Agravo Interno Prejudicado, Preliminar Arguida Afastada em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20208260000 SP XXXXX-27.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Interposição contra o indeferimento do efeito ativo ao agravo de instrumento. Apreciação prejudicada. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar arguida em contraminuta. Alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Afastamento. Razões recursais que se mostram suficientes para combater os fundamentos da decisão agravada. EMBARGOS DE TERCEIRO. Pretensão ao levantamento das indisponibilidades e constrições existentes sobre os bens em discussão. Demonstração da posse dos bens móveis pelo recorrente. Aplicação do artigo 678 , do Código de Processo Civil . Necessidade de suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos de terceiro. PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais. Agravo de instrumento parcialmente provido e Agravo interno prejudicado.

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  • TRF-3 - AÇÃO RESCISÓRIA: AR XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UHE ÁGUA VERMELHA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO NOVO CÓDIGO FLORESTAL . ARTIGO 62. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4.903 E ADC 42. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a apreciação definitiva, nesta oportunidade, do mérito da questão posta a julgamento, julgo prejudicado o agravo interno interposto. 2. Os embargos infringentes previstos no Código de Processo Civil de 1973 tinham cabimento em caso de acórdão não unânime que, em grau de apelação, reformasse sentença de mérito. O recurso de apelação interposto pela ora autora visava afastar a condenação imposta pela sentença. Ocorre que o recurso foi desprovido, não acarretando, portanto, reforma de decisão recorrida. A modificação da decisão recorrida se deu em razão da remessa oficial e somente em sua extensão eis que, na oportunidade, foi mantida a condenação (não houve reforma propriamente dita), tendo os Julgadores, em sua maioria, considerado que a área de preservação aplicável ao caso seria de 100 e não de 30 metros. 3. Vale ressaltar que mesmo que a remessa oficial houvesse de fato reformado a sentença, os embargos infringentes não seriam cabíveis em razão da literalidade do artigo 530 do CPC/73 e também da Súmula 390 do STJ. Ademais, sequer foi aventado, no curso dos autos originários, o cabimento dos infringentes. 4. Não caracterizado o erro grosseiro, deve ser considerado o prazo de 02 (dois) anos para propositura da ação rescisória contado a partir do trânsito em julgado da última decisão nos autos, o que ocorreu em 02.06.2017. Proposta a ação em novembro/2017, não decorreu o prazo decadencial. 5. Quanto ao mérito, na ADI XXXXX/DF , assim como na ADC 42, restou consignada a constitucionalidade do artigo 62 do Novo Código Florestal . Não é demais ressaltar que o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, debruçando-se não só sobre o tema, mas especificamente sobre a UHE Água Vermelha, nos autos da Reclamação Rcl XXXXX/SP distribuída à Relatoria do Min. Edson Fachin, decidiu que esta Corte Federal, nos autos da Apelação Cível nº XXXXX-88.2008.4.03.6106/SP (caso análogo ao presente), desrespeitou a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia do julgado na ADI XXXXX/DF e na ADC nº 42/DF. 6. Assim, resta indene de dúvida que o artigo 62 do Novo Código Florestal tem aplicação pretérita já que o dispositivo, cuja constitucionalidade foi declarada, em sua literalidade, define novos parâmetros às áreas de preservação permanente “Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à MP nº 2.166-67 de 2001”, o que e o caso da UHE Água Vermelha. 7. Realizado este apanhado, há de ser reconhecida a violação à norma jurídica, especificamente o artigo 62 do Novo Código Florestal , pelo acórdão rescindendo, de modo que a decisão combatida comporta rescisão. 8. Com efeito, embora o acórdão rescindendo tenha fixado como área de preservação permanente a extensão de 100 metros no entorno da UHE Água Vermelha, aplicado o artigo 62 do Novo Código Florestal ao contrato de concessão em espécie, firmado em 1999, a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum da UHE de Água Vermelha coincide no valor de 383,3 m, o que culmina em uma área de preservação permanente nula ou igual a zero. 9. Em decorrência, havendo norma legal declarada constitucional e aplicável ao caso vertente, afasta-se a pretensa aplicação, pela defesa, da Resolução CONAMA 302/2004, inexistindo, via de consequência, dano ambiental a ser reconhecido. 10. Agravo interno prejudicado, preliminar arguida afastada. No mérito, julgada procedente a ação rescisória.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000 GOIÂNIA

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    Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto ? Lei n. 911/1969. Purgação da mora. Sentença determinando a devolução do bem ao devedor fiduciário. Veículo alienado. Impossibilidade de devolução. Restituição do valor bem. I - Agravo interno prejudicado. Estando o recurso de agravo de instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indefere o pedido de antecipação da tutela recursal. II - Preliminar. Não conhecimento. Não acolhimento. Deve ser afastada a preliminar arguida nas contrarrazões, porquanto os nomes e endereços comerciais dos advogados constam da procuração e substabelecimento dos advogados e, ainda, nos exatos termos do art. 1.017 , § 5º , do CPC , pois, sendo eletrônicos os autos do processo, é dispensável a juntada das peças obrigatórias e/ou qualquer outro documento oficial elencado no mesmo artigo, inciso I, do Código de Processo Civil . III - Decisão em cumprimento de sentença nos limites objetivos da coisa julgada. Escorreita. Mostra-se correta a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que observou o que restou decidido na sentença transitada em julgado, determinando que o valor depositado em juízo seja levantado pelo requerido/agravado considerando que o banco/agravante descumpriu a sentença, realizando a venda extrajudicial do bem.Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 CANOAS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABUSIVIDADES. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. AGRAVO INTERNO. Manifestação deste Órgão Fracionário a respeito do próprio mérito do recurso que torna superada a discussão sobre o indeferimento da antecipação da tutela recursal, resultando prejudicado o exame do agravo interno, sendo, igualmente, afastada a preliminar contrarrecursal arguida em relação a tal recurso. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. Hipótese em que o caderno probatório até então colacionado aos autos não permite a concessão da tutela de urgência postulada pelo autor, quer pela extrema generalidade da argumentação traçada no arrazoado, quer porque o exame do instrumento contratual acostado ao feito não desvela a presença de qualquer ilegalidade aparente na pactuação, sobretudo em relação aos juros remuneratórios.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA E AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto ? Lei n. 911/1969. Purgação da mora. Sentença determinando a devolução do bem ao devedor fiduciário. Veículo alienado. Impossibilidade de devolução. Restituição do valor bem. I - Agravo interno prejudicado. Estando o recurso de agravo de instrumento apto ao julgamento de mérito, resta prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que indefere o pedido de antecipação da tutela recursal. II - Preliminar. Não conhecimento. Não acolhimento. Deve ser afastada a preliminar arguida nas contrarrazões, porquanto os nomes e endereços comerciais dos advogados constam da procuração e substabelecimento dos advogados e, ainda, nos exatos termos do art. 1.017 , § 5º , do CPC , pois, sendo eletrônicos os autos do processo, é dispensável a juntada das peças obrigatórias e/ou qualquer outro documento oficial elencado no mesmo artigo, inciso I, do Código de Processo Civil . III - Decisão em cumprimento de sentença nos limites objetivos da coisa julgada. Escorreita. Mostra-se correta a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que observou o que restou decidido na sentença transitada em julgado, determinando que o valor depositado em juízo seja levantado pelo requerido/agravado considerando que o banco/agravante descumpriu a sentença, realizando a venda extrajudicial do bem.Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

  • TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208200000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP . DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, PRESCRIÇÃO E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDAS PELO BANCO AGRAVANTE. INSURGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA EXCLUÍDA DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC . EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS PELO BANCO DO BRASIL. AGRAVANTE GUARDIÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS QUESTIONADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA EVIDENCIADA. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ACERCA DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR , PORQUANTO A MATÉRIA NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 373 , § 1º DO CPC . PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20198050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. XXXXX-29.2019.8.05.0000.1.Ag Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: RAMIRO JOSE CAMPELO DE QUEIROZ JUNIOR e outros (2) Advogado (s): GABRIELA PAIXAO SUAREZ, HELIO SANTOS MENEZES JUNIOR, CAMILA SANTOS MENEZES, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA, FABIANA TEIXEIRA DA SILVA ESPÓLIO: CLOVIS EDUARDO ALVARES DE AZEVEDO MACEDO e outros (3) Advogado (s):RENATO CAMILO PEREZ ACORDÃO EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 47 , CPC . COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 46 DO CPC . AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Resta prejudicada a análise do agravo interno interposto em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento. A demanda versa sobre direito pessoal e não real, não se aplicando, assim, a regra inserta no art. 47 do CPC . O contrato de compra e venda garante ao promissário comprador um direito pessoal sobre o imóvel, situação que atrai a competência territorial, de ordem relativa, do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 46 do CPC , admitindo-se, ainda, prorrogação ou derrogação por vontade das partes. No entanto, a flexibilização da competência relativa é fixada no momento da propositura da demanda, nos termos do art. 43 do CPC , o que não foi observado pelos agravantes, que ajuizarem a ação na Comarca de Valença/Ba, e quando intimados acerca da preliminar de incompetência arguida pelos agravados, mantiveram-se silentes, ocorrendo, portanto, a preclusão consumativa. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8018731.29.2019.8.05.0000 e Agravo Interno nº 8018731.29.2019.8.05.0000 .1.AG em que são agravantes Ramiro José Cmapelo de Queiroz Junior e Outros e agravados Clovis Eduardo Alvares de Azevedo Macedo e Outros . Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208217000 PORTO ALEGRE

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. CABE A PARTE SE IRRESIGNAR FRENTE AO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE A CONCEDEU AO AUTOR.ATENDIDO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANTER O AUTOR NA POSSE DAS DUAS GARAGENS. QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NECESSÁRIO A FORMULAÇÃO DO PEDIDO NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO.PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO.UNÂNIME. AFASTADA A PRELIMINAR, RECURSO PROVIDO EM PARTE E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20198090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DA PRÁTICA DAS CONDUTAS APONTADAS NO ART. 622 DO CPC . NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. 1. O agravo de instrumento encontra-se devidamente instruído e pronto para receber julgamento de mérito, razão pela qual, em atenção aos princípios processuais da celeridade processual e da primazia da resolução do mérito, resta prejudicado o conhecimento do agravo interno. 2. Os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do CPC ), não foram preenchidos na hipótese. 3. A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais, quando comprovado o comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. 4. Nos termos do art. 621 do CPC , a sonegação, configurada quando bens pertencentes ao espólio não são devidamente informados, somente pode ser arguida após a declaração expressa feita pelo inventariante de que inexistem outros bens por inventariar, o que não ocorreu na hipótese em análise. 5. As questões suscitadas pela recorrida - acerca da união estável anteriormente mantida com o autor da herança e das condutas omissivas e comissivas atribuídas à inventariante - demandam ampla dilação probatória e, portanto, é temerária a concessão da tutela provisória de urgência, antes de oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-BA - Agravo: AGV XXXXX20218050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. XXXXX-36.2021.8.05.0000 .1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Agravante: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Agravado: MARISA LOJAS S.A. e outros Advogado (s):GABRIELA SILVA DE LEMOS, PAULO CAMARGO TEDESCO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFAL PELO STF. ADI XXXXX/DF . MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO. RE N.º 1.287.019-DF (TEMA 1.093) DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTES DO JULGAMENTO DO STF. PRECEDENTE VINCULANTE. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por Estado da Bahia, ora agravado, contra a decisão que deferiu a tutela recursal requerida. 2. A apontada autoridade coatora é de fato a responsável pela execução do ato impugnado, pois o art. 11 do Decreto Estadual n.º 7.921/2001, que trata da competência da Superintendência de Administração Tributária, por intermédio das Gerências de Arrecadação do ICMS, lhe confere a atribuição, justamente, de gerir todas as atividades relativas à arrecadação das receitas tributárias do ICMS. 3. O presente agravo de instrumento é interposto em face da r. decisão proferida em Mandado de Segurança de origem que, embora tenha deferido em parte o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL, “modulou” os efeitos dessa decisão “para o início do exercício do ano de 2022”. 4. Em decisão proferida em 24/02/2021, a Corte Suprema, ao julgar o leading case RE XXXXX (Tema 1003), entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL ICMS, introduzida pela EC 87 /2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação. 5. Cumpre ressaltar, no entanto, que o STF realizou a modulação dos efeitos da decisão, de forma que esta produza efeitos apenas a partir de 2022, dando oportunidade ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre a questão, ficando afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. 6. Desta feita, uma vez que a ação principal foi proposta em 03/02/2021, ou seja, antes da publicação do acórdão do RE 1.287.019 , o mandado de segurança (autos de origem) se enquadra na ressalva mencionada (ações propostas anteriormente). 7. Aqui, forçoso reconhecer que, embora haja pedidos de suspensão da liminar no Tribunal de Justiça da Bahia, em face de ações com objeto similar, a decisão proferida pela Corte Suprema, tem aplicabilidade vinculante. 8. Presentes também o perigo da demora, na medida em os créditos tributários podem impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal em nome das Agravantes bem como atos de cobrança, ainda que indiretos (inscrição em dívida ativa, protesto da certidão de dívida ativa, ajuizamento de execução, averbação pré-executória, CADIN, etc). Agravo interno prejudicado. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno n.º 8012906-36.2021.805.0000, em que figura como agravante, Marisa Lojas S/A e agravado, Estado da Bahia, Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a apreciação do recurso interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18

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