TJ-RS - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20218217000 PORTO ALEGRE
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE COLEGIADA. EDIÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE DECRETOS SUSTANDO ATOS NORMATIVOS DE CUNHO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA E DA DEFENSORIA PÚBLICA RELATIVOS À REGULAMENTAÇÃO DE SEUS PROGRAMAS DE SAÚDE SUPLEMENTAR COM BASE NAS RESOLUÇÕES 294/2019 DO CNJ E 223/2020 DO CNMP. DEFENSORIA PÚBLICA. PARIDADE (ART. 134 , § 4º , DA CF ). INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER LEGISLATIVO. \n \nI – É incabível a edição pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, de decretos legislativos para sustar atos normativos de cunho administrativo do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. \n \nII – Necessária a observância da harmonia e independência entre os Poderes e, ainda, a preservação da autonomia administrativa das instituições autônomas. Sem prejuízo da sua independência, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, baseando-se na cooperação e na lealdade institucional. \n \nIII – Previsão de competência constitucional somente para que a Assembleia Legislativa possa sustar atos normativos oriundos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Art. 53, XIV, da CE), situação inocorrente, no caso. \n \nIV- A partir da edição da Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário) e da Resolução nº 223/2020 do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (Regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para membros e servidores do Ministério Público brasileiro), tanto o Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, através da Resolução nº 04/2021-TJRS, de 08/03/2021, como o Ministério Público Estadual, pelo Provimento nº 07/2021-PGJ, de 07/03/2021, regulamentaram internamente o programa de assistência à saúde suplementar. Por sua vez, em razão da paridade disposta no art. 134 , § 4º da Constituição Federal , a Defensoria Pública do Estado acabou por editar a Resolução DPGE nº 02, de 09/02/2021 e a Resolução DPGE nº 08, de 09/03/2021, a fim de regulamentar, em seu âmbito, programa de saúde suplementar. \n \nV- Configurada ingerência indevida do Poder Legislativo no desempenho das atribuições próprias do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública. Inteligência do disposto nos arts. 2º da CF e art. 53, XIV, da CE. Precedentes desta Corte, do Supremo Tribunal Federal e respeitável entendimento doutrinário sobre o tema. \n \nVI- Deferimento da medida cautelar. Requisitos preenchidos. \n \nMEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.