Preservação dos Efeitos dos Atos Normativos em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE

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    MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE COLEGIADA. EDIÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE DECRETOS SUSTANDO ATOS NORMATIVOS DE CUNHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DA DEFENSORIA PÚBLICA RELATIVOS À REGULAMENTAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS DE SAÚDE SUPLEMENTAR COM BASE NAS RESOLUÇÕES 294/2019 DO CNJ E 223/2020 DO CNMP. DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE (ART. 134 , § 4º , DA CF ). INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO. \n \nI – É incabível a edição pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de decretos legislativos para sustar atos normativos de cunho administrativo do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. \n \nII – Necessária a observância da harmonia e independência entre os Poderes e, ainda, a preservação da autonomia administrativa das instituições autônomas. Sem prejuízo da sua independência, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, baseando-se na cooperação e na lealdade institucional. \n \nIII – Previsão de competência constitucional somente para que a Assembleia Legislativa possa sustar atos normativos oriundos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Art. 53, XIV, da CE), situação inocorrente, no caso. \n \nIV- A partir da edição da Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário) e da Resolução nº 223/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro), tanto o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, através da Resolução nº 04/2021-TJRS, de 08/03/2021, como o Ministério Público Estadual, pelo Provimento nº 07/2021-PGJ, de 07/03/2021, regulamentaram internamente o programa de assistência à saúde suplementar. Por sua vez, em razão da paridade disposta no art. 134 , § 4º da Constituição Federal , a Defensoria Pública do Estado acabou por editar a Resolução DPGE nº 02, de 09/02/2021 e a Resolução DPGE nº 08, de 09/03/2021, a fim de regulamentar, em seu âmbito, programa de saúde suplementar. \n \nV- Configurada ingerência indevida do Poder Legislativo no desempenho das atribuições próprias do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Inteligência do disposto nos arts. 2º da CF e art. 53, XIV, da CE. Precedentes desta Corte, do Supremo Tribunal Federal e respeitável entendimento doutrinário sobre o tema. \n \nVI- Deferimento da medida cautelar. Requisitos preenchidos. \n \nMEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. SUSPENSÃO. PANDEMIA. MEDIDAS LIMINARES QUE PODEM SER REALIZADAS. Agravo de instrumento interposto em razão da suspensão da medida de busca e apreensão deferida liminarmente. 1. Atos normativos que determinaram a suspensão dos prazos processuais excluíram da suspensão as atividades com o fito de preservação dos direitos de natureza urgente. 2. As disposições contidas no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020 e no Ato Normativo nº 08/2020, responsáveis por disciplinar o Regime Diferenciado de Atendimento de Urgência (RDAU) não obstam a realização de medidas com o fito de preservar direitos urgentes das partes. 3. Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX20208260000 SP XXXXX-72.2020.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PRETENSÃO DEDUZIDA POR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE RIBEIRÃO PRETO OBJETIVANDO PRESERVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS COM RESTRIÇÕES DA FASE LARANJA DO 'PLANO SÃO PAULO', ENQUANTO ALUDIDO MUNICÍPIO REGREDIU PARA A FASE VERMELHA – PRELIMINAR DE IMPETRAÇÃO CONTRA 'LEI EM TESE' (SÚMULA Nº 266 DO C. STF)– NÃO CARACTERIZAÇÃO – ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS PELA IMPETRANTE – EXTINÇÃO PROCESSUAL, TODAVIA, QUE É DE RIGOR POR FUNDAMENTO DIVERSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO – DECRETO ESTADUAL Nº 64.994/2020 QUE REMETE A RESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO DAS REGIÕES (DEPARTAMENTOS REGIONAIS DE SAÚDE – DRS'S) NAS RESPECTIVAS FASES DO PLANO GOVERNAMENTAL A AUTORIDADE DISTINTA, COM AZO EM CRITÉRIOS PRÓPRIOS DE ÓRGÃOS VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – PRECEDENTE DO C. ÓRGÃO ESPECIAL – SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-SP - Mandado de Segurança Coletivo: MS XXXXX20208260000 SP XXXXX-40.2020.8.26.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PRETENSÃO DEDUZIDA POR SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITAPETININGA OBJETIVANDO PRESERVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS SUBSTITUÍDAS COM MAIOR LIBERALIDADE, ENQUANTO ALUDIDO MUNICÍPIO REGREDIU PARA A FASE VERMELHA – PRELIMINAR DE IMPETRAÇÃO CONTRA 'LEI EM TESE' (SÚMULA Nº 266 DO C. STF) – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS NA ESFERA INDIVIDUAL DOS SUBSTITUÍDOS PELO IMPETRANTE – EXTINÇÃO PROCESSUAL, TODAVIA, QUE É DE RIGOR POR FUNDAMENTO DIVERSO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO – DECRETO ESTADUAL Nº 64.994/2020 QUE REMETE A RESPONSABILIDADE PELA CLASSIFICAÇÃO DAS REGIÕES (DEPARTAMENTOS REGIONAIS DE SAÚDE – DRS'S) NAS RESPECTIVAS FASES DO PLANO GOVERNAMENTAL A AUTORIDADE DISTINTA, COM AZO EM CRITÉRIOS PRÓPRIOS DE ÓRGÃOS VINCULADOS À SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – PRECEDENTE DO C. ÓRGÃO ESPECIAL – SEGURANÇA DENEGADA.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260069 SP XXXXX-74.2019.8.26.0069

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    IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE Inocorrência. Súmula nº 266 não se aplica a atos normativos de efeitos concretos, os quais atingem diretamente a esfera jurídica de seus destinatários, como no caso dos autos. Norma com efeitos concretos. Tal é o caso do Decreto nº 64.213 /19, pois, ao revogar benefício fiscal, a norma acarretou, na prática e concretamente, no aumento indireto de tributo ao qual está sujeito o impetrante. Caracterizado, ao menos em tese, prejuízo concreto a direito individual. Não há falta de interesse processual na modalidade adequação. INTERESSE DE AGIR Presença. A manutenção do aproveitamento de créditos é mera decorrência de eventual concessão da ordem. Preliminares afastadas. MANDADO DE SEGURANÇA De produtor rural para afastar aplicação do Decreto nº 64.213 , de 30.04.19 no mesmo exercício financeiro. Revogação de benefício fiscal – 'não exigência de estorno do crédito do imposto de determinados insumos agrícolas' (§ 3º, do art. 41 do Anexo I do RICMS – Decreto nº 45.490 /00), vigente a partir de 1º.05.19, dia seguinte a sua edição. Inadmissibilidade. Necessário observar o princípio da anterioridade (art. 150 , III , 'b' da CF ). Precedentes do STF e desta Eg. Seção de Direito Público. R. sentença mantida. Recursos não providos.

  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198260000 SP XXXXX-65.2019.8.26.0000

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    "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 6.180, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, LEI Nº 6.181, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018, LEI Nº 6.195, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, E LEI Nº 6.196, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018, TODAS DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, QUE AUTORIZAM O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PROCEDER A DOAÇÕES DE BENS IMÓVEIS ESPECÍFICOS A PESSOAS JURÍDICAS DETERMINADAS - ATOS NORMATIVOS DE EFEITOS CONCRETOS, SEM CARACTERÍSTICAS DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO - LEIS DESPROVIDAS DE DENSIDADE NORMATIVA SUFICIENTE PARA SEREM QUESTIONADAS PELA VIA DA AÇÃO DIRETA - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485 , INCISO IV , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ". "Não se mostra hábil à instauração da jurisdição constitucional abstrata a impugnação de atos normativos de efeitos concretos, ainda que editados sob a roupagem de lei formal".

  • TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX RS

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    MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE COLEGIADA. EDIÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE DECRETOS SUSTANDO ATOS NORMATIVOS DE CUNHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DA DEFENSORIA PÚBLICA RELATIVOS À REGULAMENTAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS DE SAÚDE SUPLEMENTAR COM BASE NAS RESOLUÇÕES 294/2019 DO CNJ E 223/2020 DO CNMP. DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE (ART. 134 , § 4º , DA CF ). INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO. \n\nI ? É incabível a edição pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de decretos legislativos para sustar atos normativos de cunho administrativo do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. \n\nII ? Necessária a observância da harmonia e independência entre os Poderes e, ainda, a preservação da autonomia administrativa das instituições autônomas. Sem prejuízo da sua independência, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, baseando-se na cooperação e na lealdade institucional.\n\nIII ? Previsão de competência constitucional somente para que a Assembleia Legislativa possa sustar atos normativos oriundos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Art. 53, XIV, da CE), situação inocorrente, no caso. \n\nIV- A partir da edição da Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça ? CNJ (Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário) e da Resolução nº 223/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público ? CNMP (Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro), tanto o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, através da Resolução nº 04/2021-TJRS, de 08/03/2021, como o Ministério Público Estadual, pelo Provimento nº 07/2021-PGJ, de 07/03/2021, regulamentaram internamente o programa de assistência à saúde suplementar. Por sua vez, em razão da paridade disposta no art. 134 , § 4º da Constituição Federal , a Defensoria Pública do Estado acabou por editar a Resolução DPGE nº 02, de 09/02/2021 e a Resolução DPGE nº 08, de 09/03/2021, a fim de regulamentar, em seu âmbito, programa de saúde suplementar. \n\nV- Configurada ingerência indevida do Poder Legislativo no desempenho das atribuições próprias do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Inteligência do disposto nos arts. 2º da CF e art. 53, XIV, da CE. Precedentes desta Corte, do Supremo Tribunal Federal e respeitável entendimento doutrinário sobre o tema. \n\nVI- Deferimento da medida cautelar. Requisitos preenchidos. \n\nMEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20168260168 SP XXXXX-32.2016.8.26.0168

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO TEMA XXXXX/STF E RECLAMAÇÕES (RCLS 49890 E 50414) – NULIDADE PROCESSUAL – Necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação – Processo anulado, desde a sentença, para oportunizar à parte autora a inclusão da União, na condição de litisconsorte passiva, sob pena de extinção do processo (artigos 114 e 115 do CPC )– Preservação, por ora, do acervo probatório e dos efeitos da tutela provisória deferida. Reexame necessário provido, com determinação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130702 Uberlândia

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS- AQUISIÇÃO DE LOTE COM ÁREA PRESERVAÇÃO PERMANENTE- APROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - CONSTRUÇÃO PELO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EDIFICAÇÕES POR PARTE DO ADQUIRENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. - O Município tem o dever legal de regularizar loteamentos, inclusive, no que tange à possibilidade de regularização por ser área de preservação permanente - A despeito de o art. 40 da Lei 6.766 /79 referir a atividade da municipalidade como sendo facultativa, a jurisprudência é no sentido de que a regularização do loteamento urbano é uma atividade obrigatória, não podendo o Município permanecer inerte face às omissões do loteador - É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis - Cabe ao adquirente, antes de concretizar a compra e venda de lote, verificar junto à Municipalidade se há a existência de alguma restrição urbanística - Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260037 SP XXXXX-64.2021.8.26.0037

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE EM ATOS NORMATIVOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA EM DATA POSTERIOR A 04.05.2018 – APLICABILIDADE DO DECIDIDO NO TEMA XXXXX/STJ, TEMA XXXXX/STF E RECLAMAÇÕES (RCLS 49890 E 50414) - NULIDADE PROCESSUAL – Necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação – Processo anulado, desde a sentença, para oportunizar à parte autora a inclusão da União, na condição de litisconsorte passiva, sob pena de extinção do processo (artigos 114 e 115 do CPC )– Preservação, por ora, do acervo probatório e dos efeitos da tutela provisória deferida. Reexame necessário provido, com determinação, prejudicado o apelo.

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