TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036183 SP
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil/2015 , não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC , razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário - Em que pese a Autarquia Federal arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que o segurado havia ingressado na esfera administrativa, com pedido de concessão de auxílio-doença, o que afasta a necessidade de novo pedido administrativo - O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009 - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado - Remessa oficial não conhecida - Apelação desprovida.