TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195090126
ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO. A obrigação de fazer, ou não fazer, é uma obrigação personalíssima e, assim sendo, apenas a empresa que celebrar avença com o MPT é a responsável por proceder conforme acordado. Em caso de descumprimento, haveria a conversão da obrigação de fazer, ou não fazer, para simples obrigação de pagar. Por outro lado, reconhecido pelo autor que a empresa cumpriu com todas as obrigações acordadas, não há que se falar em descumprimento do acordo. Logo, é irrelevante se houve sucessão trabalhista ou se há grupo econômico, porque diante do cumprimento da avença, não se cogita executar multa. Dito de outra forma, como não houve descumprimento da tutela inibitória, as obrigações de fazer e não fazer não foram convertidas em obrigação de pagar. Com o cumprimento integral dos acordos celebrados entre as partes, não há mais o que executar.