EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 1.022 do cpc/2015 . AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. SÚMULA 18 DO TJ/CE. Precedentes. Aclaratórios conhecidos, porém DESprovidos. 1. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado que julgou o recurso interposto anteriormente. 2. Inconformado com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, rediscutindo a decisão vergastada, alegando suposto erro material e ausência de prova que justificasse a decisão no recurso principal, questionando a legalidade das cobranças de contribuição realizadas pelo ora recorrente. 3. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015 , servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 4. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida, restando inclusive reproduzidas as partes do acórdão relativas às partes supostamente omissas. 5. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º , LXXVIII , CF ), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 6. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator