PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A LIMITAÇÃO NÃO IMPLICA REDUÇÃO DA CAPACIDADE ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE APONTA A INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL (LAMINADOR DE FIBRA). LEGITIMIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PARA A SUBSISTÊNCIA DO AUTOR, NO PERÍODO EM QUE ESTE NÃO ESTAVA RECEBENDO BENEFÍCIO. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO Nº 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RELEVÂNCIA DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. AUTOR QUE POSSUI BAIXA ESCOLARIDADE. DIFICULDADE DE DESENVOLVER NOVA ATIVIDADE PROFISSIONAL. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 905 DO STJ E EC 113 /21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS DE OFÍCIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada pelo autor em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS. 2. Quanto aos fatos, o laudo pericial constatou que o autor se encontra incapacitado parcial e definitivamente para realizar seu trabalho de laminador de fibra, após sofrer acidente de trabalho em 22/11/2018. Na descrição da atividade desempenhada pelo autor, consta no laudo que este confeccionava e fazia acabamento das fibras de vidro de brinquedos de parque aquático. Depreende-se da prova técnica que as sequelas são permanentes, e consistem em limitação grave de flexo-extensão do polegar direito, com prejuízo do movimento de pinça fina. 3. No caso, a cessação do benefício de auxílio- doença acidentário sem a posterior concessão do auxílio-acidente é suficiente para perfazer sua resistência à pretensão formulada na lide de restabelecimento do citado benefício pelo segurado. Além disso, o prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas, e tal exigência não pode prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado ou na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 4. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Tema Repetitivo 1.013 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que "diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Aplicação do princípio da fungibilidade dos benefícios. 6. "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Enunciado nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 7. "Para a concessão da aposentadoria por invalidez deve-se considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213 /91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, mesmo que o laudo pericial tenha concluído pela capacidade parcial para outro trabalho". Precedentes do TJCE. 8. Na espécie, o promovente possui baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e está incapacitado para o exercício de atividades que demandem a utilização de sua mão direita, devendo-se salientar que o autor trabalhou unicamente na função de laminador, conforme se constata das cópias de sua carteira de trabalho anexadas aos autos, não possuindo experiência para o desempenho de atividades como recepcionista, porteiro ou vendedor, mencionadas no laudo pericial como possíveis profissões para as quais o periciado estaria apto. 9. Conquanto a limitação do autor não seja total, mas parcial e definitiva, deve ser concedida a este a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com incidência imediata ao encerramento da percepção do benefício do auxílio-doença. 10. Posterga-se, de ofício, a definição dos honorários sucumbenciais para após a liquidação o julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , inciso II , do CPC/15 , momento em que deverá ser observado o disposto na Súmula 111 do STJ. 11. Recurso do INSS conhecido e desprovido. Recurso do autor conhecido e provido. Sentença reformada, inclusive de ofício. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos recursos de apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, e para DAR PROVIMENTO ao apelo manejado pelo autor, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator