EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DE FILHO MAIOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ALTERAÇÃO - DANOS MATERIAIS - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - ADVOGADA DATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - POSSIBILIDADE - IRDR Nº1.0000.16.032808-4/002 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. O Código Civil de 2002 adotou como regra a responsabilidade subjetiva (art. 186 c/c 927), mas consagrou, concomitantemente, a teoria do risco e responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, disciplinada no art. 43 , em consonância com o que preceitua o art. 37 , § 6º , da Constituição de 1988 , que proclama a responsabilidade civil objetiva da Administração. Havendo demonstração nos autos do nexo de causalidade entre o ato do agente municipal e o dano sofrido pelos autores (morte do filho), mostra-se devida a condenação do ente público Municipal ao pagamento de indenização por danos morais. In casu, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade da ofensa e sua repercussão na esfera íntima da parte ofendida, além da capacidade financeira do Município (pequeno porte), constata-se que os danos morais arbitrados devem ser reduzidos. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso/ato ilícito, conforme Súmula 54 do STJ, pelos índices da caderneta de poupança, conforme a nova redação da Lei 9.494 /97, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula XXXXX/STJ), pelo IPCA-E, até 08/12/2021, pois a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada a taxa SELIC para o cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 3º da EC 113 /2021. O colendo Superior Tri bunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "a concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito". ( AgInt no AREsp n. 2.356.845/PR , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Ausente comprovação da dependência econômica dos genitores em relação ao filho maior na época do óbito, deve ser afastado o dano material consistente em pagamento de pensão mensal. O IRDR n.º 1.0000.16.032808-4/002 definiu as teses aplicáveis ao valor da remuneração devida ao defensor dativo e ao curador especial, delimitando a aplicabilidade das tabelas de honorários e vedando, expressamente, tanto a sua utilização retroativa quanto a adequação da verba ao valor do vencimento de Defensor Público. Nos termos do precedente, aos causídicos nomeados de 30/11/2013 até 28/09/2017 são devidos os honorários nos termos dos valores definidos pelo Convênio entre TJMG, OAB/MG, AGE e SEF, observada a tabela vigente na data da nomeação, necessariamente, com a devida atualização pelo IPCA-E a partir de 30/11/2013 até o arbitramento. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.