TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE TRANSFERÊNCIAS/ PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS, SÓCIOS E DIRETORES E TERCEIROS NÃO IDENTIFICADOS. 1. Como se lê no Acórdão Administrativo n. 1.465/2002 confirmatório em parte do lançamento (R$ 993.051,99), a autora/pessoa jurídica efetuou transferências financeiras/pagamentos a seus diretores, administradores e sócios sem identificação da causa; a terceiros identificados e a beneficiário não identificado - hipóteses de incidência do imposto de renda nos termos do art. 61 , § 1º , da Lei 8.981 /1995. Pagamentos a terceiros identificados 2. Conforme o auto de infração, a autora realizou várias, muitas, transferências financeiras/pagamentos. A sentença recorrida, "título de exemplo", mencionou nove cheques compensados, mas, como indicado na petição inicial, somente é objeto da demanda o cheque 179.833 de R$ 70.500,00 emitido em 15.05.1998. Mas isso não desqualifica o julgado. Aliás, a perita também incorreu nessa indevida menção. 3. Se o serviço foi prestado pela empresa Alpha Concorrência Consultoria, o cheque 179.833 não podia ser emitido nominalmente em favor da sócia Maria Zita de Almada Nascimento, sendo assim insuficiente o recibo por ela subscrito para demonstrar a prestação do serviço sem emissão de nota fiscal. Pagamentos a diretores, administrados e sócios 4. No julgamento realizado na vigência do CPC/1973 , "o juiz não estava adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436), não se aplicando as normas do CPC/2015 , art. 1.047 . Isso evidentemente não representa nenhuma violação do art. 151/X do CTN , que trata de extinção de crédito tributário mediante "decisão judicial passada em julgado". Prova pericial inconsistente 5. Pouco importa que alguns pagamentos tenham retornando para a autora dentro do mesmo exercício contábil, sendo também impertinente a alegação disso caracterizar-se mútuo entre a empresa e seus diretores/sócios/administradores. O parecer técnico da ré bem demonstra o equívoco da afirmação da perita de que "não ficou caracterizada saída sem causa": 6. Diante disso, não pode prevalecer a presunção da perita de que "as contas correntes e sua mecânica (crédito/débito) são reveladoras de um sistema de mútuo entre a autora e seus acionistas/diretores". A perita também destacou que "não foi possível a localização de todos os extratos do ano de 1998". Como visto precedentemente, não está indicada a causa das inúmeras transferências/operações financeiras, incidindo assim o imposto de renda, nos termos do art. 61 , § 1º , da Lei 8.981 /1995. Beneficiário não identificado 7. A autora também pagou R$ 290 mil a "beneficiário não identificado" em 31.12.1998, sendo impertinente a alegação de que seria para um negócio não concretizado. O contrário disso foi demonstrado pelo parecer técnico da ré. 8. Apelação da autora desprovida.