Remessa Oficial em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20214036183 SP

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    E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496 , § 3º , inciso I , do Código de Processo Civil/2015 , não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC , razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário - Em que pese a Autarquia Federal arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que o segurado havia ingressado na esfera administrativa, com pedido de concessão de auxílio-doença, o que afasta a necessidade de novo pedido administrativo - O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009 - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado - Remessa oficial não conhecida - Apelação desprovida.

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  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20214019999

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    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. ART. 496 , § 3º , DO CPC . PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 está sujeita à remessa oficial no caso de condenação do ente público federal em valor que ultrapassa o limite previsto no art. 496 , § 3º. 2. Nas causas previdenciárias, a partir desses novos parâmetros, deve ser dispensada a remessa necessária nos casos de sentença ilíquidas, em vista de não ser possível, em regra, a superação do limite legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496 , § 3º , I , do CPC/2015 , que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019, AREsp nº 1.712.101/RJ , Segunda Turma, julg. 22/09/2020). 4. Remessa oficial não conhecida.

  • TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL XXXXX20218150731

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    ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. XXXXX-83.2021.8.15. 0731 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATOR: Desembargador João Alves da Silva AGRAVANTE: Prefeito Municipal de Cabedelo AGRAVADA: José Gilberto de Oliveira (Adv. Niedja Dos Santos Barreto) AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PAGAMENTO RETROATIVO. ...

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-8

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015 , em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496 , § 3º , I , do CPC/2015 . 2. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20138130334

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    EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INEXISTENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Revela-se descabida a aplicação analógica do art. 19 , da Lei da Ação Popular para impor o reexame necessário de sentença que indefere a petição inicial ou rejeita a pretensão inicial na ação civil pública. 2. Remessa oficial não conhecida.

  • TRF-3 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: RemNecCiv XXXXX20234036100 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ARTIGO 24 LEI 11.457 /07. PRAZO DE 360 DIAS. APLICAÇÃO APENAS À ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E NÃO À LIBERAÇÃO DA RESTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA 1 - Em que pese o entendimento do do Juízo de primeira instância, no sentido de que teria sido extrapolado o prazo legal previsto no artigo 24 da Lei n. 11.457 /07, tem-se que o prazo de 360 dias para conclusão do processo administrativo fiscal aplica-se apenas à análise do pedido e não à liberação da restituição, que obedece a uma fila. 2 - Remessa oficial provida.

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20208150051

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    ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº. XXXXX-15.2020.8.15.0051 . Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante: Município de São João do Rio do Peixe. Advogada: Paloma Breckenfeld A. de Oliveira (OAB-PB n. 17.830). Apelado: Késsio Tavares Galvão. Advogado: Romário Estrela Pereira (OAB-PB n. 24.307). Remetente: Juízo de Direito da 2ª vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE A ENDE...

  • TRF-3 - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: RemNecCiv XXXXX19994036113 SP

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    E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESISTÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE RECURSO. REMESSA NÃO CONHECIDA. 1.A não-interposição do recurso voluntário gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. . 2.O artigo 19 , inciso II , da Lei nº 10.522 /2002, dispensa a Procuradoria da Fazenda Nacional de contestar as ações e não interpor recurso nas matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, hipótese vertida. 3.O disposto no § 2º do citado artigo prevê, em casos que tais, que a sentença não será submetida ao duplo grau obrigatório. 4.Remessa oficial não conhecida.

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO: REO XXXXX20204013400

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES PESSOAIS. ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O habeas data é ação constitucional, de cunho personalíssimo, que tem por objeto a proteção ao direito de conhecer informações e registros relativos à pessoa do impetrante, em repartições públicas e privadas e, eventualmente, retificá-las. 2. Nesse sentido, é cabível a utilização do habeas data para apresentação de assentamentos funcionais, especialmente no que concerne à vida disciplinar da impetrante no âmbito da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)., consoante disciplina do art. 7º , I , da Lei 9.507 /97. 3. Evidenciada a recursa injustificável por parte da requerida em fornecer as informações pessoais da impetrante, reputa-se adequado o provimento judicial direcionado a determinar o acesso à cópia integral do processo administrativo que possui informações sobre o seu cadastro funcional. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. 5. Sem custas e honorários advocatícios (art. 21 , Lei nº 9.507 /97).

  • TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO (REO): REO XXXXX20154019199

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    PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL DESNECESSÁRIA. ART. 475 , § 2º DO CPC/1973 . NÃO CONHECIMENTO. 1. A despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico dela decorrente não excederá a sessenta salários mínimos, diante das competências vencidas quando do julgamento em primeiro grau e do valor do benefício. Ressalte-se que a sentença foi proferida em setembro de 2013 e a data inicial do benefício, de valor mínimo, foi fixada em fevereiro do mesmo ano. Aplicação do § 2º do art. 475 do CPC/1973 , então vigente. 2. Remessa oficial não conhecida.

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