APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. ATRASO NA ENTREGA DAS UNIDADES COMERCIALIZADAS. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES ANTES DO PRAZO DE ENTREGA. CULPA CONCORRENTE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE COM A RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS, SEM RETENÇÃO A QUALQUER TÍTULO. LUCROS CESSANTES, MULTA CONTRATUAL E DANOS MORAIS. TAMBÉM INDEVIDOS. JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO. ART. 405 , CÓDIGO CIVIL . INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO TEMA 1.002 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente Recurso de Apelação visa à reforma da sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda e condenando as demandadas, de forma solidária, à devolução, de forma imediata e em parcela única, dos valores efetivamente pagos pelos requerentes, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento). 2. Os apelantes firmaram dois contratos de promessa de compra e venda de bens imóveis com a primeira demandada, para aquisição das unidades imobiliárias nº 603 e 1103 do empreendimento COLMEIA FELICITA, Torre Ed. Fortunata. Conforme Cláusula 2 do Quadro Resumo (fl. 41), a previsão de entrega das unidades era 30/03/2017, podendo o prazo ser prorrogado por até 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 30/09/2017, nos termos da Cláusula 10.01 (fl. 56). 3. Ocorre que até a propositura da ação, aos 10/10/2019, ou seja, dois anos após o prazo final para a conclusão da obra, os imóveis ainda não tinham sido entregues. Destarte, não restou evidenciada nos autos qualquer justificativa plausível para tal atraso exorbitante. Entretanto, também restou incontroverso nos autos que, antes mesmo do prazo final para a entrega das unidades, os promitentes compradores, ora apelantes, suspenderam, por sua conta e risco, o pagamento das parcelas contratadas, de modo que em junho/2016 deixaram de pagar as prestações do apartamento 1103, e em agosto/2016 as da unidade 603. 4. O caso dos autos é de nítida culpa concorrente das partes contratantes quanto ao adimplemento dos contratos, na medida em que os autores se tornaram inadimplentes antes do prazo de entrega, ao passo que as apeladas, injustificadamente, não entregaram as unidades no prazo previsto em contrato. Incide, pois, no caso, a previsão expressa no artigo 476 do Código Civil , segundo a qual, ¿Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro¿. 5. Considerando-se que a avença foi rescindida por culpa concorrente dos compradores e das vendedoras, deve ocorrer a responsabilização de ambas as partes, de modo que essas devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do montante pago pelos consumidores, sem que seja devido o pagamento de indenização aos autores/apelantes a título de lucros cessantes ou multa contratual, ou que seja possível a retenção pelas rés/apeladas de parte dos valores pagos pelo adquirente. Destarte, também não há que se falar em dano moral no caso presente, pois o reconhecimento da culpa recíproca na hipótese rompe o nexo causal, desqualificando, assim, eventual dano indenizável. Precedentes dos Tribunais Pátrios e deste eg. TJCE. 6. Em relação aos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos aos apelantes, importa registrar que há distinguishing entre o caso em comento e o precedente fixado pelo Colendo STJ quando do julgamento do Tema 1.002 ( REsp XXXXX/DF ), no qual se entendeu que o termo a quo dos juros de mora é o trânsito em julgado. Isso porque, no caso analisado pela Corte Superior, houve pedido imotivado de rescisão contratual por parte do comprador, ao passo que na situação ora em apreço, a culpa é concorrente. Assim, os juros de mora somente incidiriam a partir do trânsito em julgado nas hipóteses de resolução contratual por culpa exclusiva do promitente comprador, sem atribuição de qualquer responsabilidade ao promitente vendedor, o que não é o caso, haja vista o reconhecimento da culpa recíproca. 7. Na espécie, pois, deve prevalecer o entendimento de que os juros moratórios incidem a partir da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil , segundo o qual, ¿Contam-se os juros de mora desde a citação inicial¿, ocasião essa em que as devedoras foram constituídas em mora. Precedente do STJ. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.