EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINARES - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - EXCEPCIONALIDADE - FUNDADAS RAZÕES - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - CRIME PERMANENTE - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - NÃO OCORRÊNCIA - PROCEDIMENTO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O ART. 240 DO CPP - MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /06 - RECONHECIMENTO - IMPROCEDÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - INVIABILIDADE. A situação de flagrância excepciona a regra de inviolabilidade do domicílio, tal como previsto no art. 5º , XI , da CF . O tráfico de drogas é crime permanente que, portanto, se enquadra na hipótese do art. 302 , I , do CPP , dispensando, assim, a apresentação de mandado judicial para uma eventual ação policial interventiva, mormente diante de fundadas razões, devidamente justificadas, que indicam a ocorrência de situação de flagrante delito no local da diligência. Diante das fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas, autorizada está a diligência realizada com fulcro no art. 240 , § 2º , do CPP . Para a caracterização do crime de desobediência, não se exige o dolo específico, mas tão somente o dolo genérico, consistente na vontade consciente e livre de desobedecer à ordem de funcionário público. Somente faz jus à minorante do art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, o agente primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa, sendo cumulativos os requisitos legais. Havendo provas de que o veículo apreendido foi utilizado para a prática do tráfico de drogas, incabível se falar em restituição.