Enquadramento Como Indústria e Não Como Comércio em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047207 SC XXXXX-94.2018.4.04.7207

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. As atividades de trabalhadores em indústria metalúrgica exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 2. O ajudante de montagem no setor produtivo de indústria metalúrgica, tem o enquadramento do período laborado como tempo de serviço especial por categoria profissional até 28/04/1995, com base no Decreto n. 53.831 /64 códigos 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas) e Decreto n.º 83.080 /79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas). 3. Quanto ao agente nocivo eletricidade, a despeito de seu enquadramento não encontrar previsão legal no Decreto nº 2.172 /97, ainda assim, é possível o reconhecimento da especialidade no período posterior a 05/03/1997. Isto porque, conforme a Súmula nº 198 do TFR, quando a atividade exercida for insalubre, perigosa ou penosa, porém não constar em regulamento, a sua constatação far-se-á por meio de exame técnico. Na hipótese, como a parte autora trabalhava em contato com eletricidade média superior a 250 volts, exercendo atividade perigosa, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831 /64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. 4. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.

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  • TST - : ARR XXXXX20135060101

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    I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015 /2014 E 13.467 /2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS. SUPERVISOR DE VENDAS. CATEGORIA DIFERENCIADA. Não obstante o autor exercesse a função de supervisor de vendas, o e. Tribunal Regional entendeu que tal circunstância não altera o enquadramento sindical na atividade preponderante da empresa, que é a da indústria de bebidas, motivo pelo qual conferiu o enquadramento sindical do empregado no sindicato da categoria dos trabalhadores na indústria de bebidas (Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB). Entretanto, na condição de supervisor de vendas (vendedor) o autor é regido por estatuto profissional especial, qual seja, a Lei 3.207 /57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores. Logo, nos termos do § 3º do artigo 511 da CLT , não há como se lhe aplicarem as normas coletivas do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Águas Minerais do Estado de Pernambuco - SINDBEB. Devem, portanto, ser excluídos da condenação o enquadramento do autor neste sindicato e todas as parcelas deferidas na presente ação que sejam decorrentes deste equivocado enquadramento . Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 511 , § 3º , da CLT e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Provido o recurso de revista em relação ao tema "enquadramento sindical", julga-se prejudicado o agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado .

  • TRT-2 - XXXXX20195020501 SP

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. FILIAL. Tratando-se de empregado de filial que explora atividade diversa da empresa sede, na hipótese o comércio atacadista, o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante do estabelecimento em que ocorreu a prestação de serviços.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175040026

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    RECURSO ORDINÁRIO. FRIGELAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. HORAS EXTRAS. PODERES DE GESTÃO. O enquadramento do empregado na norma do artigo 62 , II , da CLT , exige o exercício de mandato e gestão, capazes de fazê-lo substituir o próprio empregador. Caso em que não demonstrada a existência de poderes diferenciados de gestão da parte autora. Recurso da reclamada não provido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205010226 RJ

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    DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. COMÉRCIO VAREJISTA. A empresa demandada tem como objeto social o "comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces e balas e semelhantes", segundo consta de seu contrato social, e se insere na subclasse XXXXX-1/02 na estrutura da CNAE ("Padaria e confeitaria com predominância de revenda", que compreende o "comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria quando a revenda de outros produtos é predominante"), conforme indicado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Não se insere, portanto, na classe referente às indústrias de panificações (código XXXXX-1), tampouco na seção "C - Indústrias de Transformação" da CNAE, sendo atividade tipicamente comercial, inserida na seção "G - Comércio". Segundo o artigo 5º , I , do Decreto nº 7.212 /2010, que regulamenta o Imposto sobre Produtos Industrializados, não se considera industrialização o preparo de produtos alimentares em confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor. Encontra-se correto, assim, o enquadramento no Sindicato do Comércio Varejista de Nova Iguaçu, sendo absolutamente inadequada a pretensão de enquadramento dos empregados da recorrida em sindicato representativo dos industriários. Recurso ordinário do sindicato autor a que se nega provimento.

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175010201 RJ

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    REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. O enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante do empregador, à exceção dos empregados considerados categoria diferenciada, nos termos do § 2º do art. 511 da CLT , combinado com o § 2º do art. 581 da CLT . Na hipótese dos autos, a atividade principal da reclamada não envolve a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE - 1091-1/01), mas apenas a fabricação de produtos de padaria para a venda em próprio estabelecimento. Nesse contexto, ainda que se entenda que a atividade principal da reclamada fosse o ramo de padaria, impõe-se concluir que ela não se enquadra no conceito de indústria de alimentos, tal como entende a parte autora. Assim, é forçoso concluir que a atividade preponderante da reclamada é o comércio de produtos de padaria e confeitaria, de modo que os seus empregados encontram-se representados pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE DUQUE DE CAXIAS. Nego provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20154036110 SP

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    DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO. ATOS DE COMÉRCIO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO AGENTE POLUIDOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos está em saber se a atividade exercida pela empresa apelada enquadra-se ou não no rol disposto no item 20 do anexo VIII da Lei 6.938 /81, a saber: exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais. 2. O objeto social descrito no contrato registrado na Junta Comercial refere-se, dentre outros, a comércio varejista de materiais de construção em geral, comércio varejista de madeiras e artefatos e representante comercial e agente do comércio de madeira, material de construção e ferragens (fls. 16 e 52). 3. Segundo o artigo 17-B da Lei 10.165 /2000, que instituiu a TCFA, as atividades sujeitas à fiscalização pelo IBAMA não são só aquelas poluidoras por natureza, mas também aquelas que têm o potencial para poluir. 4. No caso, porém, é de se reconhecer que a apelada pratica em verdade atos de comércio relacionados à madeira, porém não explora o recurso natural em si, não havendo sequer como visualizar a potencial capacidade de poluir. 5. Apelação não provida.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040741

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. FILIAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DIVERSA DA DESENVOLVIDA NA MATRIZ. Tratando-se de empregado de filial que explora atividade diversa da empresa-sede, impõe-se o enquadramento sindical de acordo com a atividade preponderante do local da prestação de serviços. Considerando que a empresa demandada tem como objeto o "comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante", correta a decisão de Origem que determinou o enquadramento no sindicato que representa essa categoria, e não no sindicato que representa a categoria da indústria, atividade desenvolvida pela matriz. Recurso ordinário da empresa demandada não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036138 SP

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    E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. RECURSO PROVIDO. - Os artigos 27 , 59 e 60 da Lei n.º 5.194 /66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia - A Resolução CONFEA n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194 /99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro - O objeto social da empresa e atividade principal é indústria e comércio de artefatos plásticos em geral. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194 /66 - Não se aplicam ao caso o disposto nas Resoluções CONFEA n.º 218/73 e 417/98, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194 /66 - Apelação provida.

  • TRT-9 - Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário: AIRO XXXXX20185090659

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    ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. PEDREIRO PROFISSIONAL. FUNÇÃO DIFERENCIADA INEXISTENTE. O enquadramento sindical é efetuado, via de regra, de acordo com a atividade preponderante do empregador. Tratam-se dos chamados sindicatos verticais, em que os trabalhadores formam uma "categoria profissional", de acordo com "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas" (art. 511 , § 2º , da CLT ). Em casos excepcionais, admitem-se também os chamados sindicatos horizontais, abrangendo as categorias diferenciadas. Esta hipótese, contudo, é restrita aos casos em que os trabalhadores exerçam profissões ou funções diferenciadas "por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares" (fl. 511 , § 3º , da CLT ). Ainda que o Reclamante exerça a função de "pedreiro", seu enquadramento sindical inequivocamente se dá de acordo com a atividade preponderante do empregador, qual seja, o comércio de peças e acessórios para automóveis. Assim, por não trabalhar para empresa dedicada ao ramo da construção civil, o Autor não é representado pelo "Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Guarapuava", deixando de se beneficiar das convenções coletivas de trabalho por ele firmadas. Recurso Ordinário do Reclamante a que se nega provimento, no particular.

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