De modo enfático, o Superior Tribunal de Justiça vaticina: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. REVISÃO CRIMINAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE AFASTAMENTO DE MAJORANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . REAVALIAÇÃO DE PROVAS E REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE APRECIADA. INCOMPATIBILIDADE COM A REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DE ENTENDIMENTO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40 , VII , DA LEI N. 11.343 /2006. PROVA JUDICIALIZADA. AFASTAMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O escopo restrito da revisão criminal, ajuizada com fundamento no art. 621 , inciso I, do CPP , pressupõe a existência de condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com o reexame de provas ou fragilidade probatória. A ação revisional cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. 2. Não cabe revisão criminal sob a alegação de indevida exasperação da pena-base, pois "Somente em casos excepcionais, em que manifesta a injustiça ou a violação às normas de regência, poderá ser atendido o pedido revisional, não se mostrando a revisão criminal a via adequada à simples reapreciação dos critérios da individualização da pena". 3. Assentado no acórdão que julgou a apelação que a majorante do art. 40 , VII , da Lei de Drogas tem apoio na prova judicial, a reversão desse entendimento pressupõe a revisitação de todo o acervo fático-probatório dos autos, operação inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.270.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)(Destacado) Volvendo à análise ao quadro fático debruçado no in folio, resgata-se que a Defesa do requerente ingressou com a Revisão Criminal sob o argumento inicial de que foi valorado indevidamente o vetor referente aos motivos do crime, rogando pela redução da pena imposta, inclusive quanto às frações empregadas na primeira e segunda etapas da dosimetria. Por ângulo, o cabimento desta Revisão Criminal na forma do artigo 621 , I , do CPP se apresenta adequado, ensejando sua admissão por esta Corte para que seja verificada, detidamente, a alegação da Defesa de que teria o Juízo de primeira instância violado disposição legal expressa. De largada, vislumbro que não há qualquer questão preliminar ou prejudicial de mérito a ser dirimida, razão pela qual passo imediatamente ao julgamento das insurgências revisionais. 1-Da dosimetria. 1.1. Motivos do crime. O vetor ora refutado corresponde à razão da prática criminosa, sendo copiosas as lições do Magistrado baiano: "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvida de que, de acordo ... estando o magistrado vinculado a parâmetros jurisprudenciais, os quais servem somente para nortear, minimamente, a individualização da pena, sem, contudo, tarifá-la. A dosimetria, consoante se explicita no final do citado art. 59, deve ser necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, consideradas as especificidades de cada caso concreto. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - HC: XXXXX SC , Relator: ANDRÉ MENDONÇA , Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG XXXXX-08-2023 PUBLIC XXXXX-08-2023)(Destacado) Por sua vez, o Tribunal de Justiça Sergipano endossa tal linha de intelecção: REVISÃO CRIMINAL - ART. 621 , I DO CPP - CRIMES DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS ILÍCITAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 CAPUT, E 35 C/C 40 , V , DA LEI 11.343 /06)- ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA COM RELAÇÃO À ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - NÃO VERIFICADA -DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA - CONTRARIEDADE A TEXTO DE LEI NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA QUE SOMENTE TEM ASSENTO QUANDO VERIFICADO FLAGRANTE ERRO TÉCNICO OU EVIDENTE INJUSTIÇA - CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A REFORMA DO JULGADO EM VIAS DE REVISÃO CRIMINAL – ARCABOUÇO PROBATÓRIO VÁLIDO E SUFICIANTE À CONDENAÇÃO - PENA FIXADA CORRETAMENTE E JÁ ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL - REVISÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ROL TAXATIVO - INTENTO DE REEXAMINAR NOVAMENTE A MATÉRIA - MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM SUA INTEGRALIDADE - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. (Revisão Criminal Nº 202300145496 Nº único: XXXXX-28.2023.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 11/12/2023)(Destacado) Desse modo, diante da ausência de critérios fechados que estatuem pesos absolutos para as circunstâncias judiciais que permeiam a primeira fase do cálculo da sanção, impede-se acolher o pleito reformador concernente ao emprego da fração de 1/8 (um oitavo) ao quantum da pena-base. No mais, ao considerar a fração pugnada pelo requerente – de 1/8, acarretaria numa redução inferior a ora aplicada já que representaria apenas um acréscimo de 3 (três) meses para cada vetor negativo, logo, numa dedução desse mesmo patamar, alcançando uma pena-base superior a ora aferida em sede de revisão criminal. Assim, nesta primeira fase da dosimetria, acolhe-se parcialmente o pleito para redimensionar a pena imposta, apenas para excluir o vetor dos motivos do crime, fixando-a em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. 1.3. Da fração empregada na segunda fase da dosimetria. O requerente também se insurge acerca da fração empregada na segunda fase da dosimetria, rogando pela aplicação da comumente utilizada (1/6), cujos fundamentos transcrevo, ipisis litteris: “(...) Verifico a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, d), CP), de maneira que reduzo a pena em 02 (dois) meses de detenção (sic) e em 15 ... (quinze) dias-multa, perfazendo um total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Não há o que se falar em aplicação da atuante da menoridade em favor do Réu, vez que, quando da prática delitiva, já se encontrava com 21 (vinte e um) anos de idade. Destarte, não havendo causas atenuantes ou agravantes, nem de diminuição ou aumento, TORNO A PENA EM CONCRETO EM 03 (TRÊS) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA (...)”. Dentro da discricionariedade da Autoridade Judicial e, diante da ausência critérios legais definidores, não se vislumbra vício e/ou irregularidade no montante fixado pela Magistrada (1/8), principalmente diante da fundamentação acima reportada, somada à acima exposta. Isto porque, como bem destacou o douto Procurador de Justiça no bem lançado parecer, “o ordenamento jurídico não estabelece limites mínimos e máximos de acréscimo e/ou diminuição de pena a serem aplicados em razão das circunstancias agravantes e atenuantes, cabendo à prudência do magistrado fixar patamar necessário, dentro de paramentos razoáveis e proporcionais (...)” E, nos termos dos incisos I e II do art. 621 do CPP , a Revisão Criminal só pode ser acolhida quando a sentença condenatória for oposta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos e, além disso, quando os elementos de persuasão sejam comprovadamente inverídicos, não bastando para o seu manejo a mera insurgência em face de comando decisório, especialmente porque descabida como sucedâneo recursal ou mesmo como mais uma oportunidade de recurso. E, no presente caso, quanto a este aspecto, o requerente busca o reexame da decisão proferida pelo Juízo de origem, valendo-se da Revisão Criminal como meio de impugnação quando, em verdade, deveria ter manejado a apelação criminal no momento oportuno, cuja pretensão esbarra nas hipóteses de seu cabimento, como se infere de julgados das Cortes Superiores: AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621 , I , II e III , do Código de Processo Penal , não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado. (...) 6. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, salvo os casos de manifesta ilegalidade, é inadmissível o emprego da revisão criminal para modificar a reprimenda cominada, haja vista que, além do art. 59 do Código Penal não estabelecer regramento objetivo para fixação da pena, a dosimetria deve observar certa discricionariedade do órgão julgador. Precedentes. ... REVISÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826 /2003)– DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PLEITO ADSTRITO À DOSIMETRIA PENAL- ARTIGO 621, I, DA LEI PROCESSUAL PENAL - POSSIBILIDADE DE REANÁLISE EM SEDE REVISIONAL QUANDO DEMONSTRADO ERRO TÉCNICO – RECONHECIMENTO DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – MOTIVAÇÃO DO CRIME – FUNDAMENTAÇÃO INERENTE AO TIPO PENAL – DECOTE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – PATAMAR REFERENTE À FRAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO OBEDECE CRITÉRIO INFLEXÍVEL – DISCRICIONARIEDADE VINCULADA – ORIENTAÇÃO DO STF, DO STJ E DO TJ/SE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA - RATIFICAÇÃO APENAS DO VETOR DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - EMPREGO, PELA SENTENCIANTE, DE 10 (DEZ) MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – DEDUÇÃO NO MESMO PATAMAR – FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA – REDIMENSIONAMENTO – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – PLEITO DE REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – MERO INCONFORMISMO – MATÉRIA INERENTE À APELAÇÃO CRIMINAL NÃO POSTA EM DEBATE NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO - MANUTENÇÃO DO REDUTOR EMPREGADO – PRECEDENTES - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – REVISIONAL ACOLHIDA EM PARTE 1. Justiça gratuita concedida. Requerente representado pela Defensoria Pública; 2. É possível o ajuizamento da Revisão Criminal para aferição da dosimetria penal aplicada desde que não represente a rediscussão fática como substituto recursal; 3. Em sendo a fundamentação empregada para os motivos do crime inerente a espécie penal, impõe-se a exclusão da circunstância judicial com o consequente redimensionamento da pena, na mesma proporção empregada no comando sentencial; 4. Não há comando normativo expresso que torne compulsória a adoção de fração absoluta na primeira (1/8) e na segunda (1/6) fase da dosimetria, haja vista que assiste ao Magistrado a discricionariedade vinculada, de forma que sua análise deve se dar à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes dos Tribunais Superiores e do TJ/SE; 5. Revisão Criminal conhecida e julgada parcialmente procedente.