EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - DEFERIMENTO DA BENESSE - PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA QUE INTERMEDIA A COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS - REJEIÇÃO - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO - PRECEDENTES DO COLENDO STJ - CANCELAMENTO DE VOO - CONSUMIDOR/PASSAGEIRO - ATRASO SUPERIOR A QUATORZE HORAS - INCÔMODO EXCESSIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA. 1) Consoante reiterada jurisprudência do STJ, "a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial" ( AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR ). 2) Tendo sido demonstrado pela recorrente principal balancete contendo ativo circulante negativo, bem como crítico valor de passivo, deve ser concedida a ela os benefícios da justiça gratuita. 3) Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o recurso munido das razões pelas quais o recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. 4) "A legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção" (STJ - AREsp nº 925.422/SP ). A empresa que disponibiliza sítio eletrônico para a compra de passagens aéreas atua como fornecedora de serviço e passa a integrar a cadeia de consumo, possuindo, portanto, legitimidade e responsabilidade objetiva para responder por eventuais danos causados ao consumidor (art. 14 CDC ). 5) "Ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior a preciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão." ( REsp XXXXX/CE , Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 29/08/2012). 6) Independentemente da existência da excludente de responsabilidade civil ou do motivo que teria levado a companhia aérea requerida ao cancelamento do voo da autora - no caso, necessidade de remanejamento da malha aérea decorrente da pandemia do COVID, ela deve ser civilmente responsável por não ter dado as informações e, principalmente, a assistência material que a parte autora precisava, enquanto esperava o próximo voo, uma vez que, conforme entendimento do STJ: "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso". ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). 7) O cancelamento do voo, com longo período de espera em aeroporto (no caso, mais de quatorze horas no retorno), sem qualquer assistência da companhia aérea, não traduz mero aborrecimento do consumidor/passageiro, mas sim dano moral puro (in re ipsa), a dispensar qualquer prova para que surja o dever de indenizar. 8) A reparação do dano moral deve ser proporcional à intensidade da dor, que, a seu turno, diz com a importância da lesão para quem a sofreu. Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.