se encontrava em débito pela fatura vencida em agosto/2018, o qual ainda não possuía quitação. De mais a mais, apesar de ser intimado para demonstrar o pagamento do mês de agosto/2018, a parte autora não colacionou, ficando, desse modo, demonstrado a existência de conta em aberto que ocasionou o bloqueio. Dessa forma, tendo em vista que o (a) demandante não provou a quitação da referida cobrança, tem-se que a interrupção do serviço por ausência de pagamento constitui exercício regular do direito, não caracterizando falha na prestação do serviço e restando demonstrada a excludente da culpa exclusiva da consumidora, o que estorva a responsabilidade do fornecedor e impõe o julgamento de improcedência quanto a compensação por dano extrapatrimonial, uma vez que estão ausentes dois dos requisitos configuradores, a saber: ato ilícito e nexo causal. […]”. 9. Com efeito, a propósito da reparabilidade do dano na órbita moral, esfera incorpórea constituída do patrimônio imaterial das pessoas, há muito que a nossa Lei Fundamental (CF, art. 5º, X) acolheu de vez a possibilidade de sua plena reparação, sepultando de vez qualquer discussão sobre o tema, mormente diante de doutrinas oitocentistas liberais da tradição civilista, hoje superadas por valores de eticidade e sociabilidade que impregnam o direito privado constitucionalizado. 10. Em tema de direitos fundamentais, tem-se o postulado constitucional no sentido de que “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. 11. E já era sem tempo de se introduzir no nosso sistema jurídico a garantia no ápice do ordenamento jurídico, não havendo como se reconhecer a existência de um direito que, uma vez violado, não se pudesse vindicar em juízo sua reparação e a concomitante punição do violador de tal direito. Aliás, a própria legislação ordinária já previa a possibilidade do manejo de tais mecanismos em cada situação concreta, a exemplo dos arts. 75 e 159 , ambos do Código Civil Brasileiro de 1916, revogado, atual art. 186, do Estatuto Civilista vigente. 12. De fato, cada um de nós somos detentores de patrimônio durante nossa existência, não somente o material, mas, sem dúvida, o patrimônio moral, imaterial. Assim, não há como se admitir reparação somente restrita ao primeiro campo, quando vilipendiado e objeto de diminuição em seu conteúdo, embora seja este o que expressamente projeta em termos numéricos, mensuráveis, o seu dano. 13. Deve-se e como tal hoje se acha plenamente reconhecido o mesmo tratamento quanto à outra órbita de direitos, quiçá mais importante, vale dizer, o patrimônio subjetivo de cada ser humano, e que somente cada um de nós podemos no íntimo ter a exata dimensão do sofrimento e a indignação diante do escárnio social em face da exposição injusta de nosso nome, imagem, reputação, enfim, a honra em seus variados aspectos. 14. E nem mesmo se cogita da necessidade de qualquer reflexo econômico para se reconhecer o dano moral, posto ser para a vítima tão somente um mal irremediável no seu gênero, no dizer de Walter Moraes . Busca-se com a reparação sem dúvida um lenitivo, um consolo ... para o ofendido num propósito de proporcionar-lhe sensações positivas de alegria, e aqui a pecúnia serviria de elemento neutralizador de sentimentos negativos preexistentes de indignação e vergonha. 15. Assim, constituindo-se um terreno impregnado de intensa subjetividade, cada caso concreto reclama uma análise detida dos aspectos objetivos que ornam o episódio, sob pena da banalização que os atalhos das soluções prontas acarretam, sobretudo na esfera judicial, atento que deve estar o julgador para as heurísticas e/ou vieses que podem, eventualmente, contaminar o raciocínio. O saudoso (ao menos para muitos) Calmon de Passos, com a verve que sempre caracterizou o notável processualista baiano, elaborou uma perspicaz síntese para a problemática da identificação do ilícito e consequente reparabilidade dessa espécie de dano, presente ainda hoje – força reconhecer - na rotina do foro: "(...) Nada mais suscetível de subjetivar-se que a dor, nem nada mais fácil de ser objeto de mistificação. Assim como já existiram carpideiras que choravam a dor dos que eram incapazes de chorá-la, porque não a experimentavam, também nos tornamos extremamente hábeis em nos fazermos carpideiras de nós mesmos, chorando, para o espetáculo diante dos outros, a dor que em verdade não experimentamos. A possibilidade, inclusive, de retirarmos proveitos financeiros dessa nossa dor oculta, fez-nos atores excepcionais e meliantes extremamente hábeis, quer como vítimas, quer como advogados ou magistrados. (O imoral nas indenizações por dano moral. In: Revista Magister de direito civil e processual civil. Porto Alegre, v. 5, n. 26, p. 47–60, set./out., 2008). 16. Com efeito, a fundamentação exposta no 1º grau se mostra consistente e suficientemente esclarecedora, permitindo concluir-se com segurança pelo acerto da sentença na aplicação do direito ao caso concreto. Nada mais se exige em reforço de fundamentação, cabendo aqui, sem rodeios ou muito menos receio de erro, a técnica que legitima a sua confirmação per relationem (Tema 451 do STF), nos precisos termos do art. 46, 2ª parte, da norma regente do sistema dos juizados especiais (Lei nº 9.099 /95). 17. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR SEU PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 , parte final, da Lei n.º 9.099 /95. 18. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos e condições do artigo 98 , § 3º do CPC É como voto. ... RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA EM RAZÃO DE DÉBITO NÃO QUITADO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.