PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: XXXXX-08.2022.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos APELANTE: GLEYDSON ANDRADE FERREIRA DE LIMA , WALLYSSON ALBUQUERQUE NUNES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.XXXXX/0001-80 APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. RECURSO DO RÉU WALLYSSON ALBUQUERQUE NUNES . 1.1 PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. 1.2 PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (ART. 29 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL ). INAPLICABILIDADE. 2. RECURSO DO RÉU GLEYDSON ANDRADE FERREIRA DE LIMA . ATENUANTE DE CONFISSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ANTAGÔNICAS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. DESPROVIMENTO. 1.1 Suficientemente comprovadas, através do conjunto probatório amealhado na instrução processual, a autoria e a materialidade do delito de roubo majorado, a condenação exsurge como medida imperativa, devendo ser mantida. 1.2 No caso em tela, a atuação proativa do réu, sendo o garantidor pelo transporte e fuga dos demais acusados, demonstra que sua participação foi fundamental para o cometimento e êxito do crime. 2. Considerando a existência de circunstâncias antagônicas (reincidência e confissão espontânea), deve ocorrer a compensação entre ambas, por serem igualmente preponderantes, nos termos do que preconiza o art. 67 do Código Penal , sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 585. 3. Recursos desprovidos. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.