Incapacidade Parcial e Permanente para o Trabalho Reconhecida em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260053 São Paulo

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    APELAÇÃO. Ação julgada improcedente. ACIDENTE DO TRABALHO. Comprovação do acidente típico e da incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Auxílio-acidente devido. TERMO INICIAL. Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. Tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 862. CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA. A correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral ( RE nº 870.947 ). A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113 , incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, nos termos do seu art. 3º . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Arbitramento em 15% sobre o montante devido até o presente julgamento. Tema Repetitivo 1105 julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. TUTELA ESPECÍFICA. Compreendendo a condenação obrigação de fazer, fica determinada a implantação do benefício ( CPC , art. 497 ). RECURSO PROVIDO, COM DETERMINÇÃO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260515 Rosana

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    1. Verificados o nexo causal e a incapacidade parcial e permanente, de rigor a concessão do auxílio-acidente, observada a prescrição quinquenal. 2. O abono anual é devido por imposição legal. 3. A concessão de auxílio-doença pelo mesmo fato gerador determina a suspensão do auxílio-acidente durante a sua vigência. Inteligência do art. 104 , § 6º , do Decreto nº 3.048 /99. 4. Os juros moratórios são devidos desde a citação, contados de forma englobada até então e, após decrescentemente, mês a mês, observando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 905 STJ e 810 STF). 5. A partir da edição da Lei nº 11.960 /09, aplicam-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros, conforme definido no julgamento do TEMA 810 do STF (Leading Case – RE. 870.947 ). 6. Eventuais questões relativas aos índices de correção e juros de mora serão dirimidas, em sendo o caso, na fase de liquidação, observando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 3º , da Emenda Constitucional 113 .

  • TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20158200159

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    EMENTA : PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO ATÉ REABILITAÇÃO. APÓS, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL DECORRENTE DE SEQUELA DEFINITIVA. INSUSCETIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO PARA ATIVIDADE HABITUAL. DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI 8.213 /91. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 177 DA TNU. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260400 Olímpia

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    ACIDENTE DO TRABALHO: Auxílio-acidente - Profissão: alimentador de linha de produção - Acidente típico em 16.12.2008 - Lesão no 2º QDD - Perícia: Incapacidade não comprovada - Nexo causal configurado - Sentença de improcedência - RECURSO DO AUTOR objetivando a inversão do julgado, calcado na existência de incapacidade laboral, passível de concessão do benefício - Laudo médico judicial que não analisou adequadamente a incapacidade decorrente do acidente laboral - Necessidade de realização de nova perícia médica - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - Nova perícia: Incapacidade parcial e permanente comprovada - Nexo causal configurado - Presente relação de causa e efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa - Indenização infortunística devida - Sentença reformada. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: Em 28.05.2009 (observada a prescrição quinquenal), na forma do artigo 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91 e Tema 862 do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei nº 8.213 /91 e alterações posteriores - Contudo, após 30.06.2009, deverá ser observada a orientação estabelecida no Tema 810 do STF - JUROS DE MORA: 1% ao mês, a partir da entrada em vigor do CC/02, e de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30.06.2009, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960 /09, e nos termos do quanto decidido no julgamento do referido Tema (v. ainda Lei nº 12.703 /2012 que modificou o disposto no artigo 12 , inciso II , da Lei nº 8.177 /91)- EC 113 /21, em seu artigo 3º : Atualização do cálculo do débito (correção monetária e juros), mediante aplicação da taxa SELIC, uma única vez, com efeitos a partir de sua publicação (DOU 09.12.2021). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixação na fase de cumprimento de sentença, consoante o disposto no artigo 85 , § 4º , inciso II do CPC , observado o decidido no Tema 1105 do STJ, julgado em 08.03.2023 (DJe 27.03.2023) - Incidência da Súmula 111 do STJ - Recurso PROVIDO - Tutela recursal concedida de ofício.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260512 Rio Grande da Serra

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    APELAÇÃO CÍVEL – Acidentária – Lesões no tornozelo direito e no cotovelo esquerdo da obreira provocadas por acidentes de trajeto – Concessão de "auxílio-acidente" – Admissibilidade - Presença de incapacidade parcial e permanente e de nexo causal quanto aos males no tornozelo a ensejar a reparação pretendida – Ação julgada procedente – Recurso da autarquia e reexame necessário considerado interposto nos autos – Abono anual também devido à segurada - Cumulação entre "auxílio-acidente" e "auxílio por incapacidade temporária recebido em período posterior ao da última alta médica – Possibilidade – Benefício temporário deferido em razão do segundo acidente que não guarda identidade com a moléstia diagnosticada no laudo judicial – Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , II , do CPC , observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1.105 , do STJ – Juros de mora e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE , relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º , da EC nº 113 /21– Apelo do INSS não provido, provido, em parte, o outro recurso.

  • TJ-TO - Apelação Cível XXXXX20178272737

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    Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Auxílio-Doença Previdenciário, Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 20/05/2024 Data Julgamento 12/06/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIOS CORRETAMENTE APLICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em que demonstrada a incapacidade permanente do autor para as atividades que desenvolvia habitualmente, o que, aliado as condições sociais e grau de instrução, indicam a impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, atento ao princípio da dignidade humana (art. 1º , III , da CF ) e o direito fundamental à saúde (art. 196 , da CF ), é possível a concessão da aposentadoria por invalidez ainda que incapacidade seja parcial. 3. Do conjunto probatório, em especial o laudo pericial, extrai-se que não tem como negar ao requerente, ora apelado, o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. De rigor a manutenção do julgado de concessão da aposentadoria por invalidez. 5. A correção monetária aplicável a condenações previdenciárias calcula-se pelo INPC, conforme o disposto no artigo 41-A da Lei no 8.213 , de 1991 (com a redação dada pela Lei no 11.430 , de 2006). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Na fixação dos honorários advocatícios deve ser observado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, critérios acertadamente observados e que respalda o percentual de 15% (quinze por cento) fixados, notadamente o fato de que a ação vem se arrastando desde 2017. 7. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, XXXXX-98.2017.8.27.2737 , Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 12/06/2024, juntado aos autos em 13/06/2024 14:55:20)

  • TJ-PE - Apelação Cível XXXXX20148170001

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-65.2014.8.17.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Juiz Sentenciante: Dr. André Carneiro de Albuquerque Santana APELANTE: ROSANGELA ALVES DE ALMEIDA Advogados: Dr. Bruno de Albuquerque Baptista e Dra. Danielle Ferreira Lima Rocha APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Procurador: Márcio Henrique de Mendonça Melo MP-PE: Dr. Geraldo dos Anjos Netto de Mendonça Junior Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 42, 59 E 86 DA LEI Nº 8.213 /91. NÃO PREENCHIDOS. AUSENCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR AS CONCLUSÕES DO PERITO OFICIAL. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia objeto de análise desta relatoria consiste em averiguar, no caso dos autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de algum dos benefícios previdenciários acidentários requeridos pela apelante. 2. Reconhecida por prova pericial a capacidade da parte Apelante para o trabalho, sem que tenha ocorrido a incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não há se cogitar o deferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou ainda o auxílio acidente. 3. Para a concessão do auxílio-acidente requerido subsidiariamente pela apelante há a necessidade de comprovação da existência de lesões e sequelas que ocasionem redução da capacidade laboral, ao menos em grau mínimo, a fim de que se conceda o benefício. 4. Laudo pericial do juízo consignou expressamente a ausência de incapacidade para o exercício de qualquer atividade. 5. O conjunto probatório não é capaz de confrontar o ato administrativo do perito judicial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, e afirmou categoricamente não haver incapacidade laboral. 6. Em que pese o laudo pericial não vincular o juiz, trata-se de prova especializada que tem como objetivo suprir conhecimento técnico não exigido do magistrado, de modo a auxiliar no convencimento de forma acertada na aplicação do direito. 7. Apelo a que se nega provimento para manter a sentença em sua integralidade. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº XXXXX-65.2014.8.17.0001 , em que figuram como apelante ROSANGELA ALVES DE ALMEIDAe como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO – INSS. ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, mantendo inalterada a sentença impugnada, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator (07)

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20228260596 Serrana

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    APELAÇÃO CÍVEL – Acidentária – Acidente típico – Fratura na extremidade distal do rádio do obreiro – Concessão de benefício – Admissibilidade - Presença de incapacidade parcial e permanente e de nexo causal a ensejar a concessão do "auxílio-acidente" – Ação julgada parcialmente procedente – Reexame necessário, único recurso interposto nos autos – Manutenção do termo inicial do benefício para que não ocorra "reformatio in pejus" na hipótese - Reabilitação profissional – Desnecessidade – Inexistência de sucumbência recíproca no caso dos autos – Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , II , do CPC , observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1105 , do STJ - Juros de mora incidentes de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE , relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º , da EC nº 113 /21 – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20198060001 Fortaleza

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A LIMITAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (LAMINADOR DE FIBRA). LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, NO PERÍODO EM QUE ESTE NÃO ESTAVA RECEBENDO BENEFÍCIO. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. AUTOR QUE POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E EC 113 /21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada pelo autor em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS. 2. Quanto aos fatos, o laudo pericial constatou que o autor se encontra incapacitado parcial e definitivamente para realizar seu trabalho de laminador de fibra, após sofrer acidente de trabalho em 22/11/2018. Na descrição da atividade desempenhada pelo autor, consta no laudo que este confeccionava e fazia acabamento das fibras de vidro de brinquedos de parque aquático. Depreende-se da prova técnica que as sequelas são permanentes, e consistem em limitação grave de flexo-extensão do polegar direito, com prejuízo do movimento de pinça fina. 3. No caso, a cessação do benefício de auxílio- doença acidentário sem a posterior concessão do auxílio-acidente é suficiente para perfazer sua resistência à pretensão formulada na lide de restabelecimento do citado benefício pelo segurado. Além disso, o prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e tal exigência não pode prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 4. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Tema Repetitivo 1.013 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que "diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios. 6. "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 7. "Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213 /91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela capacidade parcial para outro trabalho". Precedentes do TJCE. 8. Na espécie, o promovente possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e está incapacitado para o exercício de atividades que demandem a utilização de sua mão direita, devendo-se salientar que o autor trabalhou unicamente na função de laminador, conforme se constata das cópias de sua carteira de trabalho anexadas aos autos, não possuindo experiência para o desempenho de atividades como recepcionista, porteiro ou vendedor, mencionadas no laudo pericial como possíveis profissões para as quais o periciado estaria apto. 9. Conquanto a limitação do autor não seja total, mas parcial e definitiva, deve ser concedida a este a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com incidência imediata ao encerramento da percepção do benefício do auxílio-doença. 10. Posterga-se, de ofício, a definição dos honorários sucumbenciais para após a liquidação o julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC/15 , momento em que deverá ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ. 11. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, e para DAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20228260248 Indaiatuba

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    APELAÇÃO CÍVEL – Acidentária – Lesão no cotovelo direito do obreiro – Concessão de "auxílio-acidente" – Admissibilidade – Presença de incapacidade parcial e permanente e de nexo causal a ensejar a indenização pretendida – Ação julgada procedente – Recurso do autor e reexame necessário – Benesse devida, no caso, a partir do dia seguinte ao da alta médica noticiada nos autos – Honorários advocatícios a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , §§ 3º e 4º , II , do CPC , observando-se o que vier a ser decidido no Tema 1.105 , do STJ -- Imposição de multa diária – Inviabilidade – Condenação afastada -- Juros de mora e correção monetária a serem empregados conforme a decisão proferida pelo Col. STF no julgamento do RE nº 870.947/SE , relativo ao Tema 810 da Repercussão Geral, aplicando-se a partir de 09.12.2021 a taxa Selic para a atualização do débito e a compensação da mora, nos termos do art. 3º , da EC nº 113 /21 – Apelo do segurado integralmente provido, provido, em parte, o outro recurso.

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