TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218080048
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR. FALECIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DISPENSA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO E RENDA MENSAL INEXPRESSIVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Embora a prestação de contas seja ônus vinculado ao exercício da curatela, nos termos do artigo 1.755 e 1.774 , do Código Civil , admite-se a dispensa da obrigação quando o curatelado não possua patrimônio e detenha renda inexpressiva. II. Na hipótese, a curadoria fora atribuída à própria genitora da curatelada em virtude do falecimento de seu esposo que, anteriormente, exercia o encargo, sendo a pretensão de dispensa da prestação de contas fundada, justamente, no fato de que a curatelada enfrenta situação de hipossuficiência, auferindo renda correspondente a um salário mínimo proveniente de benefício assistencial, não possuindo outros bens, sendo de notar que na esteira das provas carreadas ao bojo dos presentes autos, o seu falecido Genitor, mediante Sentença Judicial, detinha idêntica condição relacionada à curatela. III. As peculiaridade do caso admitem que a curadora seja dispensada da obrigação de prestação de contas, notadamente pela inexistência de patrimônio ou renda expressiva da curatelada. A propósito desta questão, depreende-se que as partes encontram-se patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual, sendo que a renda da curatelada JULIANE NOVAIS BARRETO é unicamente atrelada ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência, paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), consoante verificado às fls. 24/26. Ademais, a curatela era anteriormente exercida por seu genitor JURAILDES SOARES BARRETO , falecido em 20/12/2020, sendo possível extrair da Certidão de Óbito a informação de que “não deixou testamento, não deixando bens a inventariar” (fl. 28), situação que apenas reforça acerca da ausência de patrimônio da Requerida e a possibilidade de dispensa da obrigação de prestar contas. IV. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.