Recurso Principal que Não Foi Conhecido em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20238240000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE CONTRA A PORÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER DA TESE RECURSAL DE NULIDADE DAS ASTREINTES. DEFENDIDO CABIMENTO E NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO, POR ENVOLVER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO NO PONTO, ANTE A OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO ACERCA DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO PELO EMBARGANTE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MANIFESTA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, COM A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO APLICADO À OCASIÃO. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE RECURSAL ELEITA AO DESIDERATO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DA LEI PROCESSUAL CIVIL . PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-46.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro , Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-05-2024).

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível XXXXX20238260000 Ribeirão Preto

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que, dentre outras deliberações, esclareceu que o fato de a penhora recair sobre quota-parte dos imóveis não impede que os bens sejam levados a leilão em sua integralidade - por serem indivisíveis -, devendo ficar preservado o numerário correspondente à quota-parte dos condôminos que não são partes na execução. Inconformismo dos exequentes. Pedido de que a penhora recaía sobre a integralidade dos imóveis. Decisão agravada que já esclareceu esse fato, fazendo menção de que os imóveis serão penhorados em sua integralidade, ficando preservado o numerário correspondente à quota-parte dos condôminos que não são partes na execução, que deverão ser oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial. Ausência de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. Interposição contra a decisão de minha relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso principal que ora é resolvido. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20218110041

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – PAGAMENTO DO VALOR – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE – MANUTENÇÃO – ALEGAÇÃO DE RECOMPRA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DOCUMENTOS INÁBEIS A DEMONSTRAR A SITUAÇÃO – MEROS DEPÓSITOS BANCÁRIOS QUE NÃO VINCULAM – NECESSIDADE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL - COBRANÇA DO VALOR EM AÇÃO DISTINTA QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE – SITUAÇÃO FACTUAL CONTRADITTÓRIA - RECURSO ADESIVO – RFEVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SAÚDE FINANCEIRA DA AUTORA – PRESUNÇÃO DE SINCERIDADE. Recursos conhecidos e desprovidos. (1) – O ônus da prova, a rigor dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil foi religiosamente obedecido no caso em apreço, não residindo razões para modificação da sentença. (2) – Neste viés, a parte autora comprovou seu direito, apresentando contrato da aquisição do imóvel bem como seu pagamento, tratando-se de situação incontroversa nos autos, dentro da dicção do que consagra o inciso I , do artigo 374 do CPC , a sentença julgada procedente a demanda que deve ser mantida. (3) – Não se agasalha a pretensão da parte requerida que, co base de um pagamento de débito distinto da autora residiu a recompra do imóvel. Isto porque, tais depósitos de nada vinculam a um contrato desta natureza onde, de forma inequívoca deve existir, além da coisa, o preço e o consentimento. Noutra situação, este mesmo valor foi alvo de ação de cobrança entre as partes, com sentença de improcedência. Neste aspecto, tratando-se de meras alegações, não cumpriu a parte requerida a obrigação estabelecida pelo inciso II , do artigo 373 , do CPC ., (4) - Recurso principal conhecido e desprovido sem majoração da verba honorária porque arbitrada em primeiro grau de jurisdição em dosagem máxima (20% sobre o valor da causa). (5) - Não deve ser acalentado recurso adesivo em que a parte requerida pretende a revogação da gratuidade da justiça deferida em favor da autora em face, inicialmente, da preclusão (art. 507 do COC) e, por outro lado, conquanto que seja possível a modificação em face de situações posteriores, gozando de presunção de sinceridade do pedido, não existem elementos hábeis para a modificação da decisão anterior. (6) – Recurso adesivo conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 Ribeirão Preto

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que, dentre outras deliberações, esclareceu que o fato de a penhora recair sobre quota-parte dos imóveis não impede que os bens sejam levados a leilão em sua integralidade - por serem indivisíveis -, devendo ficar preservado o numerário correspondente à quota-parte dos condôminos que não são partes na execução. Inconformismo dos exequentes. Pedido de que a penhora recaía sobre a integralidade dos imóveis. Decisão agravada que já esclareceu esse fato, fazendo menção de que os imóveis serão penhorados em sua integralidade, ficando preservado o numerário correspondente à quota-parte dos condôminos que não são partes na execução, que deverão ser oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial. Ausência de interesse recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. Interposição contra a decisão de minha relatoria que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Recurso principal que ora é resolvido. Desaparecimento superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260114 Campinas

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    Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória. Inscrição de projeto em concurso. Desistência por parte da autora de participar. Instituição responsável pelo concurso insistiu na cobrança do valor a título de inscrição do projeto. Sentença de procedência. Insurgência da autora pleiteando a majoração da indenização por danos morais. Recurso adesivo do réu sustentando a legitimidade da cobrança e do protesto. Previsão editalícia de devolução do valor da inscrição no caso de o projeto do participante não ser selecionado como finalista. Irrazoabilidade na cobrança do valor da inscrição quando a participante desistiu antes mesmo que a comissão pudesse analisar seu projeto. Enriquecimento sem causa que não deve ser admitido. Possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. Protesto indevido. Danos morais configurados. Valor fixado em sentença que é suficiente para a reparação do dano. Sentença mantida. Recurso adesivo e recurso principal não providos.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130701 1.0000.24.151829-9/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO PRINCIPAL - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS" - ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Os art. 1.013 , § 1º e 1.014 do CPC determinam o não conhecimento em segundo grau de jurisdição de matéria que, sem fato superveniente ou motivo de força maior, não foram suscitadas e discutidas no curso da lide, por configurar inovação recursal - Nos termos do artigo 14 , caput, do CDC , a responsabilidade do transportador é objetiva, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços independentemente de culpa - Atrasos ou cancelamentos de viagens de ônibus, em função de acidentes, condições climáticas ou situação semelhante não configuram força maior ou fortuito externo, mas sim fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida pelas empresas de ônibus - O descumprimento do prazo previsto para chegada, somado a circunstâncias de insegurança e risco, ultrapassa o patamar do mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130245 1.0000.23.313142-4/001

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS NO RECURSO PRINCIPAL E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS NA APELAÇÃO ADESIVA. CURADOR ESPECIAL IMPEDIDO DE GERIR CONTA BANCÁRIA DA CURATELADA. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. I - O interesse recursal pressupõe a possibilidade de obtenção de posição mais favorável à esfera jurídica do recorrente quando comparada com aquela emanada no juízo de origem. II - O interesse em recorrer repousa na reunião do binômio utilidade e necessidade. III - O fornecedor de serviços se responsabiliza objetivamente pela reparação dos danos gerados aos consumidores. IV - Resta evidente o abalo emocional sofrido pela autora, uma vez que ficou privada de acesso à sua conta bancária por certo período. V - O quantum fixado pelo magistrado a quo é compatível com os fatos narrados e não geram enriquecimento ilícito à parte. VI - Os juros de mora, quando há relação contratual, devem incidir a partir da citação. VII - Apelação principal não provida e apelação adesiva parcialmente provida.

  • TRT-19 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. XXXXX20175190005

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    EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÃO DESTINADOS A SUPRIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO OU MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DO RECURSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 897-A DA CLT , 1.022 E 1.023 DO CPC . A SÚMULA 297 DO TST PREVÊ, AINDA, MAIS UMA POSSIBILIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS, QUAL SEJA, PROVOCAR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO DE DETERMINADA MATÉRIA OU QUESTÃO, DESDE QUE A QUESTÃO OU MATÉRIA SUSCITADA TENHA SIDO INVOCADA NO RECURSO PRINCIPAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO, ENTRETANTO, NÃO SE PRESTA À REFORMA DO JULGADO, INDEPENDENTE DO ACERTO OU ERRO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O ÓRGÃO JULGADOR, DESAFIANDO RECURSO PRÓPRIO. NO CASO CONCRETO NÃO SE VISLUMBRAM OS APRIMORAMENTOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS DE D

  • TJ-CE - Embargos de Declaração Cível XXXXX20148060001 Fortaleza

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015 . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso interposto anteriormente. 2. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a decisão vergastada, alegando suposto erro material e ausência de prova que justificasse a decisão no recurso principal, questionando a legalidade das cobranças de contribuição realizadas pelo ora recorrente. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015 , servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 5. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º , LXXVIII , CF ), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130528 1.0000.23.131216-6/001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCURADORA E INVENTARIANTE - ADMINISTRADORES DE BENS ALHEIOS - PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO ADESVIDO DESPROVIDO. - Estabelecida a dialeticidade necessária entre as razões recursais e a sentença, afasta-se a preliminar de não conhecimento do apelo da parte autora - Em ação de prestação de contas, cabe ao magistrado, num primeiro momento, decidir pela existência ou não da obrigação de prestá-las - Evidenciado o interesse dos herdeiros de conhecer o método de administração do patrimônio de determinada pessoa através de procuradora regularmente nomeada e, posteriormente, em sede de inventário (com administração do patrimônio pela inventariante); e tendo sido utilizado o instrumento processual adequado para esse fim, cabível se afirmar a presença do interesse de agir para a presente ação de exigir contas - De acordo com a legislação processual em vigor, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse rumo, o pedido de gratuidade de justiça poderá ser indeferido pelo Magistrado, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse - Ausentes elementos suficientes para demonstrar que a parte autora dispõe de capacidade financeira para custear as despesas do processo, devem lhe ser deferidos os benefícios da gratuidade de justiça - Recurso principal provido e recurso adesivo desprovido.

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