PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PROCESSO IDÊNTICO NÃO IDENTIFICADO PELO JUÍZO SINGULAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023 ¿ CIJECE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, nos termos do artigo 485 , inciso V , do CPC . 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar a regularidade da extinção da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais em razão de suposta litispendência. 3. O Código de Processo Civil admite o fenômeno da litispendência quando há total identidade entre duas ações judiciais (partes, pedidos e causa de pedir), conforme previsão contida nos §§ 1º e 3º do artigo 337 . Nesses casos, cabe ao juiz extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito, com regular prosseguimento do feito primitivo, em seus ulteriores termos. 4. No caso em apreço, percebe-se que o Juízo a quo não indicou a outra ação supostamente idêntica, apenas afirmando que, ao compulsar os autos, observou "que a presente ação é idêntica a outros processos distribuídos nesta comarca de Acopiara, visto possuir as mesmas partes, pedido (declaração de nulidade de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais) e causa de pedir (suposta fraude na contratação de empréstimo)¿. Em decorrência disso, em face da ausência de fundamentação idônea (artigo 93 , inciso IX , da CF/88 ), não é possível sequer identificar se, de fato, existe litispendência no caso concreto. 5. Ademais, embora o Juízo a quo afirme que a presente ação possui a mesma causa de pedir de outras ações já distribuídas, o mero fato de discutirem a existência de fraude na contratação de empréstimos não significa que compartilham o mesmo pedido ou as mesmas partes, sobretudo quando dizem respeito a contratos distintos. 6. Na espécie, conforme dito, não ficou demonstrada a suposta litispendência, não havendo fundamentação a respeito da tríplice identidade jurídica entre as demandas, motivo pelo qual merece prosperar o argumento exposto pela parte recorrente, impondo-se a anulação do decisum e o retorno do feito à origem regular prosseguimento e prolação de novo julgamento. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem regular prosseguimento e prolação de novo julgamento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator