EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ARGUIDA DE OFÍCIO. DECLARAÇÃO DE NÃO HAVER OUTROS BENS A INVENTARIAR. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.996 , DO CÓDIGO CIVIL E ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . INVENTÁRIO EM CURSO. AUTORA INVENTARIANTE. INOBSERVÂNCIA DOS MEIOS ÚTEIS À OBTENÇÃO DO OBJETO DE PRETENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - Nos termos do artigo 1.996 do Código Civil , só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como arguir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui - Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar - Se a presente ação de sonegados foi ajuizada em momento anterior ao apropriado, não há que se falar em interesse de agir, o que impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.