I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. ACIDENTE DO TRABALHO. "SOLDADOR DE PRODUÇÃO". INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Demonstrado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. ACIDENTE DO TRABALHO. "SOLDADOR DE PRODUÇÃO". INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1 . Logra êxito o reclamante em demonstrar a impropriedade da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, visto que a controvérsia acerca da interpretação do artigo 950 do Código Civil é de natureza jurídica e não demanda o revolvimento de fatos e provas. 2. Superado este óbice e prosseguindo no exame dos demais pressupostos do recurso de revista, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I, evidencia-se a transcendência jurídica e política da causa, visto que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional demonstra possível afronta ao artigo 950 , caput , do Código Civil e dissonância com os precedentes desta Corte. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. ACIDENTE DO TRABALHO. "SOLDADOR DE PRODUÇÃO". INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A PROFISSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. VALOR INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA. 1. Sobre a atividade e a capacidade laboral do reclamante, o Tribunal Regional consignou que: "O obreiro foi admitido na recorrente em 22/3/2010, exercendo na admissão atividade de"ponteador"por seis meses, após alçado a função de soldador por sete anos e após em função de motorista. No laudo pericial (ID. 20019cc), o perito concluiu pela existência de nexo causal para as lesões em ombro bilateral e coluna cervical, em face das funções anteriores às de motorista . Acrescenta o acordão que" o reclamante é portador de moléstia diretamente relacionada com o trabalho desenvolvido para o recorrente e que houve perda da capacidade laborativa, no percentual de 26,95%, exigindo, inclusive, a readaptação do empregado após ajuizamento de ação acidentária julgada procedente ". 2. Mesmo diante de tais premissas, a Turma manteve o percentual de perda laboral de 26,95 e , não , de 100% , como pretendeu o reclamante. 3 . No entanto, no contexto descrito no acórdão, em que o reclamante ficou incapacitado de forma permanente para o exercício da profissão (soldador de produção) e, readaptado para exercer a função de motorista, o valor a ser considerado no cálculo da indenização por danos materiais é aquele correspondente a 100% (cem por cento) do valor salarial como soldador, que não mais poderá exercer. 4 . É que o grau de incapacidade - se total ou parcial - deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima, entendimento que encontra respaldo no princípio da restitutio in integrum e nas disposições contidas no art. 950 , do CC . Esta conclusão não é alterada pelo fato de o trabalhador poder desempenhar atividades laborais distintas daquelas executadas em benefício da reclamada ou de outrem. A possibilidade de trabalho em outra função não anula a efetiva perda da capacidade para o exercício de "seu ofício ou profissão", pressuposto legal apto a ensejar o pagamento de pensão mensal integral, nos moldes previstos no artigo 950 , caput , do Código Civil . Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.