EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO COM A ABSOLVIÇÃO CALCADA NA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU AMEAÇOU DE CAUSAR MAL INJUSTO E GRAVE A SUA EX-NAMORADA. DOLO ESPECÍFICO DE INTIMIDAÇÃO. A EXECUÇÃO DO MAL ANUNCIADO NÃO NECESSARIAMENTE, TERIA QUE ACONTECER NAQUELE MOMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. NÃO HÁ INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA PENAL. Da análise da pretensão do embargante em cotejo com o acórdão embargado, há de prevalecer o voto vencedor, porquanto a materialidade e a autoria delitivas restaram alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima, restando demonstrado, inequivocamente, que o réu ameaçou de causar mal injusto e grave a sua ex-namorada, Alexandra ao lhe dizer: "Você perdeu a noção do perigo? Chama a polícia pra você ver o que eu faço contigo!", tendo ela ficado com medo, estando, assim, caracterizado o injusto penal de ameaça, pois atingido o dolo específico de intimidação, registrando-se que a execução do mal anunciado não necessariamente, teria que acontecer naquele momento, uma vez que segundo as lições do processualista Guilherme de Souza Nucci a ameaça pode ser atual ou futura: 18. Ameaça atual ou futura: há quem sustente ser irrelevante que o mal a ser praticado seja atual ou futuro, vale dizer, quem ameaça outrem de causar-lhe um mal imediato cometeria o mesmo crime de alguém que ameace a causar o mal no futuro. Preferimos a posição daqueles que defendem somente a possibilidade do mal ser futuro. O próprio núcleo do tipo assim exige, tudo de forma a afastar o pleito de absolvição, na forma do artigo 386 , VII , do Código de Processo Penal , merecendo destaque que, nos crimes que envolvem a violência doméstica, a palavra da vítima é de relevante valor probatório, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam. Precedente do TJ/RJ, pontuando-se que não há insurgência quanto à dosimetria penal. DESPROVIMENTO DO RECURSO