TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260152 Cotia
Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2012 e 2013. A sentença reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40 , § 4º da LEF e art. 487 , inc. II , do CPC . Irresignação fazendária. Recurso prejudicado. Inobstante a discussão travada nos autos, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs, diante do não preenchimento de seus requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN c/c art. 2º , §§ 5º e 6º da LEF ). Os títulos exequendos não apresentam a fundamentação legal específica da cobrança principal, de modo que não se sabe sequer a origem da dívida, ou seja, o serviço tributado. Ademais, inexiste menção à data de vencimento dos créditos, marco inicial imprescindível para a contagem da prescrição originária e da incidência dos juros, correção monetária e multa. À vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa da contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo. Ausência de título líquido, certo e exigível. Inadmissibilidade de emenda ou substituição das certidões, vez que implicaria em alteração do próprio lançamento. Sendo assim, de rigor o reconhecimento da nulidade das CDAs, o que enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485 , inc. IV e § 3º do CPC ). Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão.