Preservação dos Efeitos dos Atos Normativos em Jurisprudência

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  • TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235210006

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    Segundo a regra civil, os atos benéficos são interpretados restritivamente, a teor dos já citados artigos 5º , II da CF , 112 e 114 do CC... Em nenhuma passagem há referência às relações de trabalho; as quais foram reguladas na Lei nº 14.020 /2020, que é expressa, inclusive, quanto à preservação do emprego... Nesse sentido, na forma do artigo 5º , inciso II , da Carta Magna , por se tratar de uma 'verba", cuja parcela não é imposta em lei, normativo coletivo ou interno, é lícito ao empregador definir quem fará

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  • TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235210043

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    Com efeito, consta, nos comprovantes de pagamento das custas processuais (fls. 2849; 3125; 3127), como cliente, ROCHA MARINHO E SALES ADV, pessoa estranha à lide... pagamento da guia de GRU, preenchida com o contribuinte Banco Bradesco S.A, além dos demais identificadores do processo, respeitando todos os requisitos impostos na Instrução Normativa nº 20 do TST e no Ato... Com efeito, da análise dos contracheques dos empregados ditos paradigmas, evidencia-se que todos que receberam a rubrica em referência ocupavam cargos distintos daqueles ostentados pelo autor (Supervisor

  • TRT-24 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225240072

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    PREJUÍZO CONFIGURADO . 1) A imposição de jornada excessiva ao empregado, por si só, não implica ato ilícito apto a ensejar o pagamento de indenização a título de dano existencial, especialmente quando... No Estado Democrático de Direito ( CF, 1º, caput), que tem como objetivo fundamental a construção de uma sociedade mais justa ( CF, 3º, I), a observância de precedentes é instrumento de preservação da... da mão-de-obra do autor e com ele jamais manteve qualquer vínculo de emprego; c) não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas mero efeito

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195070009

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    DO DIREITO INTERTEMPORAL. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467 /17. RECURSO DA RECLAMADA. O artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Por assim ser, a legislação trabalhista que regula direito material, notadamente as que envolvem relações de trato sucessivo, onde eventuais lesões ocorrem no dia a dia/mês a mês, são aplicadas imediatamente, não havendo que se falar em direito adquirido, nem em aplicação retroativa da lei. O mesmo não se dá, porém, com as cláusulas contratuais, cujo direito adquirido e consolidado anteriormente à norma legal, poderá sim, ser invocado. Já em relação às normas processuais, a aplicação é imediata, mas sem efeito retroativo, como, aliás, dispõe o art. 1º da IN nº 41/2018, aprovada pela Resolução 221/2018. Dessa forma, somente na análise de cada uma das parcelas eventualmente deferidas é que se definirá os efeitos da vigência do referido diploma legal, vigência que se iniciou em 11.11.2017, não se podendo afastá-la, em geral, como fez a sentença. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DA RECLAMADA. Adota, este Relator, os fundamentos da sentença: "A presente ação trabalhista foi proposta contra o Banco Bradesco. Efetivamente, não consta no polo passivo entidade da Previdência Privada dos empregados da reclamada ou pleito relativo a verbas de cunho de previdência privada. Eis que, dessa forma, não se tem como extrair a compreensão de incompetência arguida, assegurada, assim, a competência desta Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 , I , da Constituição Federal ." Pelo exposto, rejeita-se. INÉPCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DA RECLAMADA. De início, tem-se que o pleito autoral é alusivo às diferenças salariais decorrentes de ausência de promoções previstas em PCS da ré, não havendo o que se falar em diferença de complementação de aposentadoria, e, desta feita, em suposta necessidade de comprovação de filiação à CABEC. No mais, a homologação do Plano de Cargos e Salários perante o Ministério do Trabalho não é um requisito para a sua validade e eficácia, uma vez que inexiste qualquer disposição legal nesse sentido. A única construção jurisprudencial nesse rumo (Súmula 6, I, do TST) se restringia a exigir a homologação do PCS perante o Ministério do Trabalho (ou órgão equivalente) especificamente para fins de esse plano de carreira impedir a possibilidade de equiparação salarial, nos termos do art. 461 , § 2º , da CLT (com redação dada pela Lei 1.723 /1952). PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PCS. ADERÊNCIA CONTRATUAL . RECURSO DA RECLAMADA. As normas do PCS/1995 aderiram ao contrato de trabalho do ex obreiro - fazendo parte de seu patrimônio jurídico, e prorrogando-se no tempo -, não sendo possível haver alteração contratual em seu desfavor (art. 468 da CLT ), mesmo após o BEC ser sucedido pelo Banco BRADESCO, no ano de 2006. Tratando-se, desta feita, de descumprimento de norma interna (PCS 1995) e não de alteração do pactuado, há de se aplicar o entendimento apresentado na súmula 452 do TST, e não a Súmula 294 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS E VERTICAIS (POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO). OMISSÃO DA RECLAMADA EM IMPLEMENTAR CONDIÇÕES PREVISTAS NO PCS. RECURSO DA RECLAMADA. Evidenciada nos autos a omissão da reclamada quanto à realização de avaliações, bem como de concursos, para a implementação das promoções por antiguidade e merecimento, previstas no PCS/95 aplicado a autora, há que se dar provimento ao pleito para deferir as diferenças salariais decorrentes das promoções. É que a omissão da reclamada em verificar se a reclamante preencheu os demais requisitos necessários para a promoção horizontal e/ou vertical não pode constituir óbice intransponível à concessão das promoções pleiteadas, quando preenchidas as demais condições dispostas no plano. Condicionar o implemento das progressões a condições puramente potestativas é vedado pelo ordenamento jurídico, como bem dispõe os arts. 122 e 129 do Código Civil , e a súmula nº 08 deste Regional. SENTENÇA. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DA RECLAMADA. Verifica-se que o juízo de origem cotejou detalhadamente as provas produzidas e apontou os elementos que formaram a sua convicção acerca da comprovação do assédio moral sofrido pela reclamante, e respectiva indenização por dano moral. Nesse contexto, não se verificando qualquer elemento na prova oral ou inconsistência capaz de colocar em xeque a conclusão alçada pelo juízo de primeira instância - que deve ter a sua percepção, desde que devidamente fundamentada (caso dos autos), privilegiada, uma vez que teve contato direto com as partes e as testemunhas em audiência -, entende-se que deve prevalecer, em homenagem ao Princípio da Imediatidade e por seus próprios fundamentos, a sentença de origem. PLR DE 2017. RECURSO DA RECLAMADA. Como bem afirmado na contraditória fundamentação da recorrente, e exposto em sentença, a reclamante encontra-se abrangida pela CCT, no que tange ao pagamento do PLR, já que foi dispensada em 03/10/2017 (TRCT fl. 92), e o período previsto na norma coletiva vai de 03/08/2017 a 31/12/2017. No mais, tem-se que o aviso prévio indenizado deve ser considerado no cômputo da participação nos lucros e resultados, com fulcro no art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1 do TST, conforme entendimento consolidado do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DA PARCELA. RECURSO DA RECLAMADA. Destaque-se que, tendo o feito sido ajuizado em 04/03/2019, após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, deve a parte sucumbente ser condenada no pagamento da verba honorária pela simples sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT , restando superados os requisitos elencados na Súmula 219, I, do TST e na Súmula 2 do TRT da 7a Região. Concernente ao percentual da verba honorária, no caso em comento, compreende-se - observados os requisitos do 791-A, § 2o da CLT , repetidos no art. 85 , § 2o , do CPC/2015 (grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho realizado pelo advogado; e tempo exigido para o seu serviço) - que o importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, definido em sentença, se encontra compatível com o presente feito, que possui vários pleitos, tendo ocorrido instrução probatória e perícia judicial, além de se encontrar em fase recursal.Nega-se provimento. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA RECLAMADA. O critério estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT (parte obreira perceber salário de até 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS) é apenas um parâmetro objetivo fixado pelo legislador, porém a legislação não veda que seja deferida a justiça gratuita em outras hipóteses, desde que haja prova da hipossuficiência. E, no caso, a declaração de hipossuficiência (fl. 66) é considerada meio de prova da hipossuficiência do declarante pessoa física (art. 1º da Lei 7.115 /1983; art. 99 , § 3º , do CPC ; Súmula 463, I, do TST), atendendo à exigência do art. 790 , § 4º , da CLT , com redação dada pela Lei n. 13.467 /2017. BANCÁRIO. JORNADA. HORAS EXTRAS. RECURSO DA RECLAMANTE. Analisando o depoimento pessoal da reclamante, evidente que as horas extras pagas a que a mesma se refere são as alusivas àquelas acima da oitava hora laborada, já que incontroverso que a autora exercia, de fato, jornada diária de 08 (oito) horas, não sendo razoável, portanto, concluir, como feito em primeiro grau, que a sétima e a oitava hora laboradas já foram pagas pela ré. Não tendo o banco reclamado logrado êxito em comprovar que as funções exercidas pela reclamante eram diversas daquelas desenvolvidas, tipicamente, por qualquer bancário/escriturário, não demandando fidúcia especial prevista na exceção contida § 2º , do art. 244 , da CLT - a qual não se confunde com a fidúcia mínima que necessariamente deve habitar na relação entre empregado e empregador, deve ser reformada a sentença para reconhecer a 7ª e 8ª horas extras trabalhadas pela reclamante como devidas. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . PARCIAL DEFERIMENTO. RECURSO DA RECLAMANTE. O intervalo visa à recomposição do desgaste físico sofrido, necessitando o organismo de um tempo mínimo para o restabelecimento das energias, antes do início do período extraordinário de trabalho. Trata-se de norma de caráter público, que visa à proteção ao trabalho da mulher, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade. A não concessão do intervalo do descanso mínimo de 15 minutos, antes do início do período extraordinário, portanto, gera o direito ao pagamento do descanso suprimido como extraordinário, conforme precedente do próprio TST. Assim, dá-se provimento ao pleito para condenar a reclamada ao pagamento de 15 minutos do intervalo do art. 384 da CLT , acrescidos de 50%, nos dias em que a autora laborou em sobrejornada, nos moldes definidos no presente julgado. DOENÇA DE ORIGEM OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECURSO DA RECLAMANTE. Da leitura do julgado acima transcrito, verifica-se que, de fato, a sentença incorreu em omissão quanto ao pleito de reconhecimento de doença profissional no que concerne à depressão adquirida pela autora, formulado em inicial, razão pela qual passa este juízo a supri-lo, com fulcro no art. 1013 , § 3º , III , do CPC ("Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"). Considerando a conclusão do laudo pericial, corroborada pela prova oral dos autos, verifica-se que restou devidamente provado o nexo concausal leve entre a doença adquirida pela autora (depressão) e seu labor no âmbito da reclamada. Assim, configurados, no presente caso, os elementos configuradores da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), impõe-se devida a indenização por danos morais. A culpa da reclamada exsurge na negligência da empregadora em não adotar medidas efetivas para evitar o acidente (doença) sofrido. Assim, entende-se, como razoável e proporcional, à lesão ocasionada, o arbitramento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que ora se defere. Recurso do reclamado conhecido e parcialmente provido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido.

  • TRT-8 - ROT XXXXX20235080131

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    RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Inexistindo nos autos provas aptas a descaracterizar o atestado pelo laudo pericial, são válidas as conclusões da peça técnica. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o reclamante estava exposto a agentes insalubres aptos a gerar o pagamento do adicional em grau médio. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Considerando o teor dos itens I e II da Súmula n.º 36 deste E. Regional, tem-se que a reclamada não provou ter o reclamante trabalhado em condições dignas, restando configurada lesão à integridade física e à dignidade do autor, por se tratar de dano presumido, o que implica o pagamento de indenização por dano moral. Recurso não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE. A litigância de má-fé pressupõe um comportamento que resulte em dolo ou se configure como desleal, com o intuito de desvirtuar os princípios e a finalidade do processo, sendo aplicável apenas em casos extremos, nos quais houver ostensiva negação ou distorção da verdade com a indubitável intenção de induzir a erro o julgador e de prejudicar a parte contrária, o que não ocorreu nos autos. Pedido que se indefere. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. MAJORAÇÃO. ADIs Nº 6.050/DF, 6.069/DF E 6.082/DF. Conforme decidido pelo STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF, 6.069/DF e 6.082/DF, a indenização por dano moral na seara trabalhista deve observar o disposto no art. 233-G da CLT, devendo a quantificação da indenização por dano moral considerar as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Recurso do autor provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE. Reconhecido pelo Poder Judiciário que a reclamante desenvolvia suas atividades em ambiente insalubre, é aplicável a limitação prevista no art. 60 da CLT. Não comprovada a existência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, a previsão de compensação de jornada em acordo coletivo é inócua. Recurso provido em parte. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PAUSA PARA REPOSIÇÃO TÉRMICA. Considerando a publicação da Portaria 1.359/2019 (9.12.2019) emitida pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, bem como a improcedência do pleito relativo à insalubridade do ambiente de trabalho do reclamante quanto ao agente calor, resta indevida a condenação da reclamada em horas extras para o caso de não fruição da pausa para reposição térmica. Recurso do reclamante desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. PACTO LABORAL INICIADO APÓS INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Salvo em relação a contratos de trabalho iniciados antes de 11.11.2017, inexiste direito à percepção de pagamento por horasin itinereante a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao parágrafo 2º do artigo 58 da CLT. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. O fundamento para o desconto em folha dos empregados da requerida e o repasse ao sindicato da contribuição assistencial são os instrumentos coletivos acostados aos autos, e que estes possuem cláusula expressa que a empresa deve descontar mensalmente a referida contribuição "somente dos salários de seus empregados formalmente sindicalizados que autorizarem prévia e expressamente, isto é, associados ao sindicato profissional (SINTRAPAV)". Portanto, para ocorrer tal desconto é necessária a autorização prévia e expressa do reclamante, não se amoldando à previsão contida no TEMA 935 do Supremo Tribunal Federal. Assim, inexistindo autorização expressa do trabalhador para os descontos a título de contribuição assistencial, faz jus o reclamante ao ressarcimento dos valores descontados a esse título. Recurso provido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE. Considerando as decisões proferidas pelo STF na ADI nº 5766/DF e no Ag. Reg. na Reclamação nº 51063/SP, impõe-se a condenação do reclamante beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, devendo tal obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão a reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça em favor do autor; passado esse prazo, extinguir-se-á tal obrigação em relação ao referido beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Recurso não provido. 1. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-81.2023.5.08.0131 ROT; Data: 14/06/2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relator: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA )

    Encontrado em: mesmas cumpriu rigorosamente com as três etapas exigidas pela norma NBR ISO/IEC 27037.2013, expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, quais sejam: isolamento, espelhamento e preservação... alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato... alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato

  • TRT-9 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235090002

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    O protesto antipreclusivo tem por finalidade a preservação do direito do trabalhador de reclamar créditos oriundos do contrato de trabalho... que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper "... Conforme preceitua o parágrafo único do art. 202 do Código Civil , "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper.". 4

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240125

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    (TJSC, Apelação n. XXXXX-35.2022.8.24.0125 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2024).

    Encontrado em: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a... AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PARA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS... EFEITOS DA DECISÃO, CONTUDO, MODULADOS PELA CORTE CIDADÃ. NOVA ORIENTAÇÃO APLICÁVEL APENAS ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20238260548 Campinas

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    APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA "BRANCA" (FACA). (1) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) "RES" NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. (5) EMPREGO DE ARMA "BRANCA" (FACA). GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA "BRANCA" PREVISTA NO ART. 157 , § 2º , VII , DO CÓDIGO PENAL . (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (9) REINCIDÊNCIA COMPROVADA. (10) "BIS IN IDEM". INOCORRÊNCIA. (11) REGIME PRISIONAL FECHADO. (12) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo majorado. Circunstância do caso concreto indica o dolo adequado à espécie. 2. A vítima foi ouvida na fase extrajudicial e confirmou ter sido o réu o autor do crime narrado na denúncia. Em Juízo, não foi ouvida. Contudo, em Juízo, as testemunhas arroladas pela acusação confirmaram o reconhecimento pessoal realizado pela vítima na Delegacia de Polícia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser plenamente possível a prolação de sentença penal condenatória com base em provas colhidas extrajudicialmente, tais como a confissão, o reconhecimento por parte da vítima ou mesmo o depoimento de alguma testemunha (presencial ou não), desde que corroboradas por outros depoimentos colhidos na fase judicial, sendo exatamente esse o caso dos autos. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/SP Rel. Min. Joel Ilan Paciornik Quinta Turma j. em 30/05/2023 DJe de 05/06/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC XXXXX/PE Rel. Min. Ribeiro Dantas Quinta Turma j. em 22/05/2023 DJe de 25/05/2023; AgRg no HC XXXXX/MA Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca Quinta Turma j. em 06/12/2022 DJe de 14/12/2022; AgRg no REsp XXXXX/PE Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro Sexta Turma j. em 13/09/2022 DJe de 19/09/2022 e AgRg no AREsp XXXXX/AL Rel. Min. Laurita Vaz Sexta Turma j. em 10/05/2022 DJe de 16/05/2022). A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 3. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 4. Crime de roubo. Encontro da "res furtiva" em poder do agente, a lhe impor o ônus, do qual não se desincumbiu, de explicar tal posse, de início muito comprometedora. Precedentes do STJ ( AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – j. em 09/03/2023 – DJe de 10/03/2023 e AgRg no REsp XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 20/09/2022 -– DJe de 22/09/2022). 5. É da denúncia, o que ademais foi comprovado em Juízo, que a vítima foi abordada pelo roubador de modo tal a se sentir gravemente ameaçada, haja vista que o criminoso portava uma "faca" no momento em que anunciou o assalto. Induvidoso, portanto, que o réu subtraiu a "res" mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, conduta que se amolda ao tipo previsto no art. 157 , "caput", do Código Penal . 6. Majorante. Emprego de arma branca ("faca") devidamente comprovado pela palavra da vítima, que disse ter sido intimidada, a todo instante, durante o roubo, pelo auto de exibição e apreensão e pela fotografia fls. 29, a qual não deixa dúvidas de que a arma poderia ser utilizada como instrumento pérfuro-cortante. 7. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 8. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Possibilidade. Na dosimetria da pena do réu devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal , a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Juan Carlos Ferre Olivé , Miguel Ángel Núnez Paz

    Encontrado em: Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023); " HABEAS CORPUS ATO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual... A autoria criminosa roubadora é induvidosa e deve ser imputada ao réu , que ao ser interrogado, em Juízo, disse que não se recordava dos fatos narrados na denúncia porque estava sob o efeito de bebida... ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES. INVIABILIDADE

  • TRT-3 - ROT XXXXX20215030105

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo de funções caracteriza-se por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação, o que restou configurado no caso dos autos.

    Encontrado em: Aplicando-se o reajuste previsto no instrumento normativo, o salário corrigido a partir de 1º/01/2021 corresponde a R$ 2.544,25 e não R$ 2.658,23 como aduz o autor, sendo que, de fato, trata-se de equívoco... Esclareço que não há falar-se em reflexos das diferenças salariais em verbas a serem pagas a partir da sentença, já que a diferença salarial deferida na sentença integra a remuneração para efeito de pagamentos... a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo: Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação

  • TRT-3 - Publicação do processo nº XXXXX-95.2023.5.03.0173 - Disponibilizado em 27/05/2024 - TRT-3

    Jurisprudência • Sentença • 

    Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (n ã o l e g i s l o u p a r a a t e n d e r a C o n s t i t u i ç ã o - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para... Ainda, viabiliza a preservação de direitos adquiridos, bem como a sua modalidade qualificada, qual seja, a irredutibilidade Salarial (direta/imediata e/ou indireta/mediata)... salário efetivo do reclamante, nos termos do artigo 457 da CLT , para integração no salário hora concomitante as demais parcelas salariais pagas durante o contrato de trabalho ora mencionadas para efeito

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