PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-06.2020.4.03.6324 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do (a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N RECORRIDO: REINALDO DONIZETE DO NASCIMENTO Advogados do (a) RECORRIDO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial e rural. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: “(...) Para comprovação do trabalho rural, a jurisprudência dos tribunais superiores tem sedimentado entendimento no sentido de que é necessário início de prova material que comprove o trabalho no período que se pretende reconhecer: “Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. SOMENTE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A QUALIDADE DE RURÍCOLA DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 149 DO C. STJ. - Conforme dispõe o § 3º do art. 55 , da Lei 8.213 /91, a comprovação da qualidade de trabalhador rural só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. - Verifica-se, compulsando os autos, que a autora apresentou como documento apenas cópia de carteirinha de afiliação de sindicato rural, na qual alega ser rurícola e, a teor do entendimento esposado pelo eg. Tribunal a quo, o mencionado documento não é suficiente a caracterizar início de prova material. - Agravo improvido. (STJ, Agresp XXXXX - CE, 6ª T., v.u., Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA , DJ 27/06/2005)” - grifei. A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção do STJ consolidou o entendimento que deu origem à Súmula nº 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Com efeito, o artigo 55 , § 3º da Lei 8.213 /91 e o artigo 143 do Decreto nº 3.048 /99 prescrevem a necessidade de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal na sistemática do direito previdenciário. Assim, no tocante ao início de prova material (a ser confirmado por testemunhas), entendo o seguinte, considerando as peculiaridades da dificuldade comprobatória: 1) não há necessidade de apresentação de documentos quanto a todos os anos alegados, inclusive para averbação e soma ao tempo de serviço urbano, exceto para efeito de carência, sendo necessário, no entanto, que haja documentação que comprove o início do período afirmado e seu fim; 2) a documentação deve ser contemporânea, podendo ser considerados documentos de familiares próximos, como consorte e genitores (em caso de menoridade), caso não apresentem conflito com outras provas carreadas aos autos e efetivamente revelem o exercício da atividade de rurícola. No caso dos autos, o autor pretende seja reconhecido o labor rural nos interstícios de 21/10/1983 a 01/12/1985 e de 01/01/1988 a 30/06/1988. Visando comprovar suas alegações, o autor anexou aos autos cópia dos seguintes documentos que merecem ser destacados: certidão 1996/2019, da Policia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor em 11/07/88, declarou exercer a profissão braçal e residir na Fazenda Jandaia; certidão de nascimento do autor, na qual consta como domicílio Fazenda Santo Antônio; certidão de casamento dos genitores do autor, celebrado em 16/01/1971, na qual seu pai, José Luiz do Nascimento , foi qualificado como lavrador; CTPS do autor com as primeiras anotações com data de admissão em 02/12/1985 a 31/12/87 (Fazenda Santo Antônio) e, de 01/07/88 a 13/08/91 (Fazenda Jandaia). Em seu depoimento pessoal, o autor disse ter nascido na Fazenda Santo Antônio, na qual aos nove anos de idade passou a exercer atividade rural na lavoura de café e roça, juntamente com sua mãe. Disse, ainda, que seu pai trabalhava na referida propriedade com registro em CTPS e, que ao completar 14 anos de idade passou a trabalhar registrado, como tratorista. Por fim, que a fazenda foi dividida entre 4 irmãos e os tratoristas foram divididos, e ele passou a trabalhar na Fazenda Jandaia e entre um vínculo e outro ficou trabalhando um período, sem registro em CTPS. Por sua vez, as testemunhas Iliseu Gomes da Silva e Pedro Márcio de Morais , afirmaram terem morado e trabalhado com o autor na Fazenda Santo Antônio, corroborando a versão apresentada no depoimento pessoal. Entendo que o exercício efetivo de atividade rural em regime de economia familiar somente pode ser considerado a partir dos 12 anos, pois antes disso não é crível que o indivíduo trabalhe de modo efetivo e com a força necessária que os serviços rurais exigem. Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização editou o enunciado nº 5, segundo o qual “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 , de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Deixo de considerar a certidão de casamento e nascimento apresentadas como início de prova material de atividade rural, tendo em vista a extemporaneidade. Com efeito, era - e ainda é - comum o trabalho das pessoas, juntamente com seus familiares na área rural desde tenra idade. A versão apresentada pelo autor e corroborada pelas testemunhas têm, de certa forma, veracidade e consistência necessárias para a sua consideração, eis que lastreadas em prova material. Analisando o conjunto probatório, tenho que o início de prova material é válido a partir do ano nele consignado em diante, não tendo o condão de retroagir para abranger períodos pretéritos. Assim, como a prova material mais remota apresentada pelo autor remonta ao ano de 1988 (certidão 1996/2019, da Policia Civil do Estado de São Paulo, na qual consta que o autor em 11/07/88, declarou exercer a profissão braçal e residir na Fazenda Jandaia) é possível reconhecer a partir de então o exercício de atividade rural pelo mesmo. Acima da exigência do “razoável início de prova material”, para, juntamente com os depoimentos colhidos em audiência, comprovar o direito ao benefício previdenciário, existe a regra do livre convencimento motivado, ínsita à atividade jurisdicional. Pode o juiz, portanto, se estiver convencido das afirmações da parte, acolher o pedido (ou rejeitá-lo) diante das provas dos autos, atribuindo o peso probatório que sua sensibilidade permitir, no contato direto, em audiência, com a prova colhida, até mesmo sem atender a formulações pré-concebidas, de que a prova documental sempre vale mais do que a testemunhal; tudo é uma questão de análise do caso concreto, diante de todo o conjunto probatório produzido, sem se olvidar das regras de distribuição do ônus da prova. Nessa perspectiva, conjugando-se os documentos acima referidos, que constituem início de prova material da atividade rural do autor, com os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, bem como os critérios jurisprudenciais acima transcritos, tenho que o autor comprovou o exercício de atividade rural apenas no período de 01/01/1988 a 30/06/1988. DO TEMPO ESPECIAL Impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831 /64 e 83.080 /79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032 /95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032 /95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213 /91, no seu art. 57 , §§ 3º e 4º , in verbis: "Art. 57 . (...) § 3 . A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528 /97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523 /96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213 /91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213 /91, no seu art. 58 : “Art. 58 . A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528 , de 1997).” Neste ponto, ressalto que comungo do entendimento no sentido de que até a publicação da Lei n.º 9.528 /97, ou seja, até 10/12/1997, mostra-se possível a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos através de Formulários, na forma estabelecida pelo INSS, independentemente da existência de laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, pois nesse sentido já se posicionou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo transcrito: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA - PROVAS DOCUMENTAIS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213 /91 - LEI 9.032 /95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.528 /97. - Estando o tempo de serviço exercido em atividade rurícola devidamente amparado pelo início de prova documental determinado na legislação previdenciária, deve ser computado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. - Compulsando-se os autos constata-se a existência da Certidão de Casamento (fls. 23), onde consta a profissão do marido da autora como agricultor e ainda, declaração do exercício de atividade rural prestada pela autora, expedida pela própria Autarquia (fls. 15), documentos aptos a ensejar início de prova documental para o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. - Quanto à conversão do tempo especial em comum, no caso em exame, os períodos controvertidos foram compreendidos entre: 27.03.1980 a 12.02.1984, junto à empresa Damo S.A., na função de auxiliar diverso, no setor matadouro-SET, (triparia), na limpeza dos órgãos miúdos de suíno, localizado nas dependências do frigorífico; de 22.08.1984 a 26.02.1987, junto à empresa Calçados Simpatia, na função de serviços gerais e de 17.03.87 a 15.02.2001, junto à empresa Calçados Azaléia S.A., na função de serviços gerais. (fls. 03). - A Lei nº 9.032 /95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213 /91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528 , de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523 , de 11.10.96, alterou o § 1º , do art. 58 , da Lei 8.213 /91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, a atividade especial exercida anteriormente, ou seja, no período de 27.03.1980 a 10.12.1997, não está sujeita à restrição legal, porém, o período subsequente, de 11.12.1997 a 15.02.2001, não pode ser convertido por inexistência de comprovação pericial da atividade exercida no período. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido e parcialmente provido, convertendo-se o tempo de serviço comum em especial, somente no período compreendido entre 27.03.1980 a 10.12.1997, mantendo-se a decisão recorrida nos demais termos.” (STJ - RESP XXXXX - Proc: XXXXX - RS - QUINTA TURMA - Data da decisão: 28/04/2004 - DJ DATA:02/08/2004 - Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI ) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172 , de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Exceção à regra, da desnecessidade de laudo técnico (prova pericial) para a aferição da presença de fatores agressivos no trabalho até 10.12.1997, diz respeito aos agentes agressivos ruído e calor. A jurisprudência tem entendido que, desde sempre, para os agentes ruído e calor, indispensável se faz a apresentação de laudo técnico que mensure a intensidade desses fatores, a teor do seguinte r. julgado:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE COMPROVADA POR PERÍCIA TÉCNICA. TRABALHO EXPOSTO A RUÍDOS. ENUNCIADO SUMULAR Nº 198/TFR. 1. Antes da lei restritiva, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas. 3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho e por técnico de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ - RESP - 689195 – Proc. XXXXX - RJ - QUINTA TURMA - DJ DATA: 22/08/2005 - Relator ARNALDO ESTEVES LIMA ) Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento desse. O PPP substitui o formulário e o laudo. De destacar-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi criado pela Lei nº 9.528 /97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial, sendo que, devidamente identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, faz-se possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, fazendo as vezes do laudo pericial. No tocante ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, prevalece, atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte teor: quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o tempo de trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831 /64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172 /97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882 , de 18 de novembro de 2003 (consoante jurisprudência dominante do Colendo STJ). De ressaltar-se, outrossim, quanto ao fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI, mencionado no relatório referido, que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), tem por finalidade de resguardar a saúde do trabalhador, para que não sofra lesões, não podendo descaracterizar, contudo, a situação de insalubridade. (Nesse sentido, TRF - 1ª Região, AMS XXXXX38000081147/MG, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO , 1ª Turma, DJ 09.05.2005, p. 34). No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou entendimento de que o uso de tais equipamentos, no caso de exposição a ruídos, não elide o reconhecimento do tempo especial, editando, inclusive, a Súmula nº 9, in verbis: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". Todavia, estabelecendo uma diretriz definitiva para a questão do uso e eficácia do EPI, o E. STF, no julgamento do ARE XXXXX , com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" ( ARE n. XXXXX , Rel. Ministro Luiz Fux , STF - Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral - Mérito, DJe-249 de 17/12/2014). Outrossim, a extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução da tecnologia, conclui-se que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental. Não há que se cogitar, ainda, a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial por ausência de prévia fonte de custeio, nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30 , inciso I , da Lei nº 8.212 /91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30 , I , da lei 8.212 /91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº XXXXX-36.2008.4.03.6183 , Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis , Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015).” Fixadas as premissas, passo a análise do caso concreto. O autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida nos intervalos de 23/05/1996 a 12/12/1996 e, de 01/07/2003 a 02/04/2019, como motorista. Com relação ao intervalo de 23/05/1996 a 12/12/1996, nos termos do PPP acostado ao feito, verifico que o autor exerceu o cargo de motorista no setor agrícola, ficando exposto ao fator de risco ruído de 86 dB. No tocante ao agente físico ruído, depois da alteração de entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 32 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, prevalece, atualmente, o entendimento pacífico tanto no E. STJ, quanto na E. TNU, do seguinte teor: quanto ao agente físico ruído, é considerado especial, para fins de conversão em comum, o tempo de trabalho laborado nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831 /64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172 /97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882 , de 18 de novembro de 2003 (consoante jurisprudência dominante do Colendo STJ). Dessa forma, tenho que o intervalo de 23/05/1996 a 12/12/1996 merece ser reconhecido como tempo especial. Da mesma forma, reconheço a especialidade do lapso de 01/07/2003 a 02/04/2019, laborado como motorista autônomo, com recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, uma vez que nos termos do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho elaborado pelo médico do trabalho, dr. Marco Cesar Peruchi , CRM 82.122, o autor foi motorista de caminhão e esteve ficou exposto ao agente ruído de 86,2 dB. Entendo que o documento supramencionado possui valor probatório, uma vez tratar-se de documento indene de vícios e confeccionado por profissional técnico habilitado a fazê-lo. Nessa perspectiva, somando ao tempo de contribuição apurado pelo INSS (26 anos, 07 meses e 08 dias), o tempo relativo ao período rural ora reconhecido, ou seja, de 01/01/1988 a 30/06/1988, bem como os períodos de 23/05/1996 a 12/12/1996 e de 01/07/2003 a 02/04/2019, exercidos em atividade especial, com os acréscimos pertinentes, verifica-se que na DER, 18/06/2019, o segurado possuía 34 anos, 01 mês e 19 dias de tempo laborado, quantia insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, considerando que a autora continuou trabalhando, podendo este Juízo, levar esse fato em consideração quando da prolação da sentença, consoante o art. 493 do CPC , verifico que a mesma, implementou as condições para concessão do benefício ora pleiteado em 13/08/2020, fazendo, portanto, jus à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispositivo: Assim, face ao acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e acolho o pedido formulado pela parte autora para reconhecer e determinar que o INSS proceda à averbação dos períodos de 23/05/1996 a 12/12/1996 e de 01/07/2003 a 02/04/2019, exercidos em atividade especial, os quais deverão sofrer a conversão em tempo comum com o acréscimo pertinente (fator 1,4), bem como para proceder à averbação do tempo de atividade rural no período de 01/01/1988 a 30/06/1988, para todos os efeitos, exceto carência e contagem recíproca (artigo 55 , parágrafo 2º , e artigo 96 , inciso IV , ambos da Lei n. 8.213 /91). Em consequência, condeno ainda o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início (DIB) em 13/08/2020 e a fixar a data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2023. (...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega: (...) 4. Ao julgar o Tema 208, a TNU ficou as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” 5. No caso dos autos, resta evidente a inexistência de responsável técnico pela monitoração ambiental, sendo que o LTCAT apresentado (ID XXXXX fls. 79/96) é datado de abril de 2019, e foi elaborado com base nas informações obtidas pela própria parte autora, não havendo como atestar a manutenção das mesmas condições durante todo o período controvertido. Não reconheço, portanto, o labor especial no período de 01/07/2003 a 02/04/2019. 6.Considerando os cálculos elaborados pela Cecalc (ID XXXXX), com a exclusão do período acima indicado, a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício seja na DER, ou em data posterior. Assim, o pedido de concessão do benefício deve ser julgado improcedente, e caçada a tutela antecipada. 7. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. A cobrança, todavia, não poderá ser feita nestes autos, na medida em que há norma específica para a cobrança judicial dos referidos valores, qual seja o artigo 115 , § 3º , da Lei 8.213 /91, que dispõe que o crédito deverá ser inscrito em dívida ativa e cobrado por meio do ajuizamento de execução fiscal. 8. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no período de 01/07/2003 a 02/04/2019 e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo a tutela antecipada e autorizo a cobrança dos valores recebidos a esse título, por meio de execução fiscal, ou de desconto da renda mensal de benefício, nos termos do Tema 692, do STJ.Comunique-se o INSS. 9. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA