Termo a Quo Não Identificado em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível XXXXX20238120001 Campo Grande

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – VÍCIO NÃO IDENTIFICADO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO – NÃO CABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC , destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

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  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20198205124

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    RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº XXXXX-74.2019.8.20.5124 oRIGEM: 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN RECORRENTE (S): MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ADVOGADOS: procuradoria geral do município de parnamirim RECORRIDO (S): FELLIPE SOUZA CAMARGO ADVOGADO: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR - OAB RN6068-A RELATORIA: 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. FATO GERADOR NÃO IDENTIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ISS. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Mogi das Cruzes

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    Habeas Corpus. Homicídio qualificado consumado (artigo 121 , § 2º , inciso IV , do Código Penal ). Revogação da prisão preventiva. Descabimento. Pressupostos da segregação cautelar presentes. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Paciente denunciado por grave crime doloso contra a vida, praticado em comparsaria com indivíduo ainda não identificado, e acusado de ter desferido inúmeros disparos de arma de fogo na direção do ofendido, atingindo-o com ao menos quinze projéteis. Recurso que dificultou a defesa da vítima. Gravidade concreta da conduta criminosa indicativa da necessidade da custódia cautelar para a manutenção da ordem pública. Crime hediondo. Inaplicáveis outras medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal . Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.

  • TJ-PB - MANDADO DE SEGURANçA CíVEL XXXXX20218150000

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    ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-11.2021.8.15.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Promoção / Ascensão] IMPETRANTE: JEAN RODRIGUES DA ROCHA - Advogado do (a) IMPETRANTE: EDRIZE DE JESUS VICTOR BANDEIRA - PB27046-A IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. POLICIAL MILITAR. ATO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º SARGENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 120 DIAS PREVISTO NO ART. 23 DA LEI Nº 12.016 /2009. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 430 DO STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. - O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, sendo o prazo estipulado como legalmente razoável em relação à dinâmica e celeridade da ação mandamental. - O ato impugnado na presente ação mandamental é, justamente, a promoção ao posto de 2º sargento. Considerando a respectiva data do ato impugnado e o dia da impetração do presente mandado de segurança, é possível vislumbrar que não houve a obediência ao prazo decadencial, motivo pelo qual a denegação da ordem é medida que se impõe. - “O ato administrativo concernente à promoção requerida pelos impetrantes constitui ato de efeitos concretos. Assim, o termo a quo para a fluência do prazo decadencial é o ato de concessão da promoção à graduação de 2º Sargento, quando da transferência para a reserva remunerada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Seção Especializada Cível, do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do Mandado de Segurança.” (TJPB, 0810738- 9.2019.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque , MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 24/03/2022). - Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Segunda Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba , por unanimidade, denegar a segurança , nos termos do voto do relator , integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos .

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20208240023

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AVENTADA OCORRÊNCIA DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM). SUSPEITA DE INDEVIDA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO QUE NÃO É ABSOLUTO. LIMITAÇÕES. REQUERIDO QUE NÃO ULTRAPASSOU OS LIMITES DA OPINIÃO CRÍTICA ADMISSÍVEL. INSULTO PESSOAL NÃO IDENTIFICADO. AUSÊNCIA DE CONDUTAS ILÍCITAS POR PARTE DO REQUERIDO. ILÍCITO NÃO VERIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-98.2020.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart , Oitava Câmara de Direito Civil, j. 04-06-2024).

  • TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20208080021

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra , 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-77.2020.8.08.0021 - 1ª Câmara Criminal APELANTE: PABLO CASTRO MIRANDA , JOSE CARLOS DOS SANTOS PAIM , LUIZ GUSTAVO RAMOS ALVES , VITORINO NOGUEIRA GONCALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ANÁLISE DA ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO IDENTIFICADO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. 2. EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. 1. Encontrava-se o recorrente em estado de flagrância, já que foi avistado pela guarnição com os demais corréus realizando tráfico de drogas e empreendendo fuga em seguida, sendo desnecessário, no caso em comento, mandado de busca e apreensão diante do flagrante. Inexistente ilegalidade no referido procedimento. 2. Embargos providos para sanar a omissão, sem alteração do acórdão atacado.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130024 1.0000.24.204209-1/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT . PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE. PRÊMIO NÃO QUITADO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I - Conforme preceitua o enunciado da Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça, "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT ) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." II - Eventual pedido de compensação pautado no art. 7º , § 1º , da Lei nº 6.194 /1974, deve ser formulado em ação própria. III - Recurso de apelação conhecido e não provido.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 São Bernardo do Campo

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    APELAÇÃO – Ação Indenizatória - Alegação de que o réu utilizou de rede social para proferir ofensa ao plano de saúde - Sentença de improcedência – Inconformismo do autor - Descabimento – Críticas que não geram o dever de indenizar - Recurso desprovido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20238060029 Acopiara

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    PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO IDÊNTICO NÃO IDENTIFICADO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023 ¿ CIJECE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, nos termos do artigo 485 , inciso V , do CPC . 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a regularidade da extinção da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais em razão de suposta litispendência. 3. O Código de Processo Civil admite o fenômeno da litispendência quando há total identidade entre duas ações judiciais (partes, pedidos e causa de pedir), conforme previsão contida nos §§ 1º e 3º do artigo 337 . Nesses casos, cabe ao juiz extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito, com regular prosseguimento do feito primitivo, em seus ulteriores termos. 4. No caso em apreço, percebe-se que o Juízo a quo não indicou a outra ação supostamente idêntica, apenas afirmando que, ao compulsar os autos, observou "que a presente ação é idêntica a outros processos distribuídos nesta comarca de Acopiara, visto possuir as mesmas partes, pedido (declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais) e causa de pedir (suposta fraude na contratação de empréstimo)¿. Em decorrência disso, em face da ausência de fundamentação idônea (artigo 93 , inciso IX , da CF/88 ), não é possível sequer identificar se, de fato, existe litispendência no caso concreto. 5. Ademais, embora o Juízo a quo afirme que a presente ação possui a mesma causa de pedir de outras ações já distribuídas, o mero fato de discutirem a existência de fraude na contratação de empréstimos não significa que compartilham o mesmo pedido ou as mesmas partes, sobretudo quando dizem respeito a contratos distintos. 6. Na espécie, conforme dito, não ficou demonstrada a suposta litispendência, não havendo fundamentação a respeito da tríplice identidade jurídica entre as demandas, motivo pelo qual merece prosperar o argumento exposto pela parte recorrente, impondo-se a anulação do decisum e o retorno do feito à origem regular prosseguimento e prolação de novo julgamento. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem regular prosseguimento e prolação de novo julgamento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20058152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO - DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO (JUIZ CONVOCADO) Processo nº: XXXXX-27.2005.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Municipais] APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - Advogado do (a) APELANTE: GENE SOARES PEIXOTO - PB4032-A APELADO: ENARQ ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA, JOAO DA SILVA FURTADO EMENTA AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO – CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA DESTA CORTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932 , IV , A DO CPC - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - “O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente inicia-se após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” - Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação por haver declarado que a sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932 , IV , b do CPC . VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

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