E, Portanto, Constitucionalizado em Jurisprudência

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  • TJ-AC - Apelação Cível XXXXX20148010001 Rio Branco

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. PARTICIPAÇÃO LIVRE NO PROCESSO LICITATÓRIO. VENCEDORA DO CERTAME. POSTERIOR CONTRATAÇÃO DE LOCAÇÃO DE SERVIÇO. DEVIDA COMUNICAÇÃO PELO APELADO À EMPRESA DA VEDAÇÃO POSITIVA NO ART. 17 , INCISO XII , DA LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006. AUSÊNCIA DE DESENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL. INÉRCIA. RESCISÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. As empresas optantes por este regime diferenciando podem de forma livre, sem qualquer óbice, participar dos certames licitatórios, de modo a prestigiar o principio da ampla competitividade, todavia, contratada a empresa, não poderá esta beneficiar-se de tal condição, sob pena de exclusão do Simples Nacional, a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato. 2. Inexiste violação aos principios administrativos constitucionalizados na atuação do Apelado, quando da rescisão do contrato, e posterior convocação da 2ª colocada no processo licitatório, ao revés, observa-se atenção para o dever de cumprir o regramento legislativo (art. 17 da Lei Complementar nº 123 /2006), de maneira a não compactuar com qualquer tipo de favorecimento ou mesmo ilicitude. 3. No que pertine a concessão da gratuidade, pelos documentos carreados estes atestam ausência de hipossuficiência, o que enseja o indeferimento do beneficio pretendido. 5. Apelo conhecido e desprovido.

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  • TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20155060016

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TRABALHO GRATUITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 378, DO E. STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 125, DA SBDI-1, DO C. TST. I - Inexiste óbice à concessão de diferença salarial, em decorrência do desvio de função, envolvendo servidor que não busca ser enquadrado ou reclassificado em cargo isolado ou de carreira, diverso daquele que o levou a ingressar, por concurso, nos quadros da Administração Pública. Harmonização entre os artigos 37, inciso II, e 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal . Preservação dos Princípios Constitucionalizados da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Prevalência do interesse público sobre o privado. Necessidade imperiosa de evitar locupletamento indevido do Estado. Exegese da Súmula 378, do E. STJ e da OJ 125, da SBDI-1, do C.TST. II - Apelo da reclamada a que se nega provimento. (Processo: ROT - XXXXX-23.2015.5.06.0016 , Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin , Data de julgamento: 21/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/02/2019)

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20155060016

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    RECURSO ORDINÁRIO. COMPESA. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESERVAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. TRABALHO GRATUITO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 378 , DO E. STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 125, DA SBDI-1, DO C. TST. I - Inexiste óbice à concessão de diferença salarial, em decorrência do desvio de função, envolvendo servidor que não busca ser enquadrado ou reclassificado em cargo isolado ou de carreira, diverso daquele que o levou a ingressar, por concurso, nos quadros da Administração Pública. Harmonização entre os artigos 37 , inciso II , e 173 , § 1º , inciso II , da Constituição Federal . Preservação dos Princípios Constitucionalizados da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Prevalência do interesse público sobre o privado. Necessidade imperiosa de evitar locupletamento indevido do Estado. Exegese da Súmula 378 , do E. STJ e da OJ 125, da SBDI-1, do C.TST. II - Apelo da reclamada a que se nega provimento. (Processo: RO - XXXXX-23.2015.5.06.0016, Redator: Maria do Carmo Varejao Richlin, Data de julgamento: 21/02/2019, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/02/2019)

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188120001 MS XXXXX-64.2018.8.12.0001

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE - NULIDADE AFASTADA - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- SÚMULA N. 568 DO STJ. – OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PELO PODER PÚBLICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I) O artigo 932 da Lei n.º 13.105 /15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932 , IV , do CPC/15 , por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal , de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º , LXXVIII, da Magna Carta. Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015 , de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º , 4º , 5º e 6º , do CPC/15 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM PAGOS PELO MUNICÍPIO – VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – VALOR INESTIMÁVEL – APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85 DO NCPC – ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 . Os honorários advocatícios se configuram como remuneração do profissional que despende seu tempo, trabalho e conhecimento no acompanhamento da causa, não podendo ser esta prestação subestimada. Nas causas em que for inestimável o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil . Se o valor dado à causa não corresponde ao proveito econômico obtido com o sucesso da demanda, pode o juiz arbitrar os honorários equitativamente, evitando de um lado o enriquecimento indevido da parte, e de outro a má utilização de recursos públicos quando a condenação ocorre em face da Fazenda Pública. Recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecido e improvido.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188120003 MS XXXXX-88.2018.8.12.0003

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE– NULIDADE AFASTADA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE – SÚMULA N. 568 DO STJ – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I) O artigo 932 da Lei n.º 13.105 /15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932 , IV e V , do CPC/15 , por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal , de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º , LXXVIII, da Magna Carta. Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015 , de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º , 4º , 5º e 6º , do CPC/15 . II) Se a matéria deduzida no recurso diz respeito à questão já pacificada na jurisprudência desta Egrégia Corte, no caso atinente à possibilidade de se conceder cirurgia de ombro à paciente aguardando há mais de dois anos e com risco de comprometimento das atividades básicas diárias, o que foi assegurado no voto proferido pelo relator, nega-se provimento ao agravo interno. III) Recurso conhecido, mas improvido. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO – SÚMULA 421 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando o ente condenado é o mesmo a qual ela pertença, ex vi da súmula 421 do STJ. II) Recurso da Defensoria Pública Estadual conhecido, porém improvido.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20188120003 MS XXXXX-88.2018.8.12.0003

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE– NULIDADE AFASTADA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA EGRÉGIA CORTE – SÚMULA N. 568 DO STJ – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I) O artigo 932 da Lei n.º 13.105 /15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932 , IV e V , do CPC/15 , por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal , de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º , LXXVIII, da Magna Carta. Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015 , de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º , 4º , 5º e 6º , do CPC/15 . II) Se a matéria deduzida no recurso diz respeito à questão já pacificada na jurisprudência desta Egrégia Corte, no caso atinente à possibilidade de se conceder cirurgia de ombro à paciente aguardando há mais de dois anos e com risco de comprometimento das atividades básicas diárias, o que foi assegurado no voto proferido pelo relator, nega-se provimento ao agravo interno. III) Recurso conhecido, mas improvido. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – CONFUSÃO – SÚMULA 421 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. I) Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando o ente condenado é o mesmo a qual ela pertença, ex vi da súmula 421 do STJ. II) Recurso da Defensoria Pública Estadual conhecido, porém improvido.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível XXXXX20198120052 Anastácio

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE – NULIDADE AFASTADA. O artigo 932 da Lei n.º 13.105 /15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932 , V , do CPC/15 , por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015 , de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º , 4º , 5º e 6º , do CPC/15 . DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE CONTRATO NÃO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição do ônus da prova, a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, competindo ao réu carrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ademais quando este alega fato negativo. II) A instituição bancária, instada a se manifestar sobre a realização de empréstimo alegadamente não contratado, tem o dever de carrear provas tecnológicas hábeis a demonstrar referida contratação, não o fazendo arca com o ônus da não produção da prova. III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC , a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). V) Consequentemente, afasto a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. VI) Agravo interno conhecido e improvido, após a rejeição da preliminar de nulidade do julgamento monocrático.

  • TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198120052 MS XXXXX-98.2019.8.12.0052

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE – NULIDADE AFASTADA. O artigo 932 da Lei n.º 13.105 /15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932 , V , do CPC/15 , por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal , de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º , LXXVIII, da Magna Carta. Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015 , de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º , 4º , 5º e 6º , do CPC/15 . DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE CONTRATO NÃO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição do ônus da prova, a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, competindo ao réu carrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ademais quando este alega fato negativo. II) A instituição bancária, instada a se manifestar sobre a realização de empréstimo alegadamente não contratado, tem o dever de carrear provas tecnológicas hábeis a demonstrar referida contratação, não o fazendo arca com o ônus da não produção da prova. III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479 ), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC , a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). V) Consequentemente, afasto a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. VI) Agravo interno conhecido e improvido, após a rejeição da preliminar de nulidade do julgamento monocrático.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX11717640001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - DEFESA: PRELIMINARES: POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO: DESCABIMENTO - DECISÃO JUDICIAL: FUNDAMENTAÇÃO: INEXISTÊNCIA: NULIDADE. 1. Conforme expresso no art. 20 do Decreto-lei nº 3.365 /1941, a defesa na ação de desapropriação pode abordar questões processuais, assim compreendidas como intrínsecas ou extrínsecas ao feito, como eventuais temas prejudiciais. 2. É nulo o ato judicial ofensivo ao dever constitucionalizado de fundamentação (art. 93 , IX , da Constituição Federal - CF; art. 489 , § 1º , III e IV , do Código de Processo Civil - CPC), desde que nele não venha justificado por que, no "caso concreto", de se decidir no sentido que restar acolhido. 3. Na mera rejeição das preliminares, sem o necessário apontamento das razões fático-jurídicas, a decisão judicial se mostra nula, por ofensa ao dever constitucionalizado de fundamentação. 3. A preexistência de ação civil pública (ACP) pela qual se discute direito indenizatório sobre imóveis não obsta ao exercício da pretensão expropriatória sobre esses mesmos imóveis pelo ente municipal, conquanto se deva prevenir o uso abusivo da via, apurando-se a devida indenização que contemple todos os fatos.

  • TJ-GO - MANDADO DE SEGURANCA: MS XXXXX20158090000 GOIANIA

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS CONTRA O CANDIDATO POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA MORALIDADE E DA PROBIDADE. 1. Evidenciando-se o conflito entre princípios constitucionais, o julgador deve sopesá-los, à luz do princípio da unidade da Constituição , no qual extrai-se que os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre eles. 2. Inexiste, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto; existindo razões de relevante interesse público ou poderá a Administração Pública, ainda que excepcionalmente, adotar medidas restritivas das prerrogativas individuais e coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição . 3. Conf. precedentes do excelso STF e do colendo STJ, é constitucional e legal a eliminação de candidato a concurso público por caracterizar-se não recomendadona investigação social e vida pregressa, sendo irrelevante posterior absolvição. 4. In casu, o Impetrante é parte executada na ação cível nº 2010.01.1.053834-5; Réu na ação por ato de improbidade administrativa nº 2010.01.1.139598-5; e Réu na ação penal nº 2012.01.1.198428-0, ambas em trâmite no Distrito Federal. 5. Princípio da presunção de inocência afastado. Segurança denegada.

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