E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODO ACOLHIDO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AVERBAÇÃO. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048 /99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201 , § 7º , da constituição Federal , com a redação dada pela EC nº 20 /98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade do registro constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 01.07.2002 a 17.10.2007 (ID XXXXX – págs. 07/19), que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172 /97 e nº 3.049 /99. 4. Os Decretos nº 53.831 /64 e nº 83.080 /79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a vibração de corpo inteiro. 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias (ID XXXXX – pág. 55), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.12.1993 a 30.04.1998, 01.04.1999 a 17.10.2007 e 18.10.2007 a 31.12.2010, a parte autora, nas atividades de cobrador e motorista de ônibus, esteve exposta a vibração de corpo inteiro acima dos limites estabelecidos pela ISO 2631 (ID XXXXX, ID XXXXX, ID XXXXX e ID XXXXX), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 2.0.2 do Decreto nº 2.172 /97 e código 2.0.2 do Decreto nº 3.048 /99. Ressalvo que, quanto ao período em que o autor exerceu a atividade de cobrador, em que pese o laudo produzido nos autos ter restado prejudicado neste ponto, acolho a especialidade com base em laudos de terceiros que desempenharam a mesma função, na mesma empresa, em ônibus com motores dianteiros (ID XXXXX e ID XXXXX). Ademais, em referidos laudos, a perícia feita por profissional equidistante das partes, bem como foi realizado o contraditório nos autos, possibilitando ampla defesa à Autarquia. Precedentes. Finalizando, os períodos de 01.05.1998 a 31.03.1999 e 01.01.2011 a 02.08.2019 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum. 9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 16 (dezesseis) anos, 02 (dois) meses e 01 (um) dia de tempo especial na data da entrada do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial. Ainda, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 02.08.2019), também insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 10. Reconhecido o direito da parte autora a averbação dos períodos especiais acolhidos. 11. Mantida a alteração dos salários de contribuição referentes às competências de julho/1994 a abril/1995, de fevereiro a março de 1999, de setembro/1999 a fevereiro/2000, de novembro/2000 a outubro/2007, de maio a julho/2008 e de dezembro/2009 a abril/2010, constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor, conforme as relações de salários de contribuição e histórico financeiro de pagamento (ID XXXXX – págs. 04/06, 07/17 e ID XXXXX – págs. 27/39). 12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.