Momento da Entrega da Posse em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260542 Osasco

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    APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. (1) RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO SIMPLES E TENTADO. REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM PARA RECONHECER A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO SIMPLES E TENTADO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE O CRIME DE ROUBO SIMPLES E TENTADO NARRADO NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) DEPOIMENTO DE AGENTE PÚBLICO. (5) GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) CRIME DE ROUBO TENTADO. (7) ATIPICIDADE PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. (8) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. (9) RECONHECIDA A TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. CRIME PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. (10) REGIME PRISIONAL ABERTO. (11) IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 44 , I , DO CÓDIGO PENAL . (12) IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Materialidade e autoria comprovadas com relação ao crime de roubo simples e tentado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 3. Validade do depoimento de policial. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 4. Crime de roubo. Caracteriza a grave ameaça verbal contra a vítima o anunciar do assalto, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando, portanto, ser induvidoso que em razão daquele comportamento tenha ela ficado amedrontada durante a ação criminosa. Precedentes do STJ: [REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDF) – j. em 18/04/2023 - DJe de 20/04/2023; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi - j. 30/09/2022 – DJe de 03/10/2022). 5. Crime de roubo simples e tentado, certo que iniciada a execução, não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Inteligência do art. 14 , II , do Código Penal . 6. Não caracterização da insignificância. O denominado princípio da insignificância não encontra esteio no ordenamento jurídico pátrio, sendo inaplicável ao caso, ainda que considerado o valor dos bens pretendidos (R$ 70,00). Ademais, é inaplicável ao crime de roubo. Precedentes do STF ( HC XXXXX/RS – Rel. Min. ROSA WEBER – j. 23/05/2022 – DJe de 25/05/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO - Primeira Turma – j. em 29/03/2021 – DJe de 14/04/2021) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/TO – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma – j. em 19/12/2022 - DJe de 21/12/2022; AgRg no HC XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. em 17/5/2022 - DJe de 20/5/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma – j. em 7/12/2021 - DJe de 10/12/2021). 7. Dosimetria da pena. Pena-base fixada no mínimo legal e ausências, na segunda fase, de circunstâncias agravantes ou atenuantes. 8. Terceira fase. Reconhecimento da tentativa. A definição do percentual de diminuição da pena pela tentativa, prevista no art. 14 , II , do Código Penal , deve levar em consideração a proximidade do resultado almejado pelo agente. Aliás, o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ( HC 212.461 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN - Segunda Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 10/03/2023; RHC XXXXX/SC – Rel. Min. ROSA WEBER – j. 15/09/2021 – DJe de 17/09/2021) e do Superior Tribunal de Justiça: ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto - Quinta Turma – j. em 24/4/2023 - DJe de 28/4/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas - Quinta Turma – j. em 24/4/2023 - DJe de 27/4/2023). 9. Regime prisional aberto. O regime prisional estabelecido para o réu deve ser o aberto, diversamente do que requereu o "Parquet", mercê da inexistência de circunstâncias judiciais desabonadoras e ante a primariedade do réu, segundo previsão do art. 33 , § 2º , c e § 3º, do Código Penal . 10. Não é caso de beneficiar o réu com a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, haja vista ser o crime cometido mediante grave ameaça, segundo vedação do art. 44 , I , do Código Penal . 11. Improvimento do recurso defensivo e provimento parcial do recurso Ministerial.

    Encontrado em: Nesse momento, um cliente e dois "motoboys" entraram na loja. O réu afastou-se do caixa e foi para a porta com o encarregado... Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante... A materialidade criminosa roubadora está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 01/05), no boletim de ocorrência (fls. 06/08), no auto de exibição, apreensão, entrega e avaliação (fls. 13

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  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20238130443 1.0000.24.007881-6/001

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    EMENTA:

    Encontrado em: - "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade... ; (Incluído pela Lei nº 13.964 , de 2019) VII - recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento... local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20198230010

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    EMENTAAPELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 , CAPUT E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). RECURSOS DAS DEFESAS. 1º APELANTE: PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006) PARA O CRIME DE POSSE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL). IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O CRIME OCORREU. CONFISSÃO DA APELANTE, EM JUÍZO, DE QUE GUARDAVA A DROGA PARA VENDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343 /2006. INVIABILIDADE. APELANTE CONDENADA TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006). CONDENAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 2º APELANTE: PRECLUSÃO TEMPORAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. VÍCIO FORMAL INSANÁVEL. O APELANTE ERA ASSISTIDO, À ÉPOCA DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA, PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA. REGULAR INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL NÃO OBEDECIDO. RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO E RECURSO DO SEGUNDO APELANTE NÃO CONHECIDO, POIS INTEMPESTIVO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. A materialidade do crime de tráfico de drogas está consubstanciada por meio do auto de prisão em flagrante nº 038/2019-DPCP, do relatório registrado sob o nº 466/2019 (evento 1.6, folha 2 – mov. de 1º grau), do relatório de ocorrência policial nº 059042 (evento 1.6 – folha 3 – mov. de 1º grau), auto de apresentação e apreensão em que foram apresentados e listados 1 (uma) balança de precisão, 4 (quatro) invólucros plásticos de substância aparentando ser maconha, 7 (sete) invólucros de papel alumínio com substância aparentando ser crack e R$ 515,00 (evento 1.8, folha 1 – mov. de 1º grau), do laudo de constatação em substância nº 0309/2018- ECS/IC/PC/SESP/RR (evento 1.9, folhas 2 a 3 – mov. de 1º grau), do laudo de exame pericial criminal nº 396/19/LAB/IC/PC/SESP/RR (evento 156.1, folhas 3 a 8 – mov. de 1º grau), o qual atestou que as amostras submetidas à perícia, quais sejam, 4 (quatro) invólucros com 5,51 g (cinco gramas e cinquenta e um decigramas) de massa vegetal desidratada de coloração castanho-esverdeada e 7 (sete) invólucros com 1,76 g (um grama e setenta e seis decigramas) de massa sólida de coloração pardacenta, correspondiam, respectivamente, às substâncias entorpecentes denominadas maconha e cocaína, ambas de uso proscrito em território nacional, nos termos da Portaria SVS/MS n.º 344/1998. A autoria, por sua vez, restou comprovada por meio dos elementos de informação colhidos na fase preliminar (inquérito policial) e das provas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais se encontram em harmonia com os elementos de informação angariados na fase policial. 2. O delito do artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 /2006 é crime de ação múltipla, admitindo várias condutas, dentre elas “ter em depósito” e “guardar”. Dessa forma, considerando que a apelante confessou que guardava a droga e somando todo o conjunto pericial e probatório, impossível desclassificar o tráfico de drogas para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343 /2006. 3. Quanto aos depoimentos dos policiais, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC XXXXX/PE , de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas , DJe 11/10/2017, entende que: “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade”. 4. No caso, não há como desclassificar o crime do art. 33, caput, e § 4º, para o crime do art. 28 , ambos da Lei nº 11.343 /2006. 5. Apesar da pequena quantidade de droga apreendida com os apelantes, a condenação pelo crime previsto no art. 35 , caput, da Lei nº 11.343 /2006 é incompatível com o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo suficiente para afastar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343 /2006, pois indica que o agente se dedica a atividades criminosas. 6. Quanto à gratuidade da justiça/isenção do pagamento das custas processuais, sob alegação de ser o apelante hipossuficiente na forma da lei, entendo que o pedido deve ser analisado pelo juízo da execução, que é o competente para avaliar a situação econômico-financeira do acusado. O art. 804 do CPP impõe a condenação do acusado ao pagamento das custas como um dos efeitos da condenação, mesmo que ele seja beneficiário da assistência judiciária. Além disso, eventual pedido de parcelamento ou isenção (art. 98 , § 3º , do CPC ) deverá ser formulado perante a Vara de Execução Penal – VEP, que é o juízo competente para tanto. 7. O art. 593 , inciso I , do Código de Processo Penal ( CPP ) dispõe que “caberá recurso de apelação no prazo de 5 (cinco) dias, das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”. Na espécie, verifica-se que o apelante era, à época do proferimento da sentença penal condenatória, assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual o prazo legal deverá ser contado em dobro, com fundamento no art. 128 , inciso, I , da Lei Complementar nº 80 /94. O prazo para interposição do recurso, no processo penal, é contado a partir da última intimação da sentença, seja do réu ou de seu defensor, consoante dispõem o art. 798 , § 5º , do Código de Processo Penal e a Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal. 8. No presente caso, é importante destacar a ocorrência dos seguintes eventos processuais: a) a sentença penal condenatória foi proferida em 19/04/2022. (evento 184.1 – mov. de 1º grau.); b) o Ministério Público manifestou ciência da sentença condenatória em 27/04//2022. (evento 191.1 – mov. de 1º grau.); c) A Defensoria Pública manifestou ciência da sentença condenatória no dia 02/05/2022. (evento 194 – mov. de 1º grau.); d) O apelante Diego Gabriel de Souza Lima foi intimado pessoalmente para tomar conhecimento da sentença penal condenatória em 05/05/2022. (eventos 195.1 e 195.2 – mov. de 1º grau.); e) No dia 12/05/2022, o Defensor Público Oleno Inacio Matos apresentou renúncia do prazo recursal em relação ao apelante Diego Gabriel de Souza Lima . (evento 199 – mov. de 1º grau.); e f) Somente no dia 18/05/2022, o apelante Diego Gabriel de Souza Lima , já em instância superior, apresentou a interposição de recurso de apelação criminal, por meio de advogado particular. 9. Observa-se, no caso concreto, considerando a data da última intimação e em atenção ao disposto no art. 798 do CPP , que o termo inicial para a interposição da apelação criminal seria 06.05.2022 (sexta- feira), findando-se o prazo em 15.05.2022 (domingo), o que restou prorrogado para o dia 16/05/2022 (segunda-feira). 10. Sendo protocolado o recurso em 18.05.2022 (quarta-feira), deve ser acolhido o parecer ministerial no sentido de não conhecer do recurso interposto, diante da intempestividade recursal. 11. Recurso da primeira apelante conhecido e desprovido e recurso do segundo apelante não conhecido, em consonância com o parecer do Ministério Público Graduado.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20188120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CULTIVO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 , CAPUT, E 33, § 1.º, II, AMBOS DA LEI N.º 11.343 /2006). PRELIMINAR - INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO – INEXISTÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL – ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 5.º , XI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE – DENÚNCIAS ANÔNIMAS CONFIRMADAS POR DILIGÊNCIA PRÉVIA - JUSTA CAUSA CONFIGURADA – REJEIÇÃO. PROVA EMPRESTADA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - VALIDADE. ABSOLVIÇÃO (ART. 386 , VII , DO CPP )- CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS – ART. 202 DO CPP - VALIDADE - CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO - COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA. DESCLASSIFICAÇÃO - ARTIGO 28 DA LEI N.º 11.343 /06 – DIRETRIZES DO § 2.º DO ART. 28, DA LEI QUE APONTAM À DISTRIBUIÇÃO – REJEIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS DO ART. 33 , § 4.º , DA LEI N.º 11.343 /06 – DEDICAÇÃO AO TRÁFICO - BENESSE INDEVIDA.TRÁFICO E CULTIVO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - MESMO CONTEXTO FÁTICO -. CRIME ÚNICO – CONSUNÇÃO RECONHECIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Rejeita-se a alegada violação ao inciso XI do artigo 5.º da Constituição Federal quando demonstrado que os agentes estatais ingressaram no domicílio após constatação, através da convergência de diversos fatores, de que lá praticava-se delito de natureza permanente. Hipótese em que, após denúncia anônima detalhada, acerca da prática de tráfico de drogas na residência do apelante, investigadores da Polícia Civil realizam campana velada tendente a confirmar a veracidade, observando no local a entrada e saída de várias pessoas a denotar a comercialização de drogas no local, tal situação justifica o ingresso na residência e afasta a alegação de nulidade das provas daí decorrentes. II - Admite-se a utilização de prova emprestada no processo criminal, quando a prova a ser compartilhada tenha sido produzida legalmente e haja a devida oportunidade de o acusado exercer o contraditório. Na hipótese dos autos, a tese de nulidade aventada pela defesa não comporta acolhimento, porquanto a prova emprestada foi colhida com observância dos princípios do contraditório e ampla defesa e, ademais, assumiu caráter meramente complementar aos demais elementos de convicção que sustentaram o decreto condenatório. III - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5.º , LVII , da Constituição Federal , a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, constituído por declarações de policiais, em ambas as fases, as quais, a teor do disposto pelo artigo 202 do CPP , possuem o mesmo valor que as de qualquer cidadão, e assumem especial relevância quando coerentes entre si e ratificadas por outros elementos de prova extraídos dos autos, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do CPP . IV - Impossível a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 , Lei n.º 11.343 /06) para o de posse para consumo pessoal quando as diretrizes do § 2.º do artigo 28 da mesma Lei apontam, acima de qualquer dúvida razoável, para a distribuição a terceiros. V - Para o reconhecimento do tráfico privilegiado ( § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343 /06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada. Não faz jus ao benefício quem pratica o comércio de drogas de forma reiterada, rotineiramente, atividade que se desenvolve durante muito tempo, contrapondo-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que se dedica a atividade criminosa. VI - Demonstrado que o cultivo e o tráfico de drogas ocorreram dentro de um mesmo contexto fático, deve o agente responder apenas pela conduta descrita no caput do art. 33 da Lei 11.343 /06, ficando absorvido o tipo penal disposto no art. 33 , § 1.º , inciso II , da mesma Lei. VII - Restando a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, impossível a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, face à ausência de requisitos legais. VIII – Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20178150141

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL N. XXXXX-27.2017.8.15.0141 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO VITAL DE ALMEIDA 01 APELANTE S : JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E JEFFERSON NÓBREGA DE BRITO ADVOGADO: JOSÉ WELITON DE MELO (OAB/PB 0921) 02 APELANTE: WELISSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: VALDEMIR DE SOUSA VERAS (OAB/PB 26.737) E JOSÉ VENÂNCIO DE PAULA NETO (OAB/PB 6.137) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL APE LAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , I E II , DO CP ) E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DE IRREGULARIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL. VÍCIO INEXISTENTE. LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS (TESTEMUNHAS). PRESENÇA DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO . MÉRITO. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AO CRIME DE ROUBO (COMUM AOS APELANTES JOSÉ DA SILVA E JEFFERSON NÓBREGA ). NÃO ACOLHIMENTO . NARRATIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL ROUBO. TESE DEFENSIVA DESACOMPANHADA DE MÍNIMO RESPALDO. MERAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL E CONTUNDENTE. DECRETO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. MA NUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR ( WELISSON FERREIRA DA SILVA ) . NÃO ACOLHIMENTO . CRIME FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL UNÍSSONA EM AFIRMAR A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA PERPETRAÇÃO DOS DELITOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS. MANUTENÇÃO. 4 . PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º) - RÉU WELISSON FERREIRA DA SILVA INVIABILIDADE . CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE FUNDADO EM PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. CONDUTA ATIVA DO RÉU NA PRÁTICA DELITIVA, NÃO SENDO MERA PARTICIPAÇÃO. COAUTORIA CARACTERIZADA . 5 . DOSIMETRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. 5 .1. DA S PENA S DE JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E JEFFERSON NÓBREGA DE BRITO . 5 . 1.1. CRIMES DE ROUBOS (2 VÍTIMAS) . 1ª FASE : VALORAÇÃO IDÔNEA CONCRETA E NEGATIVA DE 01 VETOR (CULPABILIDADE) . PENA BASE FIXADA EM 04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. 2 ª FASE : AUSENTE AGRAVANTE, RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DE 04 ANOS DE RECLUSÃO. 3 ª FASE : RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). AUMENTO DA PENALIDADE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA A SÚMULA 443 DO STJ. REPRIMENDA PENAL ADITADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). RESULTANDO NUMA PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, PARA CADA CRIME . 5 . 1.2. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES . 1ª FASE : NEGATIVAÇÃO DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE). EMBASAMENTO HÁBIL PARA NEGATIVAR A REFERIDA MODULAR. EM 2 ª FASE : AUSENTE AGRAVANTE, RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA REDUZIDA EM 1/6 (UM SEXTO), RESULTANDO EM 01 ANO, 03 MESES DE RECLUSÃO, REPRIMENDA QUE SE TORNA DEFI NI TIVA, AUSENTE CAUSAS DE ALTERAÇÃO A CONSIDERAR NA 3 ª FASE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE . MESMA AÇÃO RESULTANDO EM TRÊS DELITOS, NUM SÓ MOMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP . SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. DOIS CRIMES DE ROUBO E UM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DA MAIOR PENA APLICADA E AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO). PENA DEFINITIVA PARA CADA RECORRENTE EM 06 ANOS E 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 28 DIAS-MULTA , Á RAZÃO MÍNIMA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. 5 . 2 . DA PENA DE WELISSON FERREIRA DA SILVA – ANÁLISE EX OFFÍCIO. 5 . 2 . 1. CRIMES DE ROUBOS (2 VÍTIMAS) . 1ª FASE : VALORAÇÃO IDÔNEA CONCRETA E NEGATIVA DE 01 CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CULPABILIDADE) . PENA BASE FIXADA EM 04 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. 2 ª FASE : AUSENTE AGRAVANTE, RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL DE 04 ANOS DE RECLUSÃO. 3 ª FASE : RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DA PENA (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). AUMENTO DA PENALIDADE EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA A SÚMULA 443 DO STJ. REPRIMENDA PENAL ADITADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). RESULTANDO NUMA PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO . 5 . 2 .2. DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES . 1ª FASE : NEGATIVAÇÃO DE 01 VETOR DO ART. 59 DO CP (CULPABILIDADE). EMBASAMENTO HÁBIL PARA NEGATIVAR A REFERIDA MODULAR. EM 2 ª FASE : AUSENTE AGRAVANTE, RECONHECIDA A ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PENA REDUZIDA EM 1/6 (UM SEXTO), RESULTANDO EM 01 ANO, 03 MESES DE RECLUSÃO, REPRIMENDA QUE SE TORNA DEFI NI TIVA, AUSENTE CAUSAS DE ALTERAÇÃO A CONSIDERAR NA 3 ª FASE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE . MESMA AÇÃO RESULTANDO EM TRÊS DELITOS, NUM SÓ MOMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO STJ E NESTA CORTE. UNIDADE DE DESÍGNIOS NA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 70, 1ª PARTE, DO CP . SISTEMA DE EXASPERAÇÃO. DOIS CRIMES DE ROUBO E UM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. UTILIZAÇÃO DA MAIOR PENA APLICADA E AUMENTO EM 1/5 (UM QUINTO ). PENA DEFINITIVA EM 06 ANOS E 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 28 DIAS-MULTA , Á RAZÃO MÍNIMA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO. 6 . PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E JEFFERSON NÓBREGA DE BRITO, PARA REDUZIR A PENA FINAL APLICADA A CADA UM DELES, ANTES FIXADA EM 08 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO PARA O PATAMAR DE 06 ANOS E 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 28 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO, E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA WELISSON FERREIRA DA SILVA , ANTES FIXADA EM 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO PARA O PATAMAR DE 06 ANOS E 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 28 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO, EM HARMONIA PARCIAL COM PARECER. 1. Em sede de preliminar, o apelante suscita a nulidade por violação ao art. 204 , do CPP , afirmando não ser permitido a leitura do depoimento prestado na fase inquisitiva. Contudo, tenho que razão não lhe assiste . - Destarte, não há regra que proíba a leitura em juízo de declarações prestadas em sede policial, principalmente quando o depoimento não se limita à confirmação daquelas e é possível a participação efetiva da defesa, não havendo falar, portanto, na irregularidade apontada. - Nesse sentido, cito precedentes Desta Câmara Especializada Criminal e de Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR. LEITURA PRÉVIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO . MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO . “A prévia leitura dos depoimentos prestados na fase policial, embora não seja recomendável, é incapaz, por si só, de macular a audiência de instrução, quando à acusação e à defesa é possibilitado o direito de questionar as testemunhas, na forma do artigo 212 do código de processo penal” [...] ( XXXXX-02.2017.8.15.0601 , Rel. Des. João Benedito da Silva, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 20/02/2022) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE - OFENSA AO PROCEDIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS - VIOLAÇÃO AO ART. 204 DO CPP - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - PROVA TESTEMUNHAL - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Não há vício na oitiva das testemunhas, em Juízo, que foi precedida da leitura dos depoimentos por elas prestados na fase de inquérito. Isso porque, tal releitura permite que elas possam relembrar com clareza dos fatos ocorridos e na presença de defesa e acusação, respeitando o contraditório e ampla defesa, perante o juiz, dá foro judicial. [...] (TJMG - Apelação Criminal XXXXX-0/001 , Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/11/2021, publicação da súmula em 05/11/2021) - Portanto, rejeito a preliminar. 2. É insustentável a tese absolutória , porquanto as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos, impõe-se a manutenção da sentença condenatória . - A materialidade delitiva revela-se evidente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. XXXXX - Pág. 1/6 e 10), Auto de Apresentação e Apreensão de (01 revólver TAURUS calibre 38 nº 596425, 01 motocicleta HONDA CG 125 FAN preta e 01 motocicleta HONDA TITAN KS 150 azul ID. XXXXX - Pág. 18). Termo de Entrega (ID. XXXXX - Pág. 8), e pelas demais provas colhidas na esfera policial e em juízo. - Já a autoria também é incontroversa, mormente pelas declarações da vítima e pelos depoimentos testemunhais prestados na fase inquisitorial e em juízo, claros, coerentes e uníssonos, em corroboração com o apurado em sede de investigação policial, sido confirmados na instrução judicial e por todo o contexto probatório integrante do caderno processual. (PJE mídias). - Ao contrário do que foi alegado no recurso, as provas apontam a ocorrência do fato delitivo e os réus como autores do crime. Portanto, não há dúvida alguma com relação à autoria e à materialidade delitiva, motivo pelo qual não pode prosperar a argumentação de insuficiência de provas para a condenação , quando a prova oral não deixa residir qualquer dúvida a respeito da prática delitiva. - Ao serem interrogados, o recorrente W elisson Ferreira da Silva e o menor confessaram a prática delitiva, narrando como se deram os fatos, o que enfraquece o pleito de negativa de autoria trazido à baila pela defesa de José da Silva Oliveira e ass="entity entity-person">Jeferson Nóbrega de Brito. - A versão apresentada pelos apelantes encontra-se isoladas , quando em confronto com as demais provas produzidas nos autos , além de apresentar pontos de fragilidade que não tem o condão de desconstituir a versão coerente e verossímil levantada pelas vítimas e testemunhas - Cabe salientar que a apreensão da res furtiva em poder do acusado autoriza uma presunção de autoria e, por consequência, uma inversão do onus probandi , o que torna imprescindível para a defesa trazer aos autos justificativa plausível para a posse do bem objeto da subtração, ônus do que não se desincumbiu a contento . 3. Para que a conduta do acusado se amolde ao tipo descrito no art. 244-B do ECA 1 , é necessário, tão somente, a participação de pessoa menor de 18 (dezoito) anos. O delito de corrupção de menor é de natureza formal, consumando-se quando o imputável pratica o crime em companhia de criança ou adolescente, sendo despiciendo que já fosse ele corrompido anteriormente, ou que tenha, à época do fato, faixa etária próxima a maior idade penal. – Súmula 500 do STJ 2 .“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” – Assim, restando demonstrado que o apelante praticou o crime roubo, em companhia de J. da S. O, menor de 18 (dezoito) anos à época do fato, já que nascido em 13/04/1996 (documento colacionado ao ID. XXXXX - Pág. 73), consumado o delito de corrupção de menores, e imperiosa a manutenção da sua condenação . 4. O réu, W elisson Ferreira da Silva , requer que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º do Código Penal 3 (participação de menor importância) expondo que o apelante não foi responsável pela abordagem, nem pelo anúncio do assalto. – Não obstante o recorrente não tenha anunciado o assalto mas dirigido a motocicleta, dando suporte a empreitada criminosa, restando claro que a ação ocorreu de modo conjunto. – Conforme sedimentado na doutrina e jurisprudência, coautor é aquele que executa o comportamento que a lei define como crime, cooperando com o seu cometimento, sendo indiferente o modo como cada um contribui para a ocorrência do evento danoso, do princípio ao fim. 5.1. DAS PENAS DE JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E JEFERSON NÓBREGA DE BRITO 5 .1.1. crimes roubos (2 vítimas) , na primeira fase , a sentenciante negativou idônea concreta e motivadamente a circunstância judicial “culpabilidade” , e fixou a pena-base em 04 anos 09 meses de reclusão , para cada crime de roubo , reprimenda um pouco acima do mínimo legal, dentro dos limites de discricionariedade do julgador, revelando-se razoável e proporcional à reprovabilidade da conduta praticada pelo réu, ora apelante, notadamente quando considerada a pena em abstrato para o crime previsto (reclusão de 04 a 10 anos). Em segunda fase , ausente agravante, foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65 , I , do CP , o fato de serem os réus menores de 21 (vinte e um) anos de idade, na data do fato (José da Silva nascido em 09/05/1994 – ID. XXXXX - Pág. 22 e ass="entity entity-person">Jeferson nascido em 19/02/1996 – ID. XXXXX - Pág. 24), razão pela qual, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), contudo, foi mantida a reprimenda no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça 4 . Reprimenda intermediária estabelecida em 04 anos de reclusão . - Já na terceira fase do procedimento dosimétrico, a magistrada de primeiro grau reconheceu as causas de aumento de pena do uso de arma de fogo, concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I, e II do CP) e majorou a pena em 1/2 (metade) , tornando a reprimenda penal definitiva em 06 (seis) anos de reclusão . Neste ponto, a sentença merece reforma. Isto porque, para exasperar a reprimenda em patamar superior a 1/3 (um terço) face à incidência de mais de uma majorante, é imperioso ao togado sentenciante fundamentar a decisão com base em elementos concretos do delito. Nesse sentido : - Súmula 443 do STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Assim, estabelecendo a fração mínima legal de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, fixo a reprimenda definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão, para ca da crime de roubo quanto aos réus J osé da S ilva O liveira e J eferson N óbrega de B rito . 5 .2.2. Em relação ao delito de Corrupção de Menores , a julgadora desfavoreceu os vetores do art. 59 do CP (culpabilidade) e estabeleceu a reprimenda basilar em 01 ano e 06 meses de reclusão, reprimenda que considero proporcional, razoável e suficiente à reprovação e prevenção ao crime em tela, diante das peculiaridades apresentadas. Em segunda fase , ausente agravante, foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65 , I , do CP , o fato de serem os réus menores de 21 (vinte e um) anos de idade, na data do fato (José da Silva nascido em 09/05/1994 – ID. XXXXX - Pág. 22 e ass="entity entity-person">Jeferson nascido em 19/02/1996 – ID. XXXXX - Pág. 24), razão pela qual, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), resultando numa pena intermediária estabelecida em 01 ano e 03 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva, ante a ausência de modificadores na fase seguinte. - Ainda, a magistrada primevo aplicou as regras do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) entre as duas condutas delituosas de roubo majorado, utilizando a pena de um deles já e iguais aumentando na fração de 1/6 (um sexto), em seguida, aplicou o concurso material somado a reprimenda do crime de roubo ao delito de corrupção de menores, nesse ponto a sentença também merece reforma . - Isso porque, em se tratando de concurso formal de crimes, e não sendo a soma das penas pela regra do concurso material mais benéfica, deve ser aplicada a previsão do art. 70 , caput , do Código Penal , na esteia do entendimento consagrado pelo STJ. - Assim, tratando-se de concurso formal reconhecido entre os crimes cometidos, como ocorreram três condutas delitivas (dois delitos roubos e uma corrupção de menores), utilizo a mais grave das penas cabíveis (roubo - 05 anos e 04 meses) e aumento em 1/5 (um quinto), consoante orientação jurisprudencial, resultando na sanção final de 06 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão aos réus J osé da S ilva O liveira e J eferson N óbrega de B rito . - No que concerne à pena de multa , estabelecida na sentença em 50 dias-multa, esta deve ser redimensionada para, seguindo os critérios do sistema trifásico de aplicação da pena, guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, portanto reduzo-a para 28 dias-multa , à razão unitária mínima. - Diante da redução da pena , modifico o regime inicial para o semiaberto , a teor do art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . - Assim fica estabelecida a pena definitiva de 06 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida em regime semiaberto para J osé da S ilva O liveira e J eferson N óbrega de B rito . 5 . 2 . DA PENA DE WELISSON FERREIRA DA SILVA – ANÁLISE EX OFFÍCIO 5 . 2 .1. crimes roubos (2 vítimas) , na primeira fase , a sentenciante negativou idônea concreta e motivadamente a circunstância judicial “culpabilidade ” , e fixou a pena-base em 04 anos 09 meses de reclusão. Em segunda fase , ausente agravante, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65 , III , d , do CP , razão pela qual, a pena foi reduzida em 1/6 (um sexto), contudo, foi mantida a reprimenda no mínimo legal, em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça 5 . Reprimenda intermediária estabelecida em 04 anos de reclusão . - Já na terceira fase do procedimento dosimétrico, a magistrada de primeiro grau reconheceu as causas de aumento de pena do uso de arma de fogo, concurso de pessoas (art. 157, § 2º, incisos I, e II do CP) e majorou a pena em 1/2 (metade) , tornando a reprimenda penal definitiva em 06 (seis) anos de reclusão . - Neste ponto, a sentença merece reforma. Isto porque, para exasperar a reprimenda em patamar superior a 1/3 (um terço) face à incidência de mais de uma majorante, é imperioso ao togado sentenciante fundamentar a decisão com base em elementos concretos do delito. Nesse sentido : - Súmula 443 do STJ: "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". - Assim, estabelecendo a fração mínima legal de 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria , em razão das majorantes do emprego de arma e concurso de pessoas, fixo a reprimenda definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão, cada crime de roubo. 5 . 2 .2. Em relação ao delito de Corrupção de Menores , a julgadora desfavoreceu os vetores do art. 59 do CP (culpabilidade) e estabeleceu a reprimenda basilar em 01 ano e 06 meses de reclusão, reprimenda que considero proporcional, razoável e suficiente à reprovação e prevenção ao crime em tela, diante das peculiaridades apresentadas. Em segunda fase , ausente agravante e atenuante a pena intermediária permaneceu inalterada em 01 ano e 06 meses de reclusão, a qual se tornou definitiva, ante a ausência de modificadores na fase seguinte. - Ainda, a magistrada quo aplicou as regras do concurso formal de crimes (art. 70 do CP) entre as duas condutas delituosas de roubo majorado, utilizando a pena de um deles já e iguais aumentando na fração de 1/6 (um sexto), em seguida, aplicou o concurso material somado a reprimenda do crime de roubo ao delito de corrupção de menores, nesse ponto a sentença também merece reforma . - Isso porque, em se tratando de concurso formal de crimes, e não sendo a soma das penas pela regra do concurso material mais benéfica, deve ser aplicada a previsão do art. 70 , caput , do Código Penal , na esteia do entendimento consagrado pelo STJ. Assim, tratando-se de concurso formal reconhecido entre os crimes cometidos, como ocorreram três condutas delitivas (dois delitos roubos e uma corrupção de menores), utilizo a mais grave das penas cabíveis (roubo - 05 anos e 04 meses) e aumento em 1/5 (um quinto), consoante orientação jurisprudencial, resultando na sanção final de 06 anos e 04 meses e 24 dias de reclusão . - No que concerne à pena de multa , estabelecida na sentença em 50 dias-multa, esta deve ser redimensionada para, seguindo os critérios do sistema trifásico de aplicação da pena, guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, portanto reduzo-a para 28 dias-multa , à razão unitária mínima. - Diante da redução da pena , modifico o regime inicial para o semiaberto , a teor do art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . 6 . PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS DE JOSÉ DA SILVA OLIVEIRA E JEFFERSON NÓBREGA DE BRITO, PARA REDUZIR A PENA FINAL APLICADA A CADA UM DELES, ANTES FIXADA EM 08 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO PARA O PATAMAR DE 06 ANOS E 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 28 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO, E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA WELISSON FERREIRA DA SILVA , ANTES FIXADA EM 08 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 50 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO PARA O PATAMAR DE 06 ANOS E 04 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 28 DIAS-MULTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME SEMIABERTO, EM HARMONIA PARCIAL COM PARECER. 1 Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) 2 Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013. 3 Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984) 4 Súmula 231 do STJ “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” 5 Súmula 231 do STJ “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ”

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20218060146 Pindoretama

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    PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº. 11.343 /06) C/C PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03). 1. RECURSO DE CLAUDENILDO SANTOS COSTA . NÃO CONHECIDO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. RECURSO DAS DEFESAS DE PATRICK RIBEIRO SILVA , FRANCISCO DA CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVA E SELEMIAS SILVA DE SOUSA . 2.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DIÁLOGOS E DADOS EXTRAÍDOS DE APARELHOS CELULARES APREENDIDOS QUE COMPROVAM A ATUAÇÃO DOS RECORRENTES NA INTERMEDIAÇÃO E VENDA DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CIVIS E CONFISSÃO DE UM DOS APELANTES. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PRIMEIRO ESTÁGIO. EXASPERAÇÃO MOTIVADA PELA NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. FUNDAMENTO INIDÔNEO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS . REPRIMENDAS REDIMENSIONADAS. 3.2. APELO DE FRANCISCO DA CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVA E SELEMIAS SILVA DE SOUSA . TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33 , § 4º , DA LEI Nº 11.343 /06). VIABILIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NESTE PONTO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR EM SEU PATAMAR MÁXIMO DE 2/3, EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA E QUANTIDADE. 3.3. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. DEFERIMENTO. COMPATIBILIDADE AO QUANTUM DA PENA. 3.4. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA SÚMULA VINCULANTE 59 E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 44 DO CP . 6. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INCABÍVEL. DICÇÃO DO 77 , III , DO CP . RECURSO DE CLAUDENILDO SANTOS COSTA NÃO CONHECIDO. APELOS DE PATRICK RIBEIRO DA SILVA , FRANCISCO DA CHAGAS MENEZES CARLOS DA SILVA E SELEMIAS SILVA DE SOUSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS QUANTO À PENA. 1. O cerne da controvérsia dos recursos residem em aferir se há interesse recursal no apelo de Claudenildo Santos Costa , já que apenas pugna pela manutenção da sentença absolutória e roga para que ação penal seja arquivada em relação a ele. Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva e de Selemias Silva de Sousa pleiteiam pela absolvição quanto ao crime de tráfico de entorpecentes, ante a ausência e a insuficiência de provas de que tenham concorrido para o aludido tipo penal, razão pela qual postulam pela incidência do princípio do in dubio pro reo. Em sede de pedido subsidiário, requerem o redimensionamento das penas, fixando-as no mínimo legal; a incidência da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; fixação do regime inicial de cumprimento de pena em meio aberto; substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP . Já Patrick Ribeiro Silva postula pela revisão da dosimetria, a fim de fixar a pena-base no seu patamar mínimo legal ou a sua exasperação de forma proporcional. 2. Inicialmente, verifica-se que o recurso de apelação interposto por Claudenildo Santos Costa não merece ser conhecido, pois roga pela manutenção da sentença absolutória, sob a alegação de que o pleito defensivo formulado em primeira instância foi integralmente acolhido pelo juízo a quo e, por isso, pugna por seu arquivamento. Nessas condições, carece de interesse recursal pela ausência de sucumbência, revelando-se inócuo o apelo, pois inapto à reforma ou modificação da decisão, sobretudo porque a ação penal já seria arquivada em relação ao réu, ante a falta de recurso do Ministério Público, razão pela qual mostra-se desnecessário o requerimento formulado pelo arquivamento. Recurso não conhecido. 3. Em que pesem os argumentos lançados nas razões de apelação dos réus acima epigrafados, o acervo probatório revela-se suficiente para a condenação dos mesmos pelo delito de tráfico de drogas, consoante se passa a demonstrar. No tocante à narco traficância, convém ressaltar que, em situações similares, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam ser possível a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes, ainda que não tenha sido encontrada a droga na posse do acusado, desde que existam outros elementos de prova aptos a comprovarem a mercancia ilícita. 4. Nessa perspectiva, verifica-se pelo diálogo mantido entre os recorrentes, no qual negociam a entrega de 15 gramas de cocaína e 5 gramas de crack, corroborado pelo fato de Patrick integrar grupo de WhatsApp ¿Litoral Leste mês 11¿ (GDE), além de os componentes deste grupo já terem ciência de que Selemias também participava da mercancia do ilícito e pelos depoimentos dos policiais civis que participaram das diligências, demonstram sobejamente a materialidade do delito em questão. Com efeito, não há falar em insuficiência de provas para a condenação atacada. 5. Além disso, conquanto Patrick e Francisco das Chagas neguem a narco traficância, o réu Selemias Silva Sousa confessou fazer os ¿corre¿ para os aludidos réus com o viso de manter o seu vício, além de comprar de Patrick (cocaína e crack), vender o entorpecente para este e prestar contas com Francisco das Chagas . 6. Na hipótese em análise, depreende-se da prova oral produzida em Juízo a prática da mercancia dos entorpecentes por parte dos acusados face as condições em que se desenvolviam as ações delituosas, já que interagiam mantendo diálogo a respeito da venda dos entorpecentes, mencionando quantidades, tipos de drogas, colocando, inclusive, o réu confesso Selemias para ¿gerar¿, referindo-se ao lucro advindo da venda do entorpecente, praticando, assim, os verbos ¿vender, expor à venda, oferecer,¿ insertos no tipo penal. 7. Dosimetria do apelante Patrick Ribeiro Silva . Na primeira fase do cálculo penalógico do crime de tráfico de drogas, negativou-se o vetorial de maus antecedentes de forma justificada, já que a Magistrada a quo utilizou para fins de exasperar a pena-base, a condenação do réu nos autos da ação penal nº XXXXX-09.2016.8.06.0146 , pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama/CE, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121 , § 2º , I e IV , do CP ), com trânsito em julgado em 13/11/2020. Portanto, vislumbra-se que a Magistrada negativou corretamente a referida circunstância, pois a existência de condenação criminal é aceita pela jurisprudência para justificar a elevação da pena-base. 8. Por outro lado, ainda na primeira fase da dosimetria dos réus, conquanto seja possível o aumento da pena em razão da natureza da droga (15g de cocaína e 5g de crack), nos moldes do art. 42 da Lei nº 11.343 /06, verifico que as quantidades comercializadas das substâncias entorpecentes foram inexpressivas, o que impõe a neutralização desta circunstância judicial e, consequentemente, o redimensionamento da pena. 9. No tocante à tese suscitada por Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva de ¿valoração positiva da conduta social¿, por sua vez, é insubsistente. No silêncio do legislador, a jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a fixação da pena-base deve ser realizada de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , procedendo-se à exasperação da pena na fração de 1/8 (um oitavo) incindindo sobre o intervalo das penas mínima e máxima cominadas em abstrato, por vetor negativado, ou quantum superior, desde que devidamente fundamentado. Ou seja, o fato de alguma circunstância não ser desfavorável ao acusado somente acarretará na sua neutralização, e não na ¿valoração positiva¿, como pretende a defesa do réu. 10. No segundo estágio, a magistrada não reconheceu a circunstância atenuante da menoridade relativa do réu Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva , nascido em 17/02/2001 (fl. 505), era à época dos fatos delituosos (01/11/2020) menor de 21 (vinte e um) anos, o que impõe o reconhecimento da aludida atenuante, contudo, como a basilar foi redimensionada para o mínimo legal, revela-se inviável a sua incidência, em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, in verbis: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 11.Na última fase, observa-se que a juíza sentenciante não reconheceu a incidência da minorante do tráfico privilegiado para os réus, limitando-se a pontuar, de forma genérica, que ¿inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena¿, sem declinar os motivos que ensejariam o afastamento da minorante. Em razão disso, a sentença de primeiro grau padece de nulidade neste ponto específico, por ausência de fundamentação (art. 93 , IX , da CF ). 12. No tocante ao réu Patrick Ribeiro Silva , a minorante do tráfico privilegiado resta impossibilitada de ser aplicada, ante a existência de maus antecedentes; já em relação aos apelantes Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva e de Selemias Silva de Sousa , observa-se o preenchimento dos requisitos impostos pelo § 4º , do art. 33 da Lei nº 11.343 /06, segundo o qual é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, sendo o caso de se aplicar a minorante do tráfico privilegiado. Considerando a natureza do entorpecente e ainda que a quantidade comercializada não seja expressiva (15g cocaína e 5g de crack), é o caso de se aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, em sua fração máxima de 2/3. 13.Em razão da edição da recente Súmula Vinculante 59, da ausência de circunstâncias judiciais negativas aos réus Francisco da Chagas Menezes Carlos da Silva e de Selemias Silva de Sousa , e presentes os requisitos autorizadores do art. 44 do Código Penal , é de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direto, quais sejam: (i) prestação de serviços em favor de comunidade ou entidade pública a ser definida pelo Juízo de Execuções Penais competente, e (ii) limitação de final de semana, em estabelecimento adequado a ser definido pelo Juízo de Execuções Penais competente, devendo, para tanto, se priorizar locais que forneçam cursos e palestras ou que atribuam atividades educativas (art. 43 , incs. IV e V , 44, § 2º, 46, § 2º, 48, §único, todos do CP ). Por conseguinte, resta incabível a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77 , III , do CP . 14. Recurso de Claudenildo Santos Costa não conhecido. Apelos de Francisco das Chagas Menezes Carlos da Silva , Patrick Ribeiro Silva e Selemias Silva de Sousa conhecidos e parcialmente providos, para redimensionar a pena. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o apelo de Claudenildo Santos Costa e CONHECER os recursos dos demais réus, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de maio de 2024. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora

  • TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20238250001

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    nos autos. Analisando as provas constantes nos autos, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, quando ouvidos em Juízo, afirmaram, em suma, que estavam fazendo o patrulhamento da região do Ponto Novo, quando avistaram o acusado, ao visualizar a viatura, acelerou os passos, quando alcançado, estava na posse de uma embalagem amarela contendo dois tabletes de maconha. Ato contínuo à busca pessoal e, diante da informação prestada pelo réu de que na residência possuía mais entorpecentes, os policiais foram até o imóvel e localizaram mais maconha, 390g de cocaína e balança de precisão. De acordo com os Laudos Periciais Químico Forense de fls. 172/174 e 227/229, do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 15/16, comprovam a apreensão de 4kg de maconha e 390g de cocaína. Desse modo, resta claro que o flagrante fora realizado de forma adequada, não havendo que se falar em ilegalidade na abordagem realizada. Por outro lado, sabe-se que nos crimes permanentes, tal como o de tráfico de entorpecentes, apesar do estado de flagrância se protrair no tempo, isso não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há situação de flagrante delito, como ocorreu no caso, no qual o acusado já havia sido flagrado com razoável quantia de entorpecente e informou aos policiais militares acerca da existência do entorpecente no imóvel. Logo, os elementos de prova coligidos evidenciam a legitimidade da atuação reta dos agentes estatais que adentraram no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, não configurando a atuação transgressão de domicilio amparada pelo art. 5º , inc. XI , da Constituição da Republica . Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCLUSÃO EM PAUTA E INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 7º, § 2º-B, DO ESTATUTO DA OAB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Isto porque, mesmo com a recente alteração promovida pela Lei n. 14.365 /2022 no Estatuto da Advocacia , não houve a inclusão da referida espécie recursal dentre as quais seria possível a realização de sustentação oral. 2. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a busca domiciliar só foi realizada após a abordagem dos agentes em via pública, logo após o recebimento de denúncia com a indicação de veículo que levava drogas, tendo sido a corré abordada na posse de expressiva quantidade de entorpecentes. 3. A prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente praticava ... Presente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 46 da Lei n.º 11.343 /06, diminuo a pena em 1/3 (um terço), passando a dosá-la em06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 693 (seiscentos e noventa e três) dias multa que torno definitiva. Fixo como regime inicial de cumprimento da pena o FECHADO, a teor do art. 33, §§ 2º e 3.º do CPB, considerando, ainda, a reincidência do réu. (...)” Na dosimetria, na primeira fase, foram valoradas negativamente as circunstâncias da culpabilidade, maus antecedentes, qualidade e quantidade da droga (preponderantes), a fixar a pena-base acima do mínimo legal, qual seja: 08 (oito) anos de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa. Com relação à culpabilidade, observa-se que o acusado realmente praticou o presente delito enquanto cumpria pena por condenações criminais (processo de execução SEEU nº 0001526-66.8.25.0086), demonstrando maior ousadia, indiferença com as decisões judiciais e total descaso com o cumprimento da norma penal. Por tal razão, entendo como acertado o desvalor atribuído pela sentenciante em relação à presente circunstância judicial. Neste sentido é o entendimento do STJ e desta Câmara: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MESMO FATO CRIMINOSO ANTERIOR SOPESADO PARA DOIS VETORES. BIS IN IDEM. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM 1/5. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" ( AgRg no HC XXXXX/RO , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). 3. Incabível a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, da alegação relativa à indevida utilização de ações penais distintas, porém, oriundas da mesma operação policial, para justificar a elevação da pena, visto que o tema não foi debatido nas instâncias ordinárias. 4. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a extinção da punibilidade pelo indulto não afasta os efeitos da condenação, dentre eles a reincidência, uma vez que só atinge a pretensão executória" ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR , SEXTA ... fugir de sua responsabilidade penal pelo fato. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente. Assim, sua declaração, como a de todas as outras testemunhas e vítimas, deve ser examinada apenas pelos elementos que ela contém. Confrontar-se-á com as outras provas obtidas na instrução e até com qualidade da pessoa que depôs. Se a prova sobrevive após esta análise, ela é forte para a condenação, não importando quem a trouxe.” Ao contrário disso, em que pese no seu interrogatório judicial o acusado tenha afirmado que o entorpecente seria para uso, tal informação se mostra desprovida de credibilidade, posto que, conforme informou, estaria guardando o ilícito a fim de abater a dívida com o traficante a quem já havia adquirido entorpecentes. Frise-se ainda, apenas para registro, que o crime pelo qual o réu foi condenado, trata-se de tipo misto alternativo, ou seja, para sua configuração é prescindível que seja surpreendida comercializando a droga, uma vez que para restar consumado o crime de tráfico, basta apenas e tão somente a prática de qualquer das condutas inscritas no art. 33 da Lei n.º 11.343 /2006, o qual, além da conduta “vender” abrange também a conduta de “transportar”, “trazer consigo”, “ter em depósito” e “guardar”, condutas estas em que o apelante se enquadra. Ademais, eventual condição de usuário do apelante não é capaz de impedir a existência do tráfico de drogas, já que, sabidamente, muitos dependentes fazem do comércio de entorpecentes a forma de sustentar o próprio vício. Portanto, sem maiores delongas, não há de se falar em absolvição do acusado, conforme pretendido pela defesa, devendo a sentença condenatória ser mantida. Outro não é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343 /06)- PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR – ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR O INGRESSO DOS POLICIAIS NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PROVAS VÁLIDAS E LEGAIS - MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – NÃO ACATAMENTO DAS TESES RECURSAIS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS VÁLIDOS E IMPRESCINDÍVEIS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA IRRETORQUÍVEL – APLICAÇÃO DA REGRA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N.º: 11.343 /2006 - TRÁFICO PRIVILEGIADO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E, REJEITADA A PRELIMINAR, DESPROVIDO. 1. Sobre a legalidade das provas obtidas durante o flagrante, a abordagem policial ocorreu na via pública (calçada em frente à residência do réu), após campana realizada com o objetivo de confirmar informações de denúncia anônima; 2. O Réu foi flagrado pelos policias, logo após praticar o crime, portando droga (maconha) e dinheiro (autoria e materialidade sobejamente demonstradas); 3. Inexistência de nulidade a macular as provas dos autos, pois o ingresso dos policiais na residência ... APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , DA LEI 11.343 /2006). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS PELA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DELITO PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. EXCEÇÃO À REGRA CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DIANTE DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. NÃO ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DA PENA DO ART. 46 DA LEI 11.343 /2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO-LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES, QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA. CULPABILIDADE DEVE SER MANTIDA POIS O AGENTE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR CONDENAÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES. TRÊS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO. DUAS CONSIDERADAS NOS MAUS ANTECEDENTES E A OUTRA NA REINCIDÊNCIA. QUALIDADE E QUANTIDADE DA DROGA DEVE SER CONSIDERADA COMO UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL PREPONDERANTE. ART. 42 DA LEI 11.343 /2006. PENA-BASE REDUZIDA. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. JUÍZO QUE RECONHECEU APENAS UMA CONDENAÇÃO NA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 46 DA LEI 11.343 /2006 NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. INACOLHIDO. PERCENTUAL DE 1/3 QUE SE MOSTROU ADEQUADO EM RAZÃO SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA CONSISTENTE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL. NÃO ACOLHIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RECOMENDAÇÃO DE TRATAMENTO CURATIVO NA CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA.PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20218120018 Paranaíba

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO RÉU E ESTADO DE FLAGRÂNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E CONFISSÃO DO RÉU – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – NATUREZA DA DROGA (CRACK) – NEGATIVAÇÃO MANTIDA – AUMENTO DA FRAÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – QUANTUM MANTIDO – REGIME FECHADO MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INAPLICÁVEL – PENA DE MULTA – APLICABILIDADE DO SISTEMA TRIFÁSICO E PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, COM O PARECER. O princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio não é absoluto, sendo mitigado em situações de flagrante delito, especialmente nos casos em que existe fundada suspeita da prática de crime de natureza permanente. Outrossim, o réu, tanto na fase policial como em juízo, afirmou ter voluntariamente franqueado a entrada dos policiais no imóvel, em cenário a afastar a arguição de nulidade. Não existem critérios matemáticos estabelecidos em lei para a fixação da redutora do tráfico privilegiado, cabendo ao magistrado, através da análise do caso concreto, estabelecer a fração mais justa e adequada à prevenção e reprovação do delito. Na hipótese, revela-se incabível a fixação da minorante em patamar superior ao eleito na sentença (1/6), notadamente diante da verificação do considerável nível de destreza e profissionalismo do réu no ilícito comércio. Impositiva a fixação do regime inicial fechado ao condenado à pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e igual ou inferior a 08 (oito), ainda que primário, quando milita em seu desfavor circunstância judicial desfavorável (preponderante), em atenção ao disposto pelo artigo 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal . Incabível a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos se não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal . A pena de multa deve ser mantida vez que dosada com observância do critério trifásico de individualização da pena, e de modo proporcional à reprimenda privativa de liberdade. Além disso, o sentenciante fixou o valor do dia-multa em seu patamar mínimo, não havendo qualquer readequação a ser operada, Recurso conhecido e desprovido, com o parecer.

    Encontrado em: Esclareceu que pegou o crack para revender, com uma pessoa conhecida como , o qual não soube qualificar, bem como que foi , vulgo" Japinha ", que residia com ele, quem combinou a entrega do entorpecente... e o outro o denunciado , sendo Theo conhecido no meio policial em razão da mercancia de entorpecentes, fato que ensejou a abordagem e busca pessoal, porém, os agentes não encontraram nada ilícito em posse... Ministro , QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) No caso, a circunstância judicial em questão trata-se da natureza da droga encontrada na posse do apelante crack , cujo o potencial é, como

  • TRT-1 - Publicação do processo nº XXXXX-40.2021.5.01.0482 - Disponibilizado em 28/05/2024 - TRT-1

    Jurisprudência • Sentença • 

    Na manifestação aos documentos juntados com a defesa, o reclamante impugnou o relatório de ocorrência, aduzindo ser “de posse pessoal da empresa, de fácil manipulação, bem como não comprova absolutamente... reconhecida a dispensa por justa causa do reclamante, reputo indevidas as seguintes parcelas: aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% do FGTS, e também a entrega... aduzidas pelo reclamante apenas no depoimento (p. ex. ohorário que colocava no ponto não era o trabalhado, mas conforme determinado pela comissária) não guardam consonância com a petição inicial, o momento

  • TRT-8 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20235080130

    Jurisprudência • Acórdão • 

    (destaquei) O reclamante, ao depor, declarou: que , questionado se receberia EPI, respondeu que recebia apenas uniforme , usaria e assinaria a cautela de entrega. [...] que trabalhava na fábrica da KOMATSU... particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse... Assim, restou provado que o reclamante trabalhou no ambiente retratado nas mídias de ID 648a81d e que não era sempre que havia paralisação no momento da chuva, apenas" em algumas situações "

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