Remessa Oficial em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20228172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-51.2022.8.17.2001 AP ELANTE: PEDRO MATIAS APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 169/2011. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE EFETIVO AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ANTERIOR A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011 APÓS A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR estadual 155/2010. recurso a que SE nega provimento, à unanimidade. 1. A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 660010 (Tema 514). 2. Com fundamento no entendimento acima esposado, inclusive, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca da patente inconstitucionalidade do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de tais servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3. No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que a estes se aplicam as disposições do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 155/2010, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais. 4. No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional em suas remunerações, cabendo a análise de cada caso do percentual de aumento real que foi concedido com o advento da LCE nº 156/2010 que trouxe a nova grande de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação. 5. Já com relação aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado. Além disso, o recorrente não acosta nenhuma ficha financeira correspondente à período anterior à edição da lei complementar em questão, para fins de evidenciar a inexistência de qualquer incremento salarial, vez que as fichas acostadas aos presentes autos correspondem ao período de 2017 até os dias atuais (fichas financeiras a partir de 2017) 6. Assim, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação acima numerado, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso, e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. (16)

    Encontrado em: (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX-29.2022.8.17.2001 , Rel. JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA , Gabinete do Des... de operações, oficial de permanência, prontidão, graduado de operações ou outros de mesma natureza. § 3º... a jornada de trabalho regular de modo a alcançar as 40h semanais, podendo fazê-lo ultrapassando os horários prescritos no caput e no parágrafo anterior ou concorrendo a serviços extras, tais como: oficial

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20154036000 MS

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    E M E N T A MILITAR TEMPORÁRIO LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO. DANO MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas de que, em 23/05/2007, o servidor sofreu acidente em serviço, a saber, quando em treinamento de judô para as Olimpíadas da Brigada, que resultou em luxação no ombro direito, independentemente de acidente ocorrido posteriormente, em 25/09/2007, dessa vez fora do serviço, quando participava de partida de futebol em clube esportivo, que também ocasionou o deslocamento do mesmo - Embora o perito judicial não tenha sido contundente quanto ao reconhecimento do nexo causal entre a lesão e o acidente ocorrido em serviço, os documentos emitidos pela própria Organização Militar à época dos fatos permitem tal conclusão - Quanto à natureza/duração da lesão, por outro lado, informou o especialista que o militar licenciado possui “sequela de luxação glenoumeral à direita”, que o “incapacita para a realização de barra e atividade de elevar peso acima da cabeça”. Respondeu, ainda, que a incapacidade é “transitória até a completa reabilitação” - Não se faz presente, portanto, o requisito da incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas, necessário à concessão de reforma ex officio - Conforme entendimento desta Primeira Turma, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar - O militar licenciado não comprovou a ocorrência de dano de ordem moral, mesmo porque a incapacidade, a priori, é temporária e possível de reversão. Não se verificam, portanto, as condições necessárias à responsabilização civil - Dos extratos financeiros anexados aos autos, verifica-se que o licenciado sofreu descontos pelas despesas médicas necessárias ao tratamento da moléstia decorrente do acidente em serviço, as quais devem ser indenizadas - O militar temporário jus à reintegração como “adido”, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido até a efetiva recuperação, conforme entendimento da Corte Superior, a fim de ser submetido a tratamento de saúde - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie - Agravo interno desprovido.

    Encontrado em: Apelações e remessa necessária desprovidas.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - XXXXX-88.2016.4.03.6000, Rel... O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações... PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-16.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20224036105 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E ELETRICIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496 , § 3.º , inciso I , do Código de Processo Civil , que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos - A determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.368.225/RS , em que reconhecida a existência de repercussão geral, restringe-se aos feitos cuja controvérsia diga respeito ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103 /2019 - Cuidando a presente demanda da possibilidade de caracterização, como especial, da atividade exercida com exposição ao agente físico eletricidade, não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto não configurada a hipótese delimitada no Tema n.º 1.209, que será objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20 /98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio" - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201 , § 7.º , inciso I , da CF , quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142 , da Lei n.º 8.213 /91, antes ou depois da EC n.º 20 /98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103 /2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20 /98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032 /95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831 /64 e n.º 83.080 /79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa - Com a promulgação da Lei n.º 9.032 /95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado - O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do CPC , sedimentou o caráter meramente exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem as atividades e os agentes nocivo, reiterando a possibilidade de enquadramento do trabalho exposto à eletricidade após o Decreto n.º 2.172/97, que a suprimiu do rol de agentes ( REsp XXXXX/SC ) - Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts - Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1 .8. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711 /98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103 /2019 - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032 /95 (Tema 546 do STJ) - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE XXXXX/SC , com repercussão geral) - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído e a tensões elétricas superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381 /64, n.º 83.080 /79, n.º 2.172 /97 e n.º 3.048 /99 - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201 , § 7.º , inciso I , da CF , com a redação dada pela EC n.º 20 /98 - Consectários nos termos constantes do voto.

    Encontrado em: THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-95.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED... PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº XXXXX-95.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab... THEREZINHA CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SILVANO CARLOS DE SOUZA Advogado do (a) APELADO: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA

  • TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20218110002

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    E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INTERESSE DE AGIR – AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA –DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – TEMA N.º 350 , DO STF – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO INEXIGÍVEL – PREVALÊNCIA ANTE O ENTENDIMENTO DO TEMA N.º 277 – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL – PRECEDENTES DO STJ – TEMA N.º 862 – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE DISCORRER SOBRE TODAS AS TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85 , § 4º , DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Tema 350 , do STF, não se faz necessário que a parte apelada provoque novamente o instituto apelante, tampouco que demonstre o esgotamento da via administrativa, quando já inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária, com a supressão do benefício. 2. O tema n.º 350 , do STF, deve prevalecer ante o Tema n.º 277, da Turma Nacional de Uniformização, porquanto, ao condicionar o ajuizamento da ação a previa existência de pedido de prorrogação e de reconsideração, o referido tema está exigindo o esgotamento, mesmo que parcial, das vias administrativas, em contradição aos precedentes da Suprema Corte. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 862, o termo inicial para implantação do auxílio-acidente deve corresponder à data em que o benefício de auxílio-doença foi cessado. 4. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo despicienda a referência expressa do dispositivo de lei federal (prequestionamento explícito), bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente decidida (prequestionamento implícito). 5. A fixação da verba honorária e sua consequente majoração deve observar o disposto no artigo 85 , § 4º , inciso II , do CPC , por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida.

    Encontrado em: Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação... ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único : XXXXX-64.2021.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Incapacidade Laborativa... Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO C/ REMESSA NECESSÁRIA - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REJEITADA - AUXÍLIO-DOENÇA – INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - COMPROVAÇÃO -

  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20178172001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº XXXXX-12.2017.8.17.2001 Apelante (s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social; José Paulo da Silva Apelado (s): Os mesmos Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. FATORES SOCIAIS E ECONÔMICOS QUE DIFICULTAM A REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DA DIB NO DIA IMEDIATO À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1.Observa-se, de início, que o autor, trabalhador rural, enquanto cortava cana nas terras da Usina Trapiche, em 06/04/2004, sofreu acidente com o facão, sendo atingido o punho e a mão esquerda, sendo diagnosticado como portador de CID M 25.5- dor articular, T92.2, sequelas de fratura ao nível do punho e da mão. 2.Afastado do labor, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, durante 13 anos (NB XXXXX-8 e NB XXXXX-6- durante os períodos 21/04/2004 a 30/08/2006 e 29/09/2006 a 25/01/2017). No entanto, em 26/01/2017 o INSS cessou o benefício de auxílio-doença, 91, e concedeu o benefício de auxílio acidente, espécie 94. Desta feita, o segurado moveu a presente demanda, a fim de ser convertido o benefício de auxílio-acidente, concedido em 26/01/2017, número de benefício (NB) 617.304.778-4, em aposentadoria por invalidez, por entender que se encontra incapacitado e insusceptível de reabilitação profissional desde a data do acidente. Pois bem. 3.Em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se que o perito judicial reconheceu a existência de nexo de causalidade ao atestar que “se admite o nexo técnico individual equiparado a acidente de trabalho” (id nº 31357819). Acrescente-se que a própria autarquia reconheceu o acidente e as lesões por ele sofridas quando concedeu o benefício de auxílio-doença acidentário anteriormente ao longo de 13 anos. 4.Quanto à capacidade para o trabalho, a expert judicial afirmou que a perda da capacidade laborativa é parcial e permanente. Neste cenário, e levando em conta o fato de se tratar de pessoa humilde e com pouco grau de escolaridade, bem como o fato de contar com mais de 50 anos, verifica-se adequada a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, conforme reconhecido pelo magistrado de primeiro grau. 5.Quanto à data do início do benefício, observa-se que, de fato, merece acolhida a tese da parte autora, devendo prevalecer o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. 6.Apelo da parte autora provido para fixar a DIB a partir de imediata cessação do auxílio-doença e apelo da autarquia não provido, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 05

    Encontrado em: Em suas razões, autarquia sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores para a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia oficial havia reconhecido apenas a incapacidade

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20238150731

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    Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-96.2023.8.15.0731 ORIGEM : 4a Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Erika Patrícia Pereira Gomes Ribeiro ADVOGADOS : Paulo Antônio Maia e Silva Junior - OAB PB28412-A Larissa Monteiro Dutra - OAB PB28462-A Maria Thereza Santiago Moura De Moura - OAB PB26521-A Torben Fernandes Maia - OAB PB24240-E Matheus Santiago Moura De Moura - OAB PB29416 APELADO : Município de Cabedelo PROCURADORA : Vanessa Gomes Ferreira Gadelha ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL – Recurso de apelação – Mandado de segurança - Anulação de ato administrativo – Segurança denegada – Irresignação da impetrante - Concurso público para provimento do cargo de Médico Ginecologista e Obstetra – Ato administrativo que exigiu a apresentação do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) – Posse obstada por ausência de apresentação do RQE - Exigência não expressamente prevista no edital - Princípio da vinculação ao instrumento convocatório - Interpretação em favor do candidato considerando especialmente o preenchimento de todos os demais requisitos - Prova inconteste quanto à sua formação e especialização – Reforma da sentença - Concessão da segurança – Provimento do recurso. 1. O cerne da presente questão cinge-se em examinar o acerto de sentença que entendeu pela improcedência do pleito autoral, uma vez que a parte autora teria deixado de comprovar requisito para assumir cargo público. Não obstante, possuindo a candidata qualificação exigida pelo edital do certame, está habilitada para atuação profissional que abrange as atribuições do cargo almejado. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SE XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)

    Encontrado em: e posse, a autoridade coatora exigiu apresentação de RQE, requisito não contido no edital, segundo alega, que exig i a “Certificado de Conclus ã o de Curso de Especialização reconhecido por Órgãos Oficiais... sua nomeação e posse, a autoridade coatora exigiu apresentação de RQE, requisito não contido no edital, que exig i a “ Certificado de Conclus ã o de Curso de Especialização reconhecido por Órgãos Oficiais... 2021 (RETIFICADO), embora preveja a necessidade de Especialidade médica, referida exigência poderia ser comprovada mediante “Certificado de conclusão de curso de especialização reconhecido por Órgãos oficiais

  • TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20238173130

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:() 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Apelação: XXXXX-60.2023.8.17.3130 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Apelante: MUNICIPIO DE PETROLINA Apelado: EVARISTO ARCENIO COELHO Relator: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procurador de Justiça: Sílvio José Menezes Tavares EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. ISOSURCE, FIBER MAIS, NUTRI FIBER OU SUPLEMENTOS ALIMENTARES SIMILARES, COM FÓRMULAS SEMELHANTES. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO PARA CUIDAR DA SAÚDE. SÚMULA 18. MULTA E PRAZO CORRETAMENTE ARBITRADOS. NEGADO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO O APELO. 1 - Diante da urgência e da importância do direito aqui tutelado, não se pode deixar a parte demandante ao bel prazer da discricionariedade, das burocracias e formalidades da Administração Pública, estando perfeitamente caracterizado o seu interesse em se socorrer ao judiciário para ter a sua pretensão perquirida. 2 - A jurisprudência é assente em esclarecer que nas demandas onde o que está em questão é a proteção da saúde do paciente, é dever do Município fornecer o tratamento, na forma prescrita pelo médico assistente, como decorrência direta da obrigação do Poder Público, já que a responsabilidade dos Entes da Federação é solidária, em qualquer de suas esferas de competência – federal, estadual e municipal -, de garantir o direito à saúde, nos exatos termos do artigo 196 da Constituição Federal e do artigo 2º da Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080 /90). 3 - O direito à saúde, por estar vinculado fortemente à dignidade da pessoa humana, erigido, em consequência, a categoria de direitos e garantias fundamentais, deve prevalecer diante do risco de vulneração da ordem administrativa e financeira do ente estatal. 4- Sem relevância o custo econômico do suplemento pleiteado, na medida em que a obrigação de garantir o direito à saúde, assecuratório do direito individual fundamental à vida (art. 5º CF ), deve ser, ordinariamente, integral e incondicional, cujo ônus financeiro, social e político deve ser suportado pela solidariedade do conjunto da sociedade, ainda que com prejuízo de outros direitos e obrigações de menor nobreza e dignidade. 5- A obrigação do Município cede somente diante do abuso de direito, manifestado, por exemplo, quando a escolha da fórmula obedece a meros parâmetros de conveniência do cidadão, ou diante do risco à própria saúde pessoal e pública, o que não é a hipótese, notadamente porque (i) os suplementos pleiteados possuem registro na ANVISA; (ii) foram prescritos por nutricionista da rede pública de saúde, e (iii) os documentos atestam a enfermidade do demandante, portador de Doença de Alzheimer (CID: G30), restrito ao leito, em uso de sonda nasogástrica para alimentação. 6 – Quanto à teoria da reserva do possível, importada do Direito alemão, observo que não pode ser invocada como escudo para o Município se escusar ao cumprimento de suas obrigações prioritárias. É certo que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. 7- A pretensão do fornecimento de suplemento ou fórmula alimentar não pode, em regra, se voltar a marca específica. É que, exigir que o leite a ser fornecido seja de determinada marca ofende claramente o princípio da isonomia, por conceder, sem qualquer amparo, tratamento diferenciado entre aqueles usuários que se valem do Judiciário para obter o suplemento e os que o conseguem administrativamente. Além disso, afronta-se o princípio da impessoalidade, que veda a existência de subjetivismos nas contratações do Poder Público. 8- Agiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao sentenciar determinando o fornecimento dos suplementos alimentares pleiteados ou similares, com fórmulas semelhantes, restando claro a desvinculação do seu fornecimento com marca específica. 9- Agiu com acerto o juiz de primeiro grau, ao condicionar a entrega dos suplementos alimentares à apresentação trimestral de prescrição atualizada, para comprovação de persistência da necessidade do tratamento. 10- Quanto à multa pecuniária, sabe-se que o seu propósito é o de impor o cumprimento de liminar deferida, especialmente por se tratar de tratamento destinado a preservação da saúde através do custeio do medicamento, sendo plenamente aplicável a penalidade contra o Estado. Nesse sentido: A ‘astreinte’ - que se reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial.” ( ARE XXXXX AgR/SP - SÃO PAULO, STF). Ademais, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi razoavelmente fixada, ao passo que, mantenho. 11- Mantenho o prazo de 10 (dez) dias, fixado para cumprimento da obrigação, por considerá-lo razoável. 12 – Negado provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento ao reexame necessário, prejudicado o apelo. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W5

  • TJ-PE - Remessa Necessária Cível XXXXX20208173370

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    3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO Nº: XXXXX-38.2020.8.17. 3370 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS APELADA: RAQUEL BARBOSA DE HOLANDA RELATOR: Des. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. MANTIDA A CONCESSÃO. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213 /91. NEXO CAUSAL. EXISTENTE. AFERIÇÃO POR CRITÉRIOS SOCIAIS E CULTURAIS. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. O ato sentencial foi proferido pela procedência da ação ante a concessão de aposentadoria por invalidez à parte apelada. Considera-se ter o apelante inovado em sede de recurso no momento em que, apenas na apelação, aduz ser a incapacidade da parte autora prévia ao seu ingresso no RGPS. O Código de Processo Civil veda a inovação argumentativa em sede de recurso, sob pena de se ter configurada a supressão de instância. A apelada relata que em decorrência de acidente de trabalho, “adquiriu as seguintes patologias Polineuropatia inflamatória não especificada (CID 10: G 61.9) e Fibromialgia (CID 10: M 79.7)”, e “desde então, (..) encontra-se incapacitado para desenvolver suas atividades laborativas bem como alguns atos da vida diária”. A recorrida passou a receber auxílio doença acidentário até 17/12/2019, época em que teve o benefício previdenciário negado administrativamente. A perícia oficial (ID. XXXXX) asseverou que a autora “tem passado de tenossinovite, passado de fibromialgia, passado de artrose, apresenta diagnóstico de osteofitos marginais em L5-S1, de provável natureza degenerativa”. O Laudo concluiu pela incapacidade para o trabalho, asseverando que a apelada “não consegue fazer tarefas repetitivas, pois sente dores fortes” e se encontrava com a inaptidão permanente e total para exercer atividades laborais. O nexo causal foi devidamente comprovado em razão da concessão, pela via administrativa, do benefício de auxílio-doença acidentário. Ademais, o perito do juízo certificou que as doenças da recorrida foram provocadas “pelo trabalho em um fábrica”. Considerando todo o contexto fático e probatório, entendo pela manutenção da sentença recorrida. A possibilidade da requerida ser aproveitada numa reabilitação profissional, a qual não envolva movimentos de caráter repetitivo, é quase nula, devido ao seu grau de instrução ser baixo, o que a levaria a ocupar um posto de trabalho similar ao que já exercia. Existem ainda outros elementos que devem ser observados para concessão da aposentadoria por invalidez além dos elencados no art. 42 da Lei 8213 /91, quais sejam: a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. O juiz pode desconsiderar as conclusões do Perito, auxiliar da justiça, desde que se convença do seu desacerto em face de outros elementos e provas constantes nos autos (STJ - AREsp XXXXX e AREsp XXXXX ). Verificada a existência de divergências entre os laudos periciais com referência a capacidade laborativa do apelado, deve ser aproveitado aquele que melhor beneficie o trabalhador, em face de sua hipossuficiência em relação ao Órgão Previdenciário, numa perfeita aplicação do princípio in dubio pro misero. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 900.658/SP , relator Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 10/12/2018 .). Negado provimento ao reexame necessário, mantida sentença em todos os termos. Prejudicado o apelo voluntário interposto pelo INSS. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao reexame necessário, na conformidade do voto do Relator, que devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036112 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. COMPROVAÇÃO DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VCI. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC , consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida, ficando rejeitada a preliminar arguida - Consoante assevera o INSS, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, no que tange aos intervalos de 01/12/1991 a 09/09/1992, 15/12/1992 a 16/04/1995 e 18/04/1995 a 28/04/1995, porquanto a especialidade laborativa já foi reconhecida em sede administrativa. Deveras, os períodos em questão foram averbados como especiais em sede administrativa, razão pela qual, com relação aos mesmos, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 , VI , do CPC , ficando acolhida a preliminar arguida - Nos períodos, requeridos como exercidos em condições especiais, de 13/09/1995 a 29/05/2001, 20/10/2003 a 02/07/2004 e 10/08/2004 a 23/10/2020 (data da propositura da ação), a parte autora exerceu a profissão de motorista - Embora a parte autora alegue que somente com a produção da prova pericial poderá comprovar a situação insalubre, porque exposta, nos períodos elencados, aos agentes ruído e vibração de corpo inteiro (VCI), seus argumentos não merecem prosperar, porquanto competia-lhe diligenciar perante seus empregadores e ex-empregadores, bem como acostou aos autos os respectivos PPPs (Perfis Profissiográficos Previdenciários). Além disso, a perícia judicial foi pleiteada com o argumento de que os PPPs foram produzidos unilateralmente pelos ex-empregadores, sem apresentar quaisquer provas que elidam sua presunção de veracidade - Dessa sorte, instruído os autos com PPPs, documento legalmente previsto para comprovação do exercício da atividade especial e que todas as oportunidades de obtenção de documentos lhe foram deferidas, considero que a legislação regente e que o direito de manifestação das partes foram observados, razões pelas quais não há que se falar em cerceamento de defesa.Assim, deve ser afastada a alegada ocorrência de cerceamento de defesa e, consequente, nulidade da r. sentença - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202 , I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 - O tempo rural reconhecido nos termos do artigo 55 , § 3º , da Lei n. 8.213 /1991 não se presta para fins de carência - O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição. - Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço - A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes - Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula XXXXX/STJ e no REsp 1.321.493 , Tema 554 /STJ. É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633 , Tema 638 /STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908 , Tema 642 /STJ - Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período de 06/05/1977 (desde seus doze anos de idade) a 30/09/1983 (data que antecede seu primeiro registro em CTPS), exceto para fins de carência - Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da atividade comum, com registro em CTPS (20/06/1984 a 20/02/1985, 02/05/1989 a 26/10/1989 e 01/11/1989 a 31/01/1990), oportuno consignar que já foram averbados pelo INSS, conforme comprova o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição. Dessa sorte, inexistindo interesse de agir da parte autora na averbação dos aludidos intervalos, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, de acordo com o disposto no artigo 485 , VI , do CPC - O período de 13/09/1995 a 29/05/2001 deve ser considerado comum, porquanto o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 72,3 dB, admitida como salubre à época - O período de 20/10/2003 a 02/07/2004 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído na intensidade de 84,1 dB, calor de 25,79 IBUTG (em atividade moderada) e vibração de corpo inteiro (VCI) de 0,64 m/s2 (Aren) e 10,68 m/s1,75 (VDVR), admitidos como salubres à época - O período de 10/08/2004 a 12/07/2016 deve ser considerado comum, uma vez que o PPP comprova a exposição habitual e permanente a ruído nas intensidades de 74, 78, 80, 81 e 82 dB, admitidas como salubres à época - O período de 13/07/2016 a 23/10/2020 deve ser considerado comum, eis que não foram trazidos aos autos PPP e/ou LTCAT que comprovasse a submissão a agentes nocivos nos intervalos - No tocante ao período analisado de 13/07/2016 a 23/10/2020, cuja especialidade laboral não foi reconhecida, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485 , IV , e 320 do Código de Processo Civil , em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/SP , relativo ao Tema 629 dos recursos repetitivos, no sentido de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC , implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267 , IV do CPC ) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC ), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO , CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Precedentes - Diante do período rural acima reconhecido, somado aos demais interregnos de labor comum e especial já reconhecidos pelo INSS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 31/01/2017, o total de 36 anos, 7 meses e 7 dias de tempo de contribuição, 51 anos e 8 meses e apenas 88 pontos, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a incidência do fator previdenciário, porquanto a pontuação atingida é inferior a 95 pontos - Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 31/01/2017, toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do Tema 1124 /STJ - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113 /2021 - Em razão da sucumbência, mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85 , §§ 3º e 5º , do CPC . Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105 /STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência - Extinto o feito sem resolução do mérito, no que tange aos intervalos de 20/06/1984 a 20/02/1985, 02/05/1989 a 26/10/1989, 01/11/1989 a 31/01/1990, 01/12/1991 a 09/09/1992, 15/12/1992 a 16/04/1995 e 18/04/1995 a 28/04/1995 (de acordo com o disposto no artigo 485 , VI , do CPC ) e do período de 13/07/2016 a 23/10/2020 (de acordo com o disposto no artigo 485, IV, do CPC e da ratio decidendi do Tema 629 /STJ) - Preliminares acolhidas em parte - Apelação do INSS desprovida - Apelação da parte autora parcialmente provida.

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