Insurgência Quanto a Dosimetria Penal em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260544 Várzea Paulista

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    CRIME DE TRÂNSITO - Embriaguez ao volante – Pretendida absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade – Prova segura - Confissão do apelante devidamente compensada com a agravante de reincidência – Destinação da fiança depositada para pagamento da prestação pecuniária – Competência do juízo das execuções – Recurso improvido.

    Encontrado em: A insurgência diz respeito à dosimetria penal... penais... Conquanto não tenha havido insurgência contra a materialidade e autoria delitivas, a decisão monocrática respeitou a prova dos autos, sendo certo que o réu confessou a prática delitiva e foi devidamente

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Criminal XXXXX20238260026 Bauru

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão no acórdão não caracterizada - Indevido caráter infringente e pretensão de prequestionamento - Descabimento, porquanto os embargos de declaração sujeitam-se aos limites estipulados pelo artigo 619 do CPP - Rejeitados.

    Encontrado em: caso dos autos, no meu ponto de vista, é dispensável à análise do teor da Súmula 241 do STJ, uma vez que esta deve ser considerada (como já foi) no processo de conhecimento, no momento da análise da dosimetria penal... penal - e não no processo de execução, como pretende a defesa... No caso dos autos, a insurgência suscitada pelo embargante não tem fundo em incorreções da própria decisão, mas sim em seu resultado, tendo exclusiva pretensão de dar efeito infringente ao recurso interposto

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260537 São Bernardo do Campo

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    Uso de documento falso – Recursos defensivo e ministerial - Pena recrudescida pelo reconhecimento da má-antecedência – Manutenção do regime prisional fechado e cassação da substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos - Sentença reformada nesta extensão – Recurso parcialmente provido.

    Encontrado em: Consigne-se, a propósito, que a caracterização de maus antecedentes e de reincidência, com os agravamentos nas respectivas primeira e segunda fases da dosimetria penal, não configura dupla valoração de... Passa-se, pois, ao exame da dosimetria... Os recursos foram contrariados (fls. 240/244 e 267/270), contando os autos com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo desprovimento do reclamo defensivo e provimento da insurgência ministerial

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260562 Santos

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    em razão dos maus antecedentes Dosimetria penal e regime prisional bem estabelecidos Recurso não provido... Com efeito, ao contrário do sustentado pela nobre Defesa, a dosimetria penal foi bem aplicada, nos termos da r. decisão, devendo ser mantida. Verifica-se que o i... Julgador, na primeira fase da dosimetria, atendeu aos preceitos disciplinados no artigo 59 , do Código Penal e majorou as penas básicas dos delitos de homicídio e furto acima dos mínimos legais, na fração

  • TJ-RO - REVISÃO CRIMINAL XXXXX20248220000

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    A revisão criminal que possibilita a superação da coisa julgada destina-se à correção de erros judiciários como sentença fundada em prova falsa, violadora de texto expresso de lei ou manifestamente contrária à prova dos autos. A revisão criminal não consiste em instrumento destinado a discutir matéria que já foi analisada com profundidade pelos órgãos jurisdicionais a quo e ad quem. Tal instrumento, visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do CPP . Não sendo visualizado esses vetores, a revisão criminal não deve ser conhecida.Ao se admitir a utilização da revisão mesmo em casos em que não demonstrado o seu cabimento, como o que ora se examina, esta Corte passaria a revisar seus próprios julgados, subvertendo o sistema processual de competências e recursal pátrio. REVISÃO CRIMINAL, Processo nº 0800911-53.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Criminais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal , Data de julgamento: 20/05/2024

    Encontrado em: Em sede de apelação, em suas razões o revisionando/apelante limitou-se à dosimetria penal, requerendo o afastamento da agravante do Estado de Calamidade (art. 60 , II , j, do CP )... Nesse sentido:PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOSIMETRIA. REVISÃO. 1... No presente caso vejo que os pedidos da presente ação não foram objeto de insurgência recursal oportuna, ou seja, não constituíram matéria do Recurso de Apelação do Revisionando, em suas razões recursais

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248260000 Cerquilho

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    Cláudia Cristina Costa da Silva e Giovani Maia Toschi Autoridade Coatora: Juízo da Vara da Comarca de Cerquilho Voto nº 28414 HABEAS CORPUS Tráfico de drogas - Condenação - Modificação da sentença Insurgência quanto... A dosimetria da pena assim foi fundamentada: "Na primeira fase (arts. 59 do CP e 42 da Lei n.º 11.343 /2006), identifico que a culpabilidade é intrínseca aos tipos penais... quanto à dosimetria da pena Sentença adequadamente fundamentada - Ordem denegada

  • TJ-SE - Revisão Criminal XXXXX20248250000

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    De modo enfático, o Superior Tribunal de Justiça vaticina: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. INCOMPATIBILIDADE COM A REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DE ENTENDIMENTO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40 , VII , DA LEI N. 11.343 /2006. PROVA JUDICIALIZADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621 , inciso I, do CPP , pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 2. Não cabe revisão criminal sob a alegação de indevida exasperação da pena-base, pois "Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena". 3. Assentado no acórdão que julgou a apelação que a majorante do art. 40 , VII , da Lei de Drogas tem apoio na prova judicial, a reversão desse entendimento pressupõe a revisitação de todo o acervo fático-probatório dos autos, operação inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(Destacado) Volvendo à análise ao quadro fático debruçado no in folio, resgata-se que a Defesa do requerente ingressou com a Revisão Criminal sob o argumento inicial de que foi valorado indevidamente o vetor referente aos motivos do crime, rogando pela redução da pena imposta, inclusive quanto às frações empregadas na primeira e segunda etapas da dosimetria. Por ângulo, o cabimento desta Revisão Criminal na forma do artigo 621 , I , do CPP se apresenta adequado, ensejando sua admissão por esta Corte para que seja verificada, detidamente, a alegação da Defesa de que teria o Juízo de primeira instância violado disposição legal expressa. De largada, vislumbro que não há qualquer questão preliminar ou prejudicial de mérito a ser dirimida, razão pela qual passo imediatamente ao julgamento das insurgências revisionais. 1-Da dosimetria. 1.1. Motivos do crime. O vetor ora refutado corresponde à razão da prática criminosa, sendo copiosas as lições do Magistrado baiano: "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvida de que, de acordo ... estando o magistrado vinculado a parâmetros jurisprudenciais, os quais servem somente para nortear, minimamente, a individualização da pena, sem, contudo, tarifá-la. A dosimetria, consoante se explicita no final do citado art. 59, deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consideradas as especificidades de cada caso concreto. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: XXXXX SC , Relator: ANDRÉ MENDONÇA , Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG XXXXX-08-2023 PUBLIC XXXXX-08-2023)(Destacado) Por sua vez, o Tribunal de Justiça Sergipano endossa tal linha de intelecção: REVISÃO CRIMINAL - ART. 621 , I DO CPP - CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ILÍCITAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 CAPUT, E 35 C/C 40 , V , DA LEI 11.343 /06)- ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - NÃO VERIFICADA -DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE SOMENTE TEM ASSENTO QUANDO VERIFICADO FLAGRANTE ERRO TÉCNICO OU EVIDENTE INJUSTIÇA - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO EM VIAS DE REVISÃO CRIMINAL – ARCABOUÇO PROBATÓRIO VÁLIDO E SUFICIANTE À CONDENAÇÃO - PENA FIXADA CORRETAMENTE E JÁ ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - REVISÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ROL TAXATIVO - INTENTO DE REEXAMINAR NOVAMENTE A MATÉRIA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 202300145496 Nº único: XXXXX-28.2023.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 11/12/2023)(Destacado) Desse modo, diante da ausência de critérios fechados que estatuem pesos absolutos para as circunstâncias judiciais que permeiam a primeira fase do cálculo da sanção, impede-se acolher o pleito reformador concernente ao emprego da fração de 1/8 (um oitavo) ao quantum da pena-base. No mais, ao considerar a fração pugnada pelo requerente – de 1/8, acarretaria numa redução inferior a ora aplicada já que representaria apenas um acréscimo de 3 (três) meses para cada vetor negativo, logo, numa dedução desse mesmo patamar, alcançando uma pena-base superior a ora aferida em sede de revisão criminal. Assim, nesta primeira fase da dosimetria, acolhe-se parcialmente o pleito para redimensionar a pena imposta, apenas para excluir o vetor dos motivos do crime, fixando-a em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 1.3. Da fração empregada na segunda fase da dosimetria. O requerente também se insurge acerca da fração empregada na segunda fase da dosimetria, rogando pela aplicação da comumente utilizada (1/6), cujos fundamentos transcrevo, ipisis litteris: “(...) Verifico a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, d), CP), de maneira que reduzo a pena em 02 (dois) meses de detenção (sic) e em 15 ... (quinze) dias-multa, perfazendo um total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não há o que se falar em aplicação da atuante da menoridade em favor do Réu, vez que, quando da prática delitiva, já se encontrava com 21 (vinte e um) anos de idade. Destarte, não havendo causas atenuantes ou agravantes, nem de diminuição ou aumento, TORNO A PENA EM CONCRETO EM 03 (TRÊS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA (...)”. Dentro da discricionariedade da Autoridade Judicial e, diante da ausência critérios legais definidores, não se vislumbra vício e/ou irregularidade no montante fixado pela Magistrada (1/8), principalmente diante da fundamentação acima reportada, somada à acima exposta. Isto porque, como bem destacou o douto Procurador de Justiça no bem lançado parecer, “o ordenamento jurídico não estabelece limites mínimos e máximos de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstancias agravantes e atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar patamar necessário, dentro de paramentos razoáveis e proporcionais (...)” E, nos termos dos incisos I e II do art. 621 do CPP , a Revisão Criminal só pode ser acolhida quando a sentença condenatória for oposta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e, além disso, quando os elementos de persuasão sejam comprovadamente inverídicos, não bastando para o seu manejo a mera insurgência em face de comando decisório, especialmente porque descabida como sucedâneo recursal ou mesmo como mais uma oportunidade de recurso. E, no presente caso, quanto a este aspecto, o requerente busca o reexame da decisão proferida pelo Juízo de origem, valendo-se da Revisão Criminal como meio de impugnação quando, em verdade, deveria ter manejado a apelação criminal no momento oportuno, cuja pretensão esbarra nas hipóteses de seu cabimento, como se infere de julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal , não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. (...) 6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador. Precedentes. ... REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826 /2003)– DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PLEITO ADSTRITO À DOSIMETRIA PENAL- ARTIGO 621, I, DA LEI PROCESSUAL PENAL - POSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM SEDE REVISIONAL QUANDO DEMONSTRADO ERRO TÉCNICO – RECONHECIMENTO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MOTIVAÇÃO DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL – DECOTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PATAMAR REFERENTE À FRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO OBEDECE CRITÉRIO INFLEXÍVEL – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA – ORIENTAÇÃO DO STF, DO STJ E DO TJ/SE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RATIFICAÇÃO APENAS DO VETOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - EMPREGO, PELA SENTENCIANTE, DE 10 (DEZ) MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DEDUÇÃO NO MESMO PATAMAR – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA – REDIMENSIONAMENTO – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – MERO INCONFORMISMO – MATÉRIA INERENTE À APELAÇÃO CRIMINAL NÃO POSTA EM DEBATE NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO REDUTOR EMPREGADO – PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REVISIONAL ACOLHIDA EM PARTE 1. Justiça gratuita concedida. Requerente representado pela Defensoria Pública; 2. É possível o ajuizamento da Revisão Criminal para aferição da dosimetria penal aplicada desde que não represente a rediscussão fática como substituto recursal; 3. Em sendo a fundamentação empregada para os motivos do crime inerente a espécie penal, impõe-se a exclusão da circunstância judicial com o consequente redimensionamento da pena, na mesma proporção empregada no comando sentencial; 4. Não há comando normativo expresso que torne compulsória a adoção de fração absoluta na primeira (1/8) e na segunda (1/6) fase da dosimetria, haja vista que assiste ao Magistrado a discricionariedade vinculada, de forma que sua análise deve se dar à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJ/SE; 5. Revisão Criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260228 São Paulo

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA RECEBIDO EM AUDIÊNCIA. APELANTE QUE FOI INTERROGADO JÁ NOS TERMOS DA DENÚNCIA ADITADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA TÃO SOMENTE CONTRA A DOSIMETRIA DA REP´RIMENDA. PENA-BASE ADEQUADAMENTE EXASPERADA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurgência da Defesa, arguindo nulidade de todos os atos processuais desde a audiência de instrução, na qual foi recebido o aditamento à denúncia. 2. Decisão que recebeu o aditamento, após ouvida a Defesa, suficientemente fundamentada, não havendo prejuízo ao apelante, que foi interrogado já nos termos da denúncia aditada. 3. Processo penal pátrio regido pelo princípio pas de nullité sans grief. Logo, diante da ausência de prova do prejuízo, não há de se falar em declaração de nulidade (STJ, HC n. 15.523/SP ). 4. Preliminar rejeitada. 5. A materialidade e a autoria, contra as quais não se insurge a Defesa, foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático-probatório. 6. A fixação da pena-base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que, nesta fase da dosimetria penal, não está vinculado a um critério aritmético específico, devendo apenas atentar-se à proporcionalidade e à razoabilidade da reprimenda (STJ. AgRg no HC n. 577.284/PB ). No caso em apreço, a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, devido ao elevado valor do bem móvel subtraído (motocicleta), e à sensação de insegurança e preocupação incutida na sociedade, respectivamente, demonstrou-se razoável e justa, além de estar em plena consonância com a jurisprudência pátria. 7. Atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea devidamente reconhecidas pela r. sentença, retornando a pena ao patamar mínimo. 8. A fração para a diminuição da pena em decorrência da tentativa deve ser determinada de maneira inversamente proporcional ao iter criminis percorrido (STJ. HC XXXXX/DF ). No caso em apreço, o apelante se aproximou significativamente do resultado, pois escolheu a vítima a ser abordada, anunciou o assalto, determinou que descesse da motocicleta, retirou a mochila do ofendido, pegando de seu bolso seu telefone celular, subiu, o próprio apelante, na moto da vítima, apontou e puxou o gatilho da arma, em sua direção, enquanto o ofendido fugia, sendo que o resultado morte apenas não ocorreu por ter a arma de fogo falhado. 9. O regime inicial fechado deve ser mantido, nos termos do art. 33 , § 2º , CP . 10. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20218260396 Novo Horizonte

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto (artigo 155 , caput, do Código Penal )– Sentença condenatória – Recurso defensivo – Materialidade e autoria não impugnadas – Dosimetria. Descabe o reconhecimento da atenuante inominada hospedada no artigo 66 do Estatuto Penal, cuja incidência reclama a comprovação da presença de elemento relevante a indicar uma menor culpabilidade do agente – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Criminal XXXXX20198170420

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    2ª CÂMARA CRIMINAL 09 - APELAÇÃO Nº XXXXX-71.2019.8.17.0420 AP ELANTE: EDVAN FERNANDO SANTOS DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMARAGIBE RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FERNANDO CORREIA DE ARAÚJO DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA INSURGÊNCIA. avaliação negativa da culpabilidade. fundamentação genérica. ausência de avaliação do grau de REPROVABILIDADE da conduta. manutenção da negativação por outros motivos. deslocamento da qualificadora. recurso que impossibilitou a defesa da vítima. violência exacerbada. negativaçÃo da culpabilidade justificada. negativação idônea das circunstâncias do crime. delito cometido dentro da residência onde morava um adolescente e na sua frente. personalidade e conduta social. negativação inidônea. menção a antecedenTES criminais e envolvimento prévio em crimes. consequências do crime. negativação com base em elementos inerentes ao tipo penal. decote da negativação de três vetores. redimensionamento da pena. RECURSO pROVIDO parcialmente. DECISÃO UNÂNIME. 1. A sentença condenou o apelante como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, II e IV, a pena de 16 anos de reclusão. 2. Insurgência restrita à dosimetria. Art. 59 , do Código Penal . Circunstâncias judiciais. 3. Avaliação negativa na sentença da culpabilidade, circunstâncias do crime, consequências, personalidade e conduta social. 4. Indicação de antecedentes e envolvimento prévio com crimes para utilizadas para desvalorar a conduta social e a personalidade. Fundamentação inidônea. Negativações decotadas. 5. Consequências do crime avaliadas negativamente com lastro em elementos inerentes ao tipo penal – perda da vida. Fundamento ilegítimo. Negativação afastada. 6. Culpabilidade avaliada equivocadamente, pois não aferiu o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta. A possibilidade de deslocamento de uma das qualificadoras (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) para a primeira fase justifica, contudo, a negativação deste vetor. Mantida a avaliação negativa da culpabilidade. 7. O vetor das circunstâncias do crime foi negativado de forma idônea, com lastro em dados concretos dos autos os quais indicaram que o crime foi cometido dentro da residência do amigo da vítima, igualmente adolescente. 8. Decote de três avaliações negativas que conduziu à redução da pena fixada. 9. Recurso provido parcialmente. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº XXXXX-71.2019.8.17.0420 , ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da sessão de julgamento. Des. Isaías Andrade Lins Neto Relator

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