AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE – NULIDADE AFASTADA. O artigo 932 da Lei n.º 13.105 /15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932 , V , do CPC/15 , por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015 , de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º , 4º , 5º e 6º , do CPC/15 . DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS DE CONTRATO NÃO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBE DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO AUTOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I) O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece um critério na distribuição do ônus da prova, a qual incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, produzindo prova acerca da matéria fática que alega em sua petição inicial, competindo ao réu carrear fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ademais quando este alega fato negativo. II) A instituição bancária, instada a se manifestar sobre a realização de empréstimo alegadamente não contratado, tem o dever de carrear provas tecnológicas hábeis a demonstrar referida contratação, não o fazendo arca com o ônus da não produção da prova. III) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC , a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé, impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). V) Consequentemente, afasto a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. VI) Agravo interno conhecido e improvido, após a rejeição da preliminar de nulidade do julgamento monocrático.