Prescindibilidade de Demonstração do Dolo Específico em Jurisprudência

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  • TJ-CE - XXXXX20078060097 Iracema

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º , II , DA LEI Nº 8137 /90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. O crime tributário previsto no art. 1º da Lei nº 8.137 /90 requer apenas a configuração do dolo genérico do agente, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributos mediante ao menos uma das condutas descritas nos seus incisos. Não exige demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de fraudar o fisco. Precedentes do STJ. Hipótese em que restou comprovado que os réus agiram com manifesto propósito de sonegar o tributo devido, lesando os cofres públicos, verificando-se o dolo específico de se locupletar do imposto ao fraudar a fiscalização fazendária, omitindo operação em documentos ou livros próprios e não emitindo as necessárias notas fiscais, não havendo como acolher o pedido absolutório formulado pela defesa. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 DF XXXXX-06.2022.8.07.0000

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    HABEAS CORPUS - SONEGAÇÃO FISCAL - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MANIFESTA - PRESENÇA DO DOLO - DISPENSABILIDADE DE APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO - DOLO ESPECÍFICO - PRESCINDIBILIDADE. 1) O fato de a conduta ser descrita em conjunto não implica nulidade, necessariamente, pois, em se tratando de concurso de agentes, é consolidado o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de que não é imprescindível o relato de minucias individualizadas. 2) A questão relativa à existência ou não de dolo específico não se esgota na descrição da denúncia, sob pena de se inviabilizar o ajuizamento de ação penal, sendo necessária, portanto, a análise do conjunto probatório. Além disso, nos casos ?de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos? ( AgRg no AREsp XXXXX/SP ). 3) O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é situação excepcional, possível somente nos casos de manifesta atipicidade da conduta, indicativa de inexistência de justa causa. 4) Ordem denegada.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20078060097 CE XXXXX-82.2007.8.06.0097

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º , II , DA LEI Nº 8137 /90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. O crime tributário previsto no art. 1º da Lei nº 8.137 /90 requer apenas a configuração do dolo genérico do agente, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributos mediante ao menos uma das condutas descritas nos seus incisos. Não exige demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de fraudar o fisco. Precedentes do STJ. Hipótese em que restou comprovado que os réus agiram com manifesto propósito de sonegar o tributo devido, lesando os cofres públicos, verificando-se o dolo específico de se locupletar do imposto ao fraudar a fiscalização fazendária, omitindo operação em documentos ou livros próprios e não emitindo as necessárias notas fiscais, não havendo como acolher o pedido absolutório formulado pela defesa. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2018. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 54661: Ap. XXXXX20074036181 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL . APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminares afastadas. Prescrição retroativa. Inocorrência. Crime de natureza material. Cerceamento de defesa não caracterizado. Indeferimento de diligências devidamente fundamentado, nos termos do art. 400 , § 1º c.c. o art. 402 , ambos do Código de Processo Penal . 2. Inexigibilidade do animus rem sibi habendi. Prescindível é a demonstração do dolo específico como elemento essencial do tipo inscrito no artigo 168-A do Código Penal . Precedentes da Corte Superior. 3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas. 4. Decreto condenatório mantido. 5. Recurso desprovido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 54661: Ap. XXXXX20074036181 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL . APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminares afastadas. Prescrição retroativa. Inocorrência. Crime de natureza material. Cerceamento de defesa não caracterizado. Indeferimento de diligências devidamente fundamentado, nos termos do art. 400 , § 1º c.c. o art. 402 , ambos do Código de Processo Penal . 2. Inexigibilidade do animus rem sibi habendi. Prescindível é a demonstração do dolo específico como elemento essencial do tipo inscrito no artigo 168-A do Código Penal . Precedentes da Corte Superior. 3. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas. 4. Decreto condenatório mantido. 5. Recurso desprovido.

  • TJ-SC - Revisão Criminal: RVCR XXXXX20198240000 Bom Retiro XXXXX-33.2019.8.24.0000

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    REVISÃO CRIMINAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO (ART. 89 , CAPUT, DA LEI N. 8.666 /1993, POR DUAS VEZES). REQUERIDA A ANULAÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM POR INÉPCIA DA EXORDIAL OU A DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. ALEGADO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. TESES JÁ APRESENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS E EM RAZÕES DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA PRESCINDIBILIDADE DOS ELEMENTOS CITADOS, MAS QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE DOLO E DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAR TEMA JÁ AVALIADO NA AÇÃO PENAL E EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.

  • TJ-SC - Revisão Criminal (Grupo Criminal): RVCR XXXXX20228240000

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    REVISÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 , § 1º , II , CTB ) E DANO QUALIFICADO PELO COMETIMENTO EM FACE DE PATRIMÔNIO PÚBLICO (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, CP ). JULGAMENTO COLEGIADO QUE NÃO CONHECEU DA REVISIONAL, EM RAZÃO DE A MATÉRIA JÁ TER SIDO DISCUTIDA EM GRAU DE RECURSO. DECISÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR DETERMINANDO ANÁLISE DO MÉRITO DA QUESTÃO. PRETENTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE COM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO QUALIFICADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. INVIABILIDADE. DOLO GENÉRICO QUE DISPENSA O ANIMUS NOCENDI. "O crime de dano qualificado contra o patrimônio público não exige a demonstração do dolo específico, bastando para a sua configuração a simples prática dos verbos do tipo penal" (TJSC, Apelação Criminal n. XXXXX-78.2015.8.24.0018 , de Chapecó, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-07-2019). REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20007273001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DO DANO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL QUANDO FARTA A PROVA TESTEMUNHAL. DANO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Em face do princípio da verdade real, possível é a demonstração do dano necessário à configuração do delito 163, do CP , por outros meios de prova lícita, mesmo se ausente a perícia. - Se ficou evidente, pela farta prova testemunhal, que a conduta da agente se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP , tendo ela danificado patrimônio público municipal, é dispensável a realização de exame pericial quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira. - Recurso ministerial provido. V.V. PENAL - APELAÇÃO - DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO PÚBLICO - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. - Para a configuração do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , imprescindível que o agente esteja imbuído do dolo específico de destruir (animus nocendi), inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, restando atípica a conduta que, embora atinja este resultado, não o foi com tal finalidade.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20128130689 Tiros

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LAUDO COMPROBATÓRIO DO DANO. IRRELEVÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL QUANDO FARTA A PROVA TESTEMUNHAL. DANO DEVIDAMENTE COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. - Em face do princípio da verdade real, possível é a demonstração do dano necessário à configuração do delito 163, do CP , por outros meios de prova lícita, mesmo se ausente a perícia - Se ficou evidente, pela farta prova testemunhal, que a conduta da agente se enquadra perfeitamente no tipo penal previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do CP , tendo ela danificado patrimônio público municipal, é dispensável a realização de exame pericial quando a autoria e a materialidade puderem ser conhecidas de outra maneira - Recurso ministerial provido. V.V. PENAL - APELAÇÃO - DANO QUALIFICADO - PATRIMÔNIO PÚBLICO - DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO - ABSOLVIÇÃO - RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO - Para a configuração do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal , imprescindível que o agente esteja imbuído do dolo específico de destruir (animus nocendi), inutilizar ou deteriorar o patrimônio público, restando atípica a conduta que, embora atinja este resultado, não o foi com tal finalidade.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 34378: Ap. XXXXX19984036119 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL . APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO POR DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexigibilidade do animus rem sibi habendi. Prescindível é a demonstração do dolo específico como elemento essencial do tipo inscrito no artigo 168-A do Código Penal . Precedentes da Corte Superior. 2. Não incidência da causa excludente de culpabilidade pelo reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa. Dificuldades financeiras não comprovadas. 3. Prisão por dívida. Inexistência. A omissão no repasse à autarquia previdenciária das contribuições descontadas de segurados distingue-se da prisão civil, porquanto se trata de conduta devidamente tipificada no estatuto penal, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores. 4. Decreto condenatório mantido. 5. Pena-base reduzida ao mínimo legal. O aumento da pena-base com fundamento na circunstância judicial "consequência do crime" é admitido quando o valor individual da contribuição apropriada ou sonegada for penalmente relevante. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão. Pena privativa de liberdade reduzida. 6. Recurso parcialmente provido.

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