Prescindibilidade de Demonstração do Dolo Específico em Jurisprudência

Página 8 de 100 resultados

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20168060001 Fortaleza

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS. SENTENÇA PROLATADA EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVA TESTEMUNHAL E NA CONFISSÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, COM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU DA PERSUASÃO RACIONAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO. 2. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PARCIAL VIABILIDADE. 2.1 PRIMEIRO ESTÁGIO: VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 2.1.1. PERSONALIDADE DO AGENTE. AFASTAMENTO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE. MANTIDA A REINCIDÊNCIA. PENA BASE MODIFICADA. 2.2. SEGUNDO ESTÁGIO: COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVADO MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/3 (UM TERÇO), O QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL, HAJA VISTA QUE O RÉU POSSUI TRÊS CONDENAÇÕES CRIMINAIS ANTERIORES AO FATO DELITUOSO. A MULTIRREINCIDÊNCIA JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. 3. Recurso conhecido e provido PARCIALMENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº XXXXX-03.2016.8.06.0001 , em que figuram como recorrente Francisco Antônio Almeida de Oliveira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava Relator

    Encontrado em: Ou seja, consuma-se com o uso efetivo do documento para os fins a que destina, independente de dolo específico, da obtenção de vantagem ou da ocorrência de prejuízo... PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DELITO DE NATUREZA FORMAL... em tela, entendo que este não merece guarida, pois o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado, cujo teor explicita que não é obrigatória a realização de exame pericial para demonstração

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260050 São Paulo

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VALORES. (1) RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 , II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . RECOMENDAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU, SEM MÁCULA ALGUMA, DESDE QUE SEJA ELE RATIFICADO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (2) MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE OS RÉUS PRATICARAM EFETIVAMENTE O CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. (3) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (4) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (5) GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) CONCURSO DE AGENTES. (7) TRANSPORTE DE VALORES. (8) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (9) DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. (10) VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DO RÉU, QUE VOLTOU A DELINQUIR ENQUANTO AINDA CUMPRIA PENA POR CRIME ANTERIOR. (11) CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. (12) AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. (13) REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA OU MULTIRREINCIDÊNCIA. (14) REINCIDÊNCIA X CONFISSÃO. (15) TERCEIRA FASE. FRAÇÃO MANTIDA. 3/8 (TRÊS OITAVOS). PRECEDENTES. (16) PRISIONAL FECHADO PARA OS DOIS RÉUS. (17) AFASTADA A PRELIMINAR E NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. 1. Reconhecimento pessoal. O art. 226 , II, do Código de Processo Penal , dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão "se possível", o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF ( RHC 214.211 -AgR/MS – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; RHC XXXXX/SC – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 31/03/2023 – DJe de 04/04/2023; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021 e RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/02/2022 – DJe de 02/03/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 23/11/2021 – DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 27/09/2021). Ainda, é possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF ( HC 221.667 /AgR/SP – 1ªT. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. 05.12.22; HC 217.826 /AgR/RS – 1ªT. Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 03.10.22). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (a vítima afirmou, em Juízo, que reconheceu, por intermédio de fotografia e pessoalmente, o réu, na Delegacia de Polícia, como sendo um dos autores do crime). Em Juízo, tornou a reconhecê-lo pessoalmente. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de nulidade pela inobservância do art. 226 , II, do Código de Processo Penal , que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. Por fim, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto à defesa, não se podendo falar na existência de nulidade processual, mesmo porque vigora no Direito Processual Penal pátrio o princípio "pas de nullité sans grief", pelo qual não se declara nulidade se desta não houver resultado prejuízo, concreto, para uma das partes. Precedentes do STF ( HC 226.309 -AgR/MT – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 03/05/2023 – DJe de 12/05/2023; HC 204.853 -AgR/AC – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 18/04/2023 – DJe de 03/05/2023; Rcl 57.391 -AgR-segundo/CE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 02/03/2023; HC 221.838 -AgR/PE – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 06/02/2023; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; RHC 208.338-AgR/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 29/06/2022 e HC 198.937 -AgR/DF – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 18/12/2021 – DJe de 24/02/2022). 2. Materialidade e autorias comprovadas com relação ao crime de roubo duplamente majorado. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 3. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio (especialmente quando se trata de crime de roubo), normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 4. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 5. Crime de roubo. Caracteriza a grave ameaça verbal contra a vítima o anunciar do assalto, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando, portanto, ser induvidoso que em razão daquele comportamento tenha ela ficado amedrontada durante a ação criminosa. Precedentes do STJ (REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jesuíno Rissato – j. em 18/04/2023 – DJe de 20/04/2023 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi – j. em 30/09/2022 – DJe de 03/10/2022). 6. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 7. Vítima em serviço de transporte de valores. Conhecimento de tal circunstância pelos agentes. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 157 , § 2º , III , do Código Penal , pretende ampliar a tutela penal daqueles que, por ofício, dedicam-se ao transporte de valores. Além de a vítima encontrar-se realizando o serviço de transporte de valores, é necessário que o agente saiba dessa circunstância, pois o objetivo da lei é tutelar exatamente a segurança desse transporte. Assim, o que caracteriza essa majorante não é a natureza móvel dos valores, mas o ofício do sujeito passivo, isto é, encontrar-se em serviço de transportes de valores. Inteligência da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt . 8. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 9. Dosimetria das penas. Penas-base fixadas acima do mínimo legal. Possibilidade. Na dosimetria das penas dos réus devem ser levadas em consideração as diretrizes do art. 59, "caput", do Código Penal , a saber: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos do crime, as suas circunstâncias e consequências, comportamento da vítima e tudo para que se possa calibrar as penas em conformidade com a necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime específico. Doutrina de Guilherme de Souza Nucci , Juan Carlos Ferre Olivé , Miguel Ángel Núnez Paz , William Terra de Oliveira e Alexis Couto de Brito . 10. Pena-base. Não há "bis in idem" entre a majoração da pena-base por conta da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade do réu, que voltou a delinquir enquanto ainda cumpria pena por crime anterior, e a circunstância agravante da reincidência, de ordem objetiva. Precedentes do STF ( HC 211.088 AgR/PR – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 26/09/2022 – DJe de 21/10/2022) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/DF – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 25/04/2023 – DJe de 28/04/2023; EDcl no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 10/05/2022 – DJe de 13/05/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. João Otávio de Noronha – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 20/09/2021). 11. Reincidência. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 12. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula n. 241, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini , Guilherme de Souza Nucci , André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 13. Reincidência específica e multirreincidência. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL legitima o agravamento da pena em maior patamar em se tratando de réus que sejam reincidentes específicos ou plúrimos ( HC 225.347 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. em 03/04/2023 – DJe de 10/04/2023 e HC 169.738 AgR/SC – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 07/06/2019 – DJe de 13/06/2019). 14. A circunstância agravante da reincidência deve preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea, em estrita observância ao disposto no art. 67 , do Código Penal . Precedentes de ambas as Turmas do STF (HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 11/05/2020 – DJe de 22/06/2020; HC XXXXX/MS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 26/05/2014 – DJe de 27/05/2014; RHC XXXXX/MG – Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – Segunda Turma – j. em 29/05/2014 – DJe de 30/05/2014; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Segunda Turma – j. em 01/04/2014 – DJe 02/04/2014 e RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe de 17.04.2013). E, ainda, conforme recentes decisões monocráticas proferidas pelos Ministros da SUPREMA CORTE: RHC XXXXX/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – j. 22/02/2023 – DJe de 24/02/2023; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. 11/11/2022 - DJe de 14/11/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – j. em 07/10/2022 – DJe de 11/10/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 03/09/2022 – DJe de 05/09/2022 e RHC XXXXX/PR – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 01/08/2022 – DJe de 03/08/2022). Inteligência, ademais, da doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 15. Terceira fase. Fração de 3/8 (três oitavos) mantida. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao crime de roubo majorado em fração superior a 1/3 (um terço) demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes. Nesse diapasão, o enunciado sumular n. 443, daquela Corte de Justiça: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." In casu, o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) foi devidamente justificado pela Origem, que apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do crime. O fato de o réu ter praticado o crime em concurso (três agentes) e vítima estar em serviço de transporte de valores, demonstra maior reprovabilidade, a justificar o aumento de 3/8 (três oitavos). "In casu", o aumento na terceira fase da dosimetria em patamar acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) foi devidamente justificado pela Origem, que apresentou fundamentação concreta, amparada nas circunstâncias mais reprováveis da prática do crime. O fato de o réu ter praticado o crime em concurso (três agentes, portanto acima do mínimo) e a vítima estar em serviço de transporte de valores, demonstra maior reprovabilidade, afinal, além de serem duas as majorantes, uma delas teve maior intensidade, tudo a justificar o aumento de 3/8 (três oitavos). Precedentes do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 11/12/2023 – DJe de 15/12/2023; AgRg no HC XXXXX/RS – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 30/10/2023 – DJe de 3/11/2023 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 23/10/2023 – DJe de 27/10/2023). 16. Regime prisional fechado. As mesmas razões que levaram ao exasperamento das penas-base servem de fundamento para justificar a imposição do regime prisional fechado, nos exatos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Ainda, é evidente que os réus praticaram crime gravíssimo, com grave ameaça, em comparsaria e a vítima transportava valores, o que de toda a sorte impinge maior reprovabilidade às suas condutas, a revelar o desajuste das suas personalidades. Não bastasse, constou serem os réus multirreincidentes e ostentarem maus antecedentes criminais, a revelar-se imperiosa a manutenção do regime prisional fechado. Precedentes do STF ( HC 228.238 -MC/SP – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. 22/05/2023 – DJe de 23/05/2023 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – j. 10/03/2022 – DJe de 17/03/2022) e do STJ (AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/TO – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 6/9/2022 – DJe de 13/9/2022; AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 26/4/2022 – DJe de 2/5/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 9/11/2021 – DJe de 18/11/2021). 17. Afastada a preliminar e negado provimento aos recursos defensivos.

  • TJ-CE - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-73.2024.8.06.0001 Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua - CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    O elemento subjetivo é o dolo, acompanhado de especial fim de agir, qual seja impedir a execução do ato legal... Ademais, é reincidente específico pelo crime de tráfico de drogas e acusado pelo crime de homicídio qualificado... PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO . CIRCUNSTÂNCIA INEQUÍVOCA EVIDENCIADA EM AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5

  • TJ-GO - Publicação do processo nº XXXXX-34.2024.8.09.0137 - Disponibilizado em 06/06/2024 - DJGO

    Jurisprudência • Sentença • 

    Como é de conhecimento, no moderno sistema processual penal, a alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo... PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. [...]. III - o sistema de nulidades previsto no Processo Penal brasileiro se pauta pelo princípio pas de nullité sans grief... Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o réu dirigiu de maneira finalística à sua vontade de guardar e trazer consigo as substâncias entorpecentes proibidas

  • TJ-CE - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS XXXXX-46.2022.8.06.0293 Icó - CE

    Jurisprudência • Sentença • 

    do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável... forma do art. 303 3 do CPP P; (ii) o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva estendido à data em que cessar a permanência, como determina o art 111 1, inciso III , do CP P; e (iii) a prescindibilidade... linha, cito: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343 /2006) exige a demonstração

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240031

    Jurisprudência • Decisão • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-98.2019.8.24.0031 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Eduardo de Nadal , Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2024).

    Encontrado em: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE A POSTULANTE TENHA SOLICITADO O SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO... NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP XXXXX/RS) QUANTO À PRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ... DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927 , § 3º , DO CPC/2015 . IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...)

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20238240043

    Jurisprudência • Decisão • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-25.2023.8.24.0043 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024).

    Encontrado em: de encargos abusivos sejam demonstração dos vícios para enquadramento... Muito embora a parte recorrente afirme que atua em nicho de mercado específico, emprestando dinheiro especialmente a negativados, com risco maior envolvido na operação, é evidente que, tal situação, unicamente... requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20158260114 Campinas

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES) E DE EXTORSÃO QUALIFICADA (CONCURSO DE AGENTES). ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. REFORMA. (1) MATERIALIDADES E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA DE QUE O RÉU PRATICOU EFETIVAMENTE OS CRIMES NARRADOS NA DENÚNCIA. (2) PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE. (3) PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS VÁLIDAS E COESA COM AS PROVAS DOS AUTOS. (4) RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. POSSIBILIDADE. (5) CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (6) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. (7) CRIME DE ROUBO CONSUMADO. (7) CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE SENHA COMPROVADOS PELA PROVA ORAL JUDICIAL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. (8) MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. (9) CRIME DE EXTORSÃO CONSUMADO. SÚMULA N. 96, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (10) COMPATIBILIDADE NO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º , DO ART. 158 , DO CÓDIGO PENAL , COM A FIGURA DA "EXTORSÃO QUALIFICADA" (ART. 158 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . (11) ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA OU CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE DE CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRECEDENTES. (12) DOSIMETRIA DAS PENAS. CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. (13) REGIMES PRISIONAIS FECHADOS PARA CADA UM DOS CRIMES. (14) PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. 1. Materialidades e autoria comprovadas com relação aos crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada. Circunstâncias do caso concreto indicam os dolos adequados às espécies. 2. A palavra da vítima assume fundamental importância, eis que, em sede de crimes contra o patrimônio, normalmente tocados de clandestinidade, é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Precedentes do STF ( RHC 207.428 -AgR/SC – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 04/04/2022 – DJe de 26/05/2022; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021; RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014 e AI 854.523 -AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 21/08/2012 – DJe de 05/09/2012) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 27/09/2022 – DJe de 30/09/2022; AgRg no HC XXXXX/PR – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 24/05/2022 – DJe de 31/05/2022; REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Olindo Menezes – Sexta Turma – j. em 17/05/2022 – DJe de 20/05/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 07/12/2021 – DJe de 15/12/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 15/06/2021 – DJe de 22/06/2021). 3. Validade dos depoimentos de agentes públicos. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 4. Reconhecimento fotográfico. Validade. É possível o reconhecimento fotográfico do réu, sem mácula alguma, desde que seja ele ratificado e corroborado por outras provas. Precedentes do STF ( HC 221.667 -AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 07/12/2022 e HC 217.826 -AgR/RS – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 03/10/22 – DJe de 28/11/2022). Reconhecimento pessoal. O art. 226 , II, do Código de Processo Penal , dispõe que, para o reconhecimento pessoal, o réu será, se possível, colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança. Trata-se, portanto, de mera recomendação, afinal, em se tratando da expressão "se possível", o legislador registrou que a aplicabilidade da referida norma depende das possibilidades fáticas que lhe subjazem, sobretudo porque, muitas vezes, pode-se mostrar difícil (ou mesmo impossível) encontrar pessoas de traços semelhantes àquele que será reconhecido. Precedentes do STF ( RHC 214.211 -AgR/MS – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; RHC XXXXX/SC – Rel. Min. LUIZ FUX – j. em 31/03/2023 – DJe de 04/04/2023; HC 207.000 -AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/11/2021 – DJe de 11/11/2021 e RHC XXXXX/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 25/02/2014 – DJe de 05/09/2014) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/MS – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 22/02/2022 – DJe de 02/03/2022; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 23/11/2021 – DJe de 26/11/2021 e AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 14/09/2021 – DJe de 27/09/2021). Ainda que assim não fosse, a condenação do réu levou em conta outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório (a vítima afirmou, em Juízo, que reconheceu, por intermédio de fotografia, o réu, na Delegacia de Polícia, como sendo um dos autores dos crimes). Em Juízo, tornou a reconhecê-lo, então pessoalmente. Tais circunstâncias, na trilha do entendimento jurisprudencial acima mencionado, afastam a alegação de inobservância do art. 226 , II, do Código de Processo Penal , que se ocorrente, à evidência, não maculou o todo probatório. 5. Crime de roubo. Caracteriza a grave ameaça verbal contra a vítima o anunciar do assalto, objetivando a atividade finalística para atemorizá-la e dela retirar qualquer pretensão de resistência, não importando os meios empregados, bastando, portanto, ser induvidoso que em razão daquele comportamento tenha ela ficado amedrontada durante a ação criminosa. Precedentes do STJ (REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jesuíno Rissato – j. em 18/04/2023 – DJe de 20/04/2023 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Jorge Mussi – j. em 30/09/2022 – DJe de 03/10/2022). 6. Crime de roubo x majorante. Concurso de agentes devidamente comprovado pela prova oral judicial que individualizou, perfeitamente, quais as condutas ativas de cada um dos roubadores, todas, entretanto, voltadas para o mesmo fim comum, mercê de prévia divisão de tarefas. 7. Crime de roubo consumado. O roubo atinge o momento consumativo no exato momento em que, eficazmente exercida a violência, em sentido amplo, o agente consegue retirar a coisa da esfera do controle imediato do sujeito passivo, é dizer, da vítima. Em outras palavras, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente criminoso, é dizer, o roubador, torna-se o possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, quer por parte da vítima, quer por parte dos agentes da Lei, sendo prescindível que a coisa subtraída, a "res", saia da esfera de vigilância da vítima. Por isso, importa para coisa nenhuma questionamento acerca da imperturbabilidade da posse ou de ser ela mansa e pacífica. Precedentes do STF ( RE XXXXX/SP – Rel. Min. MOREIRA ALVES – Tribunal Pleno – j. em 17/09/1987 – DJ de 16/08/1987; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – j. em 16/11/2022 – DJe de 18/11/2022; RHC XXXXX/SP – Rel. Min. GILMAR MENDES – j. em 16/03/2021 – DJe de 18/03/2021 e HC XXXXX/BA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – j. em 17/04/2020 – DJe de 23/04/2020). A propósito, no que diz respeito ao STJ, ele firmou a tese jurídica, para os fins do art. 1.036 , do Código de Processo Civil : "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." ( REsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Terceira Seção – j. em 14/10/2015 – DJe de 09/11/2015). Por fim, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". E, com base no entendimento da tese acima, é a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (( AgRg no AREsp XXXXX/BA – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 23/03/2023 – DJe de 28/03/2023; AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 08/03/2022 – DJe de 14/03/2022 e AgRg no HC XXXXX/SC – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023). 8. Crime de extorsão qualificada. A conduta imputada ao acusado é a do art. 158 , § 3º , do Código Penal : "Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente". No caso concreto, a vítima, em Juízo e fora dele, confirmou que, após ter sido abordada pelo réu e pelos seus comparsas, foi obrigada a permanecer no interior do estabelecimento por aproximadamente uma hora e a fornecer o cartão bancário com a respectiva senha, tudo mediante grave ameaça. Ora, o fato de a vítima ter permanecido subjugada pelo réu e os seus comparsas, mediante grave ameaça, por aproximadamente uma hora, configura a qualificadora prevista no art. 158 , § 3º , do Código Penal . Precedentes do STJ (AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma – j. em 28/9/2021 – DJe de 4/10/2021; HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 21/9/2021 – DJe de 27/9/2021 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 20/3/2018 – DJe de 26/3/2018). 9. Crime de extorsão x causa de aumento de pena (concurso de agentes). De acordo com o art. 158 , § 1º , do Código Penal , "se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade". No caso em tela, a vítima asseverou que eram ao menos três agentes e que eles a constrangeram a fornecer o seu cartão bancário com a respectiva senha com o intuito de obterem vantagem econômica indevida. Aplicável, portanto, a causa de aumento prevista no § 1º , do art. 158 , do Código Penal . 10. Compatibilidade no reconhecimento da majorante prevista no § 1º , do art. 158 , do Código Penal , com a figura da "extorsão qualificada" (art. 158 , § 3º , do Código Penal ). Precedentes do STF ( HC XXXXX/SC – Rel. Min. NUNES MARQUES – j. em 02/03/2022 – DJe de 11/03/2022) e do STJ ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 21/09/2021 – DJe de 27/09/2021; AgInt no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 21/06/2018 – DJe de 01/08/2018 e REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 13/09/2016 – DJe de 21/09/2016). 11. Crime de extorsão consumado. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida (crime formal). Súmula n. 96, do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência da doutrina de Guilherme de Souza Nucci , de Cezar Roberto Bitencourt e de Fernando Capez . Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 02/06/2023 – DJe de 05/06/2023; HC 204.124 -AgR/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 11/11/2021 – DJe de 15/03/2022; RHC 204.174 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 19/10/2021 – DJe de 10/11/2021 e HC 208.136 -MC/SP – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. em 27/10/2021 – DJe de 28/10/2021) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 6/3/2023 – DJe de 10/3/2023 e CC XXXXX/RJ – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Terceira Seção – j. em 28/8/2019 – DJe de 9/9/2019). 12. Crimes de roubo e extorsão praticados dentro de um mesmo contexto fático. Não há falar-se em continuidade delitiva ou concurso formal entre os crimes de roubo majorado e de extorsão qualificada, pois quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. Com efeito, na situação em que a vítima tem os seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente coage-a a fornecer a senha do cartão bancário, com o fim de obter vantagem indevida, fica configurada a ocorrência de duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e de extorsão. Precedentes do STF ( RHC 211.828 -AgR/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 21/03/2022 – DJe de 23/03/2022; HC XXXXX/SP – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 16/12/2020 e RHC 169.840 -AgR/SC – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 23/08/2019 – DJe de 03/09/2019) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 05/09/2023 – DJe de 08/09/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 28/08/2023 – DJe de 30/08/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Sexta Turma – j. em 14/08/2023 – DJe de 17/08/2023 e AgRg no REsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 26/06/2023 – DJe de 29/06/2023). 13. Dosimetria das penas. Crimes de roubo e de extorsão. Penas-base fixadas no mínimo legal. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Inteligência do art. 59 , "caput", do Código Penal . 14. Regimes prisionais dos crimes roubo majorado e de extorsão qualificada. Fixação do regime fechado para cada crime. A estipulação do regime de cumprimento das penas não está atrelado, em caráter absoluto, às penas-base. O fato destas serem fixadas no mínimo legal não torna obrigatória a fixação de regime menos severo, desde que, por meio de elementos extraídos da conduta delitiva, seja demonstrada a gravidade concreta do crime, de forma a autorizar a imposição de regime mais rigoroso do que aquele permitido pelo "quantum" da pena. É medida de rigor, portanto, a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento das penas do réu, tendo em vista as peculiaridades das circunstâncias que cercaram as práticas das ações delituosas (crimes praticados com grave ameaça, com restrição da liberdade da vítima e em comparsaria), a revelar-se imperiosa a escolha do regime fechado para ambos os crimes. Precedentes do STF ( HC XXXXX/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – j. em 03/02/2023 – DJe de 06/02/2023 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – j. em 19/10/2022 – DJe de 20/10/2022) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 14/3/2023 – DJe de 24/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/3/2023 – DJe de 16/3/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 28/11/2022 – DJe de 2/12/2022 e AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 24/10/2022). 15. Provimento do recurso Ministerial.

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20228240930

    Jurisprudência • Decisão • 

    (TJSC, Apelação n. XXXXX-69.2022.8.24.0930 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2024).

    Encontrado em: de encargos abusivos sejam demonstração dos vícios para enquadramento... A pretensão voltada ao pagamento em dobro, no presente caso, não pode ser admitida, tendo em conta que não comprovada a má-fé ou o dolo da instituição financeira, não se admitindo que a eventual presença... Muito embora a parte recorrente afirme que atua em nicho de mercado específico, emprestando dinheiro especialmente a negativados, com risco maior envolvido na operação, é evidente que, tal situação, unicamente

  • TJ-SC - Apelação Criminal XXXXX20178240023

    Jurisprudência • Despacho • 

    (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-28.2017.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Júlio César Machado Ferreira de Melo , Segunda Vice-Presidência, j. 20-05-2024).

    Encontrado em: ao menos em tese, do dolo específico de causar dano ao erário, bem como o efetivo prejuízo causado à administração pública, devendo tais elementos estarem descritos na denúncia, sob pena de ser considerada... PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DIRETA DO AGENTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO... hipóteses previstas em lei ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, sendo, conforme entendimento desta Corte, crime material que exige para a sua consumação a demonstração

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo