõe-se a manutenção da pronúncia, haja vista que firmada a competência do Tribunal do Júri para julgar o feito. Insubsistente, portanto, o pleito de desclassificação formulado pelo recorrente. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acimas indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade ao voto da Relatora. Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADORA ROSILENE FERREIRA FACUNDO Relatora