TRT-2 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20235020088
MULTA PROCESSUAL. Pretende o recorrente o afastamento da aplicação de multa por entender não demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração. Não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório da medida aviada. Incabível a pena imposta. O recorrente lançou mão de seu direito de recurso de modo legítimo, visando sanar aquilo que interpretou ser um defeito técnico do julgado. Procede. ENQUADRAMENTO SINDICAL E BENEFÍCIOS NORMATIVOS. O sistema brasileiro adotou a unicidade sindical, que traz como consequência para o empregador a vedação quanto à escolha do sindicato para o qual recolher e destinar as contribuições compulsórias, bem como quanto à entidade com o qual celebrar acordos e/ou convenções. Isso porque o comando do art. 511 , § 2º da CLT , detém efetivamente o conceito de categoria, qual seja, "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional". Feita essa premissa, o enquadramento do empregado em determinada categoria ocorre, regra geral, em razão da atividade econômica preponderante do empregador, sendo irrelevante a efetiva função ou profissão exercida pelo trabalhador para este efeito, ressalvado as hipóteses de categoria diferenciada em que o enquadramento sindical tem como critério a profissão exercida e a empresa tenha participado da Convenção Coletiva. Da análise do objeto social da reclamada (fls. 208), tem, claramente, como atividade preponderante: "PARA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO, INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS, SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADOS À ARQUITETURA E ENGENHARIA, COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO". Registro, por oportuno, que a autonomia coletiva deve se ater às limitações da CF/88 , relativas à representação por categoria e à unicidade sindical, sendo que o recolhimento da contribuição sindical para um sindicato não correto ou sua menção no TRCT não surte o efeito prático de torná-lo seu representante.