TJ-SE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238250054
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ART. 93 , IX , DA CF . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. JOELY GRACE DOS SANTOS SILVA opôs Embargos de Declaração por meio dos quais pretende a reforma do acórdão publicado em 12/03/2024. 2. Aduz a parte embargante que houve contradição e omissãono julgado acerca da interpretação de fatos, provas e legislação aplicada ao caso, e pede efeito infringente para alteração do julgado. 3. Inicialmente, verifico que os embargos manejados são tempestivos, obedeceram à regularidade formal e são cabíveis, motivos pelos quais deles conheço. Passo, pois, a analisá-los. 4. Importante ressaltar, de pronto, que o art. 1.022 do CPC é elucidativo ao trazer as hipóteses que justificam a oposição dos Embargos de Declaração, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Pois bem, a contradição suscitada é, nos termos definidos pela doutrina, de natureza externa. Ora, esta espécie de contradição não permite a utilização dos Embargos de Declaração. O decisum contraditório, nos termos do artigo 1.022 , I , do CPC , para fins de cabimento do citado recurso, é a decisão que não observa o necessário silogismo entre a fundamentação e o dispositivo. 6. Numa simples leitura do julgado se percebe a perfeita fundamentação acerca da apreciação do conjunto fático probatório que, por sua vez, mantém a interpretação dada na origem. Cabe observar, como já assentado na doutrina e jurisprudência, não há vício no julgado quando declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. De todo modo, tem-se que o enfrentamento da controvérsia posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos, porque o Colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, tampouco sobre documentos e interpretações específicos que a parte embargante entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes à formação do seu convencimento. 7.Nesse passo, observando o voto combatido, entendo que não há que se falar em vícios no julgado, não assistindo, portanto, razão à parte embargante,pois a discrepância que se alega não ocorreu na decisão combatida e sim, entre teses jurídicas diversas. Na verdade, a parte embargante almeja rediscutir a matéria, uma vez que o resultado final da demanda não foi o esperado pelo agora embargante, e o presente recurso não se presta a tal finalidade. 8. Conclui-se, portanto, que os motivos que levaram à prolação da decisão embargada encontram-se elencados de forma clara e precisa, em atendimento ao art. 93 , IX , da Constituição Federal , não havendo que se falar em qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 9. Diante do exposto, deverão os presentes os Embargos Declaratórios ser CONHECIDOS e NÃO ACOLHIDOS, mantendo-se incólume a decisão embargada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.