E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTUAÇÃO FISCAL. ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VÍCIO MATERIAL. ARTIGO 173 , INCISO II , DO CTN . INAPLICABILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Inicialmente, verifica-se que a presente ação se dirige contra a NFLD nº 37.044.660-7, que busca a cobrança das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas pagas a título de participação nos lucros e resultados dos empregados. II. Relativamente à decadência, cumpre esclarecer que a NFLD citada decorre, em verdade, de anterior notificação fiscal (NFLD nº 35.435.748-4) que, ainda na via administrativa, restou anulada sob a justificativa de vício formal. II. De fato, nos termos do artigo 173 , inciso II , do CTN , é possível a realização de novo lançamento tributário na hipótese de anulação do auto de infração por vício formal e se presentes os requisitos para o lançamento. IV. Nessa esteira, a discussão passa pela constatação da natureza do vício que ensejou a nulidade do auto de infração, com o intuito de se verificar se houve ou não o reinicio da contagem do prazo decadencial, nos termos do inciso II do artigo 173 do CTN . V. O vício formal se relaciona aos requisitos de validade do ato administrativo, ou seja, os pressupostos sem os quais referido ato não produziria efeitos. Em outras palavras, guarda relação com as formalidades legais extrínsecas do lançamento. VI. Por sua vez, o vício material do lançamento ocorre quando a autoridade lançadora não descreve de forma clara e precisa os fatos e motivos que a levaram a lavrar a notificação fiscal e/ou auto de infração. Portanto, o vício material guarda relação com o conteúdo do ato administrativo, pressuposto intrínseco do lançamento. VII. Assim sendo, para que o lançamento encontre sustentáculo nas normas jurídicas e, consequentemente, tenha validade, deverá o fiscal autuante descrever precisamente e comprovar a ocorrência do fato gerador do tributo. A ausência dessa descrição clara e precisa, especialmente no Relatório Fiscal da Notificação, ou erro nessa conduta, macula o procedimento fiscal por vício material. VIII. No presente caso, houve claro erro da autoridade fiscal na descrição dos motivos da autuação, o que configura vício material, haja vista que se trata vício relacionado ao conteúdo do ato administrativo e não à sua forma. IX. Nesse sentido, verifica-se a inaplicabilidade do inciso II do artigo 173 do CTN , uma vez que a anulação da autuação consubstanciada na NFLD nº 35.435.748-4 se deu por vício material e, portanto, não houve a interrupção da contagem do prazo decadencial. X. Assim sendo, ante o decurso do lapso temporal, restou configurada a decadência para a constituição do crédito tributário. XI. Apelação a que se dá provimento.