E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VCI. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC , consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida, ficando rejeitada a preliminar arguida - Consoante assevera o INSS, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, no que tange aos intervalos de 01/12/1991 a 09/09/1992, 15/12/1992 a 16/04/1995 e 18/04/1995 a 28/04/1995, porquanto a especialidade laborativa já foi reconhecida em sede administrativa. Deveras, os períodos em questão foram averbados como especiais em sede administrativa, razão pela qual, com relação aos mesmos, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , VI , do CPC , ficando acolhida a preliminar arguida - Nos períodos, requeridos como exercidos em condições especiais, de 13/09/1995 a 29/05/2001, 20/10/2003 a 02/07/2004 e 10/08/2004 a 23/10/2020 (data da propositura da ação), a parte autora exerceu a profissão de motorista - Embora a parte autora alegue que somente com a produção da prova pericial poderá comprovar a situação insalubre, porque exposta, nos períodos elencados, aos agentes ruído e vibração de corpo inteiro (VCI), seus argumentos não merecem prosperar, porquanto competia-lhe diligenciar perante seus empregadores e ex-empregadores, bem como acostou aos autos os respectivos PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários). Além disso, a perícia judicial foi pleiteada com o argumento de que os PPPs foram produzidos unilateralmente pelos ex-empregadores, sem apresentar quaisquer provas que elidam sua presunção de veracidade - Dessa sorte, instruído os autos com PPPs, documento legalmente previsto para comprovação do exercício da atividade especial e que todas as oportunidades de obtenção de documentos lhe foram deferidas, considero que a legislação regente e que o direito de manifestação das partes foram observados, razões pelas quais não há que se falar em cerceamento de defesa.Assim, deve ser afastada a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e, consequente, nulidade da r. sentença - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202 , I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 - O tempo rural reconhecido nos termos do artigo 55 , § 3º , da Lei n. 8.213 /1991 não se presta para fins de carência - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes - Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula XXXXX/STJ e no REsp 1.321.493 , Tema 554 /STJ. É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633 , Tema 638 /STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908 , Tema 642 /STJ - Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período de 06/05/1977 (desde seus doze anos de idade) a 30/09/1983 (data que antecede seu primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência - Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade comum, com registro em CTPS (20/06/1984 a 20/02/1985, 02/05/1989 a 26/10/1989 e 01/11/1989 a 31/01/1990), oportuno consignar que já foram averbados pelo INSS, conforme comprova o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. Dessa sorte, inexistindo interesse de agir da parte autora na averbação dos aludidos intervalos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, de acordo com o disposto no artigo 485 , VI , do CPC - O período de 13/09/1995 a 29/05/2001 deve ser considerado comum, porquanto o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 72,3 dB, admitida como salubre à época - O período de 20/10/2003 a 02/07/2004 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 84,1 dB, calor de 25,79 IBUTG (em atividade moderada) e vibração de corpo inteiro (VCI) de 0,64 m/s2 (Aren) e 10,68 m/s1,75 (VDVR), admitidos como salubres à época - O período de 10/08/2004 a 12/07/2016 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído nas intensidades de 74, 78, 80, 81 e 82 dB, admitidas como salubres à época - O período de 13/07/2016 a 23/10/2020 deve ser considerado comum, eis que não foram trazidos aos autos PPP e/ou LTCAT que comprovasse a submissão a agentes nocivos nos intervalos - No tocante ao período analisado de 13/07/2016 a 23/10/2020, cuja especialidade laboral não foi reconhecida, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 , IV , e 320 do Código de Processo Civil , em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Precedentes - Diante do período rural acima reconhecido, somado aos demais interregnos de labor comum e especial já reconhecidos pelo INSS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 31/01/2017, o total de 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, 51 anos e 8 meses e apenas 88 pontos, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, porquanto a pontuação atingida é inferior a 95 pontos - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 31/01/2017, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124 /STJ - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113 /2021 - Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85 , §§ 3º e 5º , do CPC . Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105 /STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência - Extinto o feito sem resolução do mérito, no que tange aos intervalos de 20/06/1984 a 20/02/1985, 02/05/1989 a 26/10/1989, 01/11/1989 a 31/01/1990, 01/12/1991 a 09/09/1992, 15/12/1992 a 16/04/1995 e 18/04/1995 a 28/04/1995 (de acordo com o disposto no artigo 485 , VI , do CPC ) e do período de 13/07/2016 a 23/10/2020 (de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi do Tema 629 /STJ) - Preliminares acolhidas em parte - Apelação do INSS desprovida - Apelação da parte autora parcialmente provida.